Duração razoável do processo é o princípio constitucional que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a obtenção de decisão de mérito em prazo compatível com a natureza da demanda, vedando a mora processual injustificada. Compõe-se do direito subjetivo das partes à solução integral do mérito em prazo razoável (Art. 5º, LXXVIII; Art. 4º) e do dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para alcançá-la (Art. 6º).

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal consagra a garantia fundamental da razoável duração do processo, estendendo-a tanto à esfera judicial quanto à administrativa, e vincula o Estado a disponibilizar os meios necessários à celeridade da tramitação (Art. 5º, LXXVIII). O CPC operacionaliza essa garantia ao conferir às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º), e ao impor a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º).

Dever do juiz e gestão processual

Incumbe especificamente ao juiz velar pela duração razoável do processo (Art. 139, II). Essa atribuição traduz-se em dever gerencial de prevenir e reprimir postulações meramente protelatórias e de adotar as providências necessárias à celeridade, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. A esse propósito, quando a oposição por dependência for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz deve suspender o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo (Art. 685, parágrafo único).

Ritos especiais e processo empresarial

A celeridade integra os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que se pautam pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º). No processo de falência, a lei impõe expressamente que o processo atenda aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos no CPC (Art. 75, parágrafo único e § 1º).

  • Art. 5º, LXXVIII — garantia constitucional da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.
  • Art. 4º — direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
  • Art. 6º — dever de cooperação dos sujeitos do processo para obtenção de decisão em tempo razoável.
  • Art. 139, II — dever do juiz de velar pela duração razoável do processo.
  • Art. 685, parágrafo único — oposição por dependência e observância do princípio da duração razoável.
  • Art. 2º — critério da celeridade nos Juizados Especiais.
  • Art. 75, parágrafo único e § 1º — princípios da celeridade e da economia processual na falência.

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