Meio de impugnação de decisões judiciais previsto no ordenamento processual, pelo qual se submete a decisão a reexame por órgão jurisdicional de hierarquia superior (ou, excepcionalmente, pelo mesmo órgão), visando reforma, invalidação, integração ou esclarecimento do julgado. O fundamento constitucional é a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV).

Espécies recursais e cabimento

O Art. 994 elenca o rol taxativo de recursos no processo civil brasileiro: (I) apelação; (II) agravo de instrumento; (III) agravo interno; (IV) embargos de declaração; (V) recurso ordinário; (VI) recurso especial; (VII) recurso extraordinário; (VIII) agravo em recurso especial ou extraordinário; (IX) embargos de divergência.

A apelação é o recurso contra sentença (Art. 1.009), com efeito suspensivo como regra (Art. 1.012), e cognição devolutiva ampla (Art. 1.013). O agravo de instrumento recai sobre decisões interlocutórias nas hipóteses taxativas do art. 1.015 (Art. 1.015). O agravo interno impugna decisão monocrática do relator (Art. 1.021). Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022); não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo recursal (Art. 1.026).

O recurso ordinário cabe ao STF (mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção denegados em única instância por tribunais superiores) e ao STJ (mandados de segurança denegados por TRF ou TJ; processos contra Estado estrangeiro) — Art. 1.027. O recurso extraordinário (Art. 102, III) e o recurso especial (Art. 105, III) atacam acórdãos que contrariem, respectivamente, a Constituição Federal ou lei federal, com exigência de repercussão geral para o RE (Art. 1.035). O agravo em recurso especial ou extraordinário (Art. 1.042) é o meio de impugnação contra decisão de inadmissão do RE ou REsp. Os embargos de divergência (Art. 1.043) visam uniformizar jurisprudência interna do STJ ou STF.

Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), o recurso cabível contra sentença é o recurso inominado (art. 41), interposto no prazo de 10 dias (art. 42), com efeito meramente devolutivo, podendo o juiz conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável (art. 43). Não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203).

Prazo, preparo e desistência

O prazo geral para interposição de recursos (excluídos embargos de declaração) é de 15 dias; o prazo para embargos de declaração é de 5 dias (Art. 1.003, § 5º). O recurso adesivo é admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (Art. 997, § 2º, II).

O preparo deve ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção (Art. 1.007). São dispensados de preparo o MP, a União, Estados, DF, Municípios, respectivas autarquias e os que gozam de isenção legal (§ 1º). A insuficiência pode ser suprida em 5 dias (§ 2º). O porte de remessa e retorno é dispensado em autos eletrônicos (§ 3º). Em São Paulo, o preparo da apelação e do recurso adesivo é de 4% sobre o valor da causa (Art. 4º, II).

O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes (Art. 998). A renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação (Art. 999). A aceitação tácita da decisão — prática de ato incompatível com a vontade de recorrer — impede o recurso (Art. 1.000).

Efeitos e juízo de admissibilidade

Os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão (Art. 995). O relator pode suspender a eficácia se houver risco de dano grave e probabilidade de provimento (parágrafo único). A apelação tem efeito suspensivo como regra (Art. 1.012), com exceções legais (sentenças que homologam divisão/demarcação, condenam a alimentos, extinguem sem mérito, julgam improcedentes embargos, etc. — § 1º).

O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses (Art. 1.005). O julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (Art. 1.008).

O juízo de admissibilidade negativo do RE ou REsp é impugnável por agravo ao tribunal superior (Art. 1.042). A admissão conjunta de RE e REsp segue a ordem de julgamento: primeiro o STJ, depois o STF (Art. 1.031).

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP (como parte ou fiscal da ordem jurídica — Art. 996). Ao terceiro cabe demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular.

Súmulas selecionadas

  • Súmula 5 — simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
  • Súmula 7 — pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  • Súmula 83 — não se conhece do recurso especial pela divergência se a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido.
  • Súmula 86 — cabe recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
  • Súmula 115 — na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
  • Súmula 211 — inadmissível recurso especial quanto à questão que, apesar dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
  • Súmula 283 — é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e a parte não interpõe recurso extraordinário.
  • Súmula 315 — não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
  • Súmula 317 — é definitiva a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
  • Súmula 331 — a apelação contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
  • Súmula 579 — não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
  • Súmula 356 — o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento.
DispositivoSíntese
Constituicao FederalContraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Constituicao FederalCompetência do STF para julgar recurso extraordinário
Constituicao FederalCompetência do STJ para julgar recurso especial
Constituicao FederalCompetência dos TRFs para julgar apelações e agravos
CPCIrregularidade de representação em fase recursal
CPCHonorários advocatícios devidos nos recursos
CPCRol de recursos
CPCEficácia da decisão e possibilidade de suspensão pelo relator
CPCLegitimidade recursal (parte, terceiro prejudicado, MP)
CPCRecurso adesivo
CPCDesistência do recurso
CPCRenúncia ao direito de recorrer
CPCAceitação tácita da decisão
CPCPrazo para interposição e resposta (15 dias; 5 dias para ED)
CPCRecurso interposto por litisconsorte
CPCPreparo, deserção e complementação
CPCSubstituição da decisão impugnada pelo julgamento
CPCCabimento da apelação contra sentença
CPCEfeito suspensivo da apelação e exceções
CPCEfeito devolutivo da apelação; julgamento imediato do mérito
CPCCabimento do agravo de instrumento (rol taxativo)
CPCAgravo interno contra decisão do relator
CPCEmbargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão, erro material)
CPCEfeito interruptivo dos ED; multa por protelação
CPCRecurso ordinário para STF e STJ
CPCRequisitos do RE e REsp
CPCRepercussão geral no recurso extraordinário
CPCAgravo em RE ou REsp contra inadmissão
CPCEmbargos de divergência
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Recurso inominado nos JECs
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Prazo de 10 dias e preparo
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Efeito meramente devolutivo
Lei 11.608-2003 (Custas SP)Preparo de 4% sobre o valor da causa (apelação/recurso adesivo)
Súmulas do STJInterpretação de cláusula contratual não enseja REsp
Súmulas do STJSúmula 7 — reexame de prova
Súmulas do STJDivergência: não conhecimento se jurisprudência consolidada
Súmulas do STJREsp contra acórdão em agravo de instrumento
Súmulas do STJRecurso sem procuração é inexistente
Súmulas do STJInadmissibilidade de REsp contra decisão dos Juizados
Súmulas do STJPrequestionamento por ED
Súmulas do STJREsp insuficiente mantido por fundamento constitucional
Súmulas do STJEmbargos de divergência incabíveis no AI que não admite REsp
Súmulas do STJExecução definitiva pendente apelação
Súmulas do STJApelação contra embargos à arrematação — efeito devolutivo
Súmulas do STJDispensa de ratificação do REsp
Súmulas do STFPrequestionamento obrigatório para RE

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Remessa ao Segundo Grau (Parte XII): a remessa cabe ao gabinete quando a atividade sobrevier da análise de petição intermediária (Prov. Conj. 278/2025, art. 8º, XVI). Sendo a remessa atribuição do gabinete, é o próprio gabinete quem migra o processo — nas demais hipóteses, a migração é da UPJ (item 11.1) —, devendo migrar antes de remeter (Parte XI) e depois remeter pelo EPROC (orientações de 10/04/2026). A remessa é feita diretamente pelo botão “Remessa TJSP” (item 10.4); o localizador (G) Cls. Apelação foi desativado em 10/08/2026. O preparo de apelação em condenações não fazendárias é calculado na ferramenta de IA TJSP Calc (Comunicado Conjunto nº 204/2025), com planilha anexada aos autos e certidão de remessa em modelo institucional — inclusive quando o recorrente requer gratuidade no ato da interposição (calcula-se o preparo e indica-se o não recolhimento na certidão). Ressalva do documento local: orientações de fluxo não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito (Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).

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