| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo-civil, prova |
| Fontes | CPC, Art. 373 CDC, Art. 6º CDC, Art. 51 Súmulas do STJ, Súmula 618 |
| Atualizado | 2026-06-28 |
Regra de julgamento que distribui entre as partes a responsabilidade pela demonstração dos fatos relevantes da causa. A parte que não se desincumbe do ônus que lhe foi atribuído suporta as consequências da falta de prova, via de regra a improcedência do pedido (quando o ônus é do autor) ou a procedência (quando o ônus é do réu e este não prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo).
Regra geral (CPC)
O Art. 373 do CPC estabelece a distribuição estática do ônus da prova:
O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inversão do ônus da prova
Inversão judicial (distribuição dinâmica)
O § 1º do Art. 373 do CPC autoriza o juiz a distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses: (a) quando houver previsão legal; (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; (c) quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§ 1º), e a decisão não pode tornar a desincumbência impossível ou excessivamente difícil (§ 2º). As partes também podem convencionar a distribuição diversa (§§ 3º e 4º), salvo se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Inversão consumerista
O Art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. A inversão depende do preenchimento de um dos dois requisitos alternativos: (a) verossimilhança da alegação; (b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Art. 51, VI, do CDC considera nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Inversão ambiental
A Súmula 618 do STJ aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental:
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
Ônus da prova em matérias específicas
Publicidade (CDC). O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (Art. 38) — regra de inversão ope legis, que independe de decisão judicial e não se confunde com a inversão do art. 6º, VIII.
Prova documental. Incumbe o ônus da prova: à parte que arguir a falsidade de documento ou o preenchimento abusivo; e à parte que produziu o documento, quando se impugnar a sua autenticidade (Art. 429).
Base legal
- Art. 373 — distribuição do ônus da prova entre autor e réu (regra geral) e possibilidade de distribuição dinâmica pelo juiz (§ 1º) ou por convenção das partes (§§ 3º e 4º).
- CDC, Art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova a favor do consumidor (verossimilhança ou hipossuficiência).
- CDC, Art. 51, VI — nulidade de cláusula que inverta o ônus da prova em prejuízo do consumidor.
- Súmula 618 — inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
- Art. 38 — ônus da prova da veracidade da publicidade cabe a quem a patrocina.
- Art. 429 — ônus na arguição de falsidade documental e na impugnação de autenticidade.
Relacionados
- Prova — conceito geral de prova no processo civil.
- Custas — encargos financeiros relacionados ao processo.
- Prazo processual — prazos para manifestação e produção de prova no eproc.