A exibição de documentos (ou exibitória) é o meio pelo qual uma parte ou terceiro é compelido a apresentar em juízo documento ou coisa que esteja em seu poder, para que sirva como prova. Disciplinada no Art. 396 a Art. 404 como espécie de produção de prova documental, pode ser requerida incidentalmente (no curso do processo) ou como ação autônoma (cautelar ou de conhecimento). O regime distingue a exibição contra a parte da exibição contra terceiro, e admite escusas legais. A jurisprudência do STJ consolidou requisitos de interesse de agir e limites à coercitividade.

Requisitos do pedido e procedimento

O pedido de exibição deve individuar, tão completo quanto possível, o documento ou coisa (ou a categoria deles), indicar a finalidade probatória com os fatos a que se relaciona e as circunstâncias de que o requerente afirma a existência e a posse pela parte contrária Art. 397 (redação da Lei 14.195/2021 ampliou para categorias de documentos). O requerido é intimado e tem 5 dias para resposta Art. 398; se afirmar que não possui o documento, o juiz permite que o requerente prove o contrário Art. 398, parágrafo único. Contra terceiro, a citação é para responder em 15 dias Art. 401, com audiência especial se negar a obrigação ou a posse Art. 402.

A decisão que aprecia o pedido de exibição é decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento Art. 1062, VI.

Hipóteses de recusa e escusas

O juiz não admite a recusa se: (i) o requerido tem obrigação legal de exibir; (ii) aludiu ao documento no processo para constituir prova; (iii) o conteúdo do documento é comum às partes Art. 399.

A parte e o terceiro podem escusar-se de exibir quando o documento: (I) concernir a negócios da própria vida da família; (II) puder violar dever de honra; (III) sua publicidade redundar em desonra ou perigo de ação penal para a parte ou parentes até 3º grau; (IV) acarretar divulgação de fatos sujeitos a segredo por estado ou profissão; (V) houver outros motivos graves a critério do juiz; (VI) houver disposição legal que justifique a recusa Art. 404. Se a escusa disser respeito a apenas parte do documento, o restante deve ser exibido em cartório para extração de cópia Art. 404, parágrafo único.

Consequências da recusa e meios coercitivos

Se o requerido (parte) não exibir nem declarar no prazo, ou se a recusa for havida por ilegítima, o juiz admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa Art. 400. O parágrafo único do art. 400 faculta ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (como multa, busca e apreensão).

Se o terceiro, sem justo motivo, recusar a exibição, o juiz ordena o depósito em cartório no prazo de 5 dias, impondo ao requerente o ressarcimento das despesas; descumprida a ordem, expede-se mandado de apreensão (inclusive com força policial), sem prejuízo de responsabilidade por desobediência, multa e outras medidas coercitivas Art. 403.

Súmula 372 do STJ: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” Súmula 372 — editada sob a vigência do CPC/1973. Temas 705 e 1000 do STJ (CPC/2015): desde que prováveis a existência da relação jurídica e do documento, apurada em contraditório prévio, o juiz pode, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 Temas 705, 1000. Tema 47 do STJ: a presunção de veracidade do art. 359 do CPC/1973 (correspondente ao art. 400 do CPC/2015) não se aplica à ação cautelar de exibição de documentos, pois ainda não há ação principal em curso Tema 47.

Exibição de livros empresariais

O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e documentos do arquivo na liquidação de sociedade, na sucessão por morte de sócio ou quando a lei determinar Art. 420. Pode, de ofício, ordenar a exibição parcial dos livros, extraindo a suma que interessar ao litígio Art. 421.

O Art. 1.191 reforça que o juiz só autoriza a exibição integral dos livros quando necessária para resolver questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, podendo ordenar o exame na presença do empresário ou de pessoa por ele nomeada Art. 1.191, § 1º. A recusa de apresentação dos livros importa confissão do fato que se pretende provar, elidível por prova documental em contrário Art. 1.192, parágrafo único.

O STF, pela Súmula 390, firmou que “a exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva” Súmula 390.

A comprovação do pagamento do “custo do serviço” de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada contra sociedade anônima Súmula 389.

Exibição nas relações de consumo

Tema 915 do STJ: Para a ação cautelar de exibição de documentos sobre sistema credit scoring, exige-se: (i) prova de requerimento prévio à instituição responsável, com prazo razoável para atendimento; (ii) que a recusa de crédito ocorreu em razão da pontuação atribuída pelo scoring Tema 915.

Tema 648 do STJ: A ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via) é cabível como medida preparatória, bastando a demonstração da relação jurídica, prévio pedido não atendido e pagamento do custo do serviço Tema 648.

Tema 411 do STJ: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar a exibição de extratos bancários, tratando-se de obrigação decorrente de lei (CDC) e de integração contratual compulsória, não sujeita a recusa ou condicionantes, cabendo ao autor demonstrar indícios mínimos da contratação Tema 411.

A Súmula 514 do STJ determina que a CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período Súmula 514.

Exibição e títulos de crédito

O Art. 223, parágrafo único estabelece que a prova documental não supre a ausência do título de crédito original quando a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição — hipótese em que a exibição do título é condição da própria ação.

  • Art. 396 — Poder do juiz de ordenar a exibição pela parte
  • Art. 397 — Requisitos do pedido (individuação, finalidade, circunstâncias)
  • Art. 398 — Prazo de 5 dias para resposta e prova em contrário
  • Art. 399 — Hipóteses em que a recusa não é admitida
  • Art. 400 — Consequências da recusa (presunção de veracidade; medidas indutivas)
  • Art. 401 a Art. 403 — Exibição contra terceiro (citação, audiência, depósito, apreensão)
  • Art. 404 — Escusas de exibir (vida familiar, honra, segredo profissional, etc.)
  • Art. 420 — Exibição integral dos livros empresariais
  • Art. 421 — Exibição parcial de ofício
  • Art. 1062, VI — Agravo de instrumento contra decisão de exibição
  • Art. 223, parágrafo único — Exibição do título como condição de exercício do direito
  • Art. 1.191 — Limites à exibição integral de livros empresariais
  • Art. 1.192, parágrafo único — Confissão por recusa de exibição de livros
  • Súmula 390 — Exibição preventiva de livros comerciais
  • Súmula 372 — Incabível multa cominatória na ação de exibição
  • Súmula 389 — Custo do serviço: requisito de procedibilidade contra S/A
  • Súmula 514 — CEF deve fornecer extratos do FGTS para exibição em juízo
  • Tema 47 — Presunção de veracidade inaplicável à cautelar de exibição
  • Tema 648 — Requisitos da cautelar de exibição de documentos bancários
  • Tema 915 — Interesse de agir para exibição de dados de credit scoring
  • Temas 705, 1000 — Multa cominatória na exibição sob o CPC/2015

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 47 — Inaplicabilidade da presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC/1973 à ação cautelar de exibição de documentos.