Regra de julgamento que distribui entre as partes a responsabilidade pela demonstração dos fatos relevantes da causa. A parte que não se desincumbe do ônus que lhe foi atribuído suporta as consequências da falta de prova, via de regra a improcedência do pedido (quando o ônus é do autor) ou a procedência (quando o ônus é do réu e este não prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo).

Regra geral (CPC)

O Art. 373 do CPC estabelece a distribuição estática do ônus da prova:

O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Inversão do ônus da prova

Inversão judicial (distribuição dinâmica)

O § 1º do Art. 373 do CPC autoriza o juiz a distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses: (a) quando houver previsão legal; (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; (c) quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§ 1º), e a decisão não pode tornar a desincumbência impossível ou excessivamente difícil (§ 2º). As partes também podem convencionar a distribuição diversa (§§ 3º e 4º), salvo se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito.

Inversão consumerista

O Art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. A inversão depende do preenchimento de um dos dois requisitos alternativos: (a) verossimilhança da alegação; (b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.

O Art. 51, VI, do CDC considera nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Inversão ambiental

A Súmula 618 do STJ aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental:

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Ônus da prova em matérias específicas

Publicidade (CDC). O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (Art. 38) — regra de inversão ope legis, que independe de decisão judicial e não se confunde com a inversão do art. 6º, VIII.

Prova documental. Incumbe o ônus da prova: à parte que arguir a falsidade de documento ou o preenchimento abusivo; e à parte que produziu o documento, quando se impugnar a sua autenticidade (Art. 429).

  • Art. 373 — distribuição do ônus da prova entre autor e réu (regra geral) e possibilidade de distribuição dinâmica pelo juiz (§ 1º) ou por convenção das partes (§§ 3º e 4º).
  • CDC, Art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova a favor do consumidor (verossimilhança ou hipossuficiência).
  • CDC, Art. 51, VI — nulidade de cláusula que inverta o ônus da prova em prejuízo do consumidor.
  • Súmula 618 — inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
  • Art. 38 — ônus da prova da veracidade da publicidade cabe a quem a patrocina.
  • Art. 429 — ônus na arguição de falsidade documental e na impugnação de autenticidade.

Relacionados

  • Prova — conceito geral de prova no processo civil.
  • Custas — encargos financeiros relacionados ao processo.
  • Prazo processual — prazos para manifestação e produção de prova no eproc.