| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 139 CPC, Art. 497 CPC, Art. 500 CPC, Art. 536 CPC, Art. 537 CDC, Art. 84 Codigo Civil, Art. 247 Codigo Civil, Art. 248 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
As astreintes (ou multa cominatória, multa coercitiva, multa diária) são uma medida de pressão psicológica e patrimonial imposta pelo juiz para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não têm natureza indenizatória: são instrumento de tutela específica — o valor acumulado destina-se ao exequente Art. 537 §2º e não substitui perdas e danos, que podem ser exigidos cumulativamente Art. 500.
Natureza e fundamento
O poder do juiz de impor medidas coercitivas decorre do poder geral de cautela e do dever de efetividade da jurisdição. O juiz dirigirá o processo e determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Art. 139, IV.
A base material das obrigações tuteladas está no Código Civil: o devedor de obrigação de fazer infungível que recusar a prestação incorre em perdas e danos Art. 247; se fungível, o credor pode mandar executar por terceiro à custa do devedor Art. 249. Na obrigação de não fazer, se o devedor praticar o ato, o credor pode exigir que o desfaça Art. 251.
Requisitos e disciplina no CPC
A multa cominatória é disciplinada precipuamente no Art. 537:
- Independe de requerimento da parte — pode ser fixada de ofício.
- Aplicável em qualquer fase: conhecimento, tutela provisória, sentença ou execução.
- Exige compatibilidade com a obrigação e prazo razoável para cumprimento.
- Modificável a qualquer tempo: o juiz pode, de ofício ou a requerimento, alterar o valor, a periodicidade ou excluí-la se tornar-se insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa Art. 537 §1º.
- Termo inicial: a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não cumprida a decisão Art. 537 §4º.
- Destino: o valor é devido ao exequente Art. 537 §2º.
- Cumprimento provisório: a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo; o levantamento só ocorre após trânsito em julgado favorável ou na pendência de agravo específico Art. 537 §3º.
Na ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, julgando procedente, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem resultado prático equivalente, sendo irrelevante a demonstração de dano ou de culpa Art. 497 e parágrafo único.
No cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial se necessário Art. 536 §1º. O descumprimento injustificado sujeita o executado às penas de litigância de má-fé e ao crime de desobediência Art. 536 §3º.
Aplicação no direito do consumidor e em microssistemas
Nas relações de consumo, o juiz pode, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu na tutela liminar ou na sentença, desde que suficiente e compatível com a obrigação, fixando prazo razoável Art. 84 §4º.
O Estatuto do Idoso reproduz a mesma regra: multa diária de ofício, suficiente e compatível, com prazo razoável Art. 83 §2º.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a multa diária é obrigatoriamente cominada na sentença ou execução, arbitrada conforme as condições econômicas do devedor, admitindo-se elevação ou conversão em perdas e danos Art. 52, V.
Limites jurisprudenciais
O STJ firmou que, na ação de exibição de documentos, não cabe multa cominatória Súmula 372. O STF, sob o CPC/1973, já decidira que não cabe ação cominatória para compelir o réu a cumprir obrigação de dar Súmula 500.
Previsão em leis administrativas e registrais
A Lei de Registros Públicos prevê multa diária de R$ 1.000,00 contra o oficial que não efetivar no prazo de 30 dias as averbações e registros determinados judicialmente Art. 247-A.
Base legal
- Art. 139, IV — poder geral de medidas coercitivas
- Art. 497 — tutela específica das obrigações de fazer/não fazer
- Art. 500 — multa periódica cumulável com perdas e danos
- Art. 536 — cumprimento de sentença: medidas executivas, multa
- Art. 537 — astreintes: requisitos, modificação, destino, termo inicial
- Art. 84 §4º — multa diária nas relações de consumo
- Art. 247 — obrigação de fazer infungível
- Art. 248 — impossibilidade da prestação
- Art. 249 — execução por terceiro
- Art. 250 — extinção da obrigação de não fazer
- Art. 251 — desfazimento do ato pelo credor
- Art. 52, V — multa diária nos Juizados
- Art. 83 §2º — multa diária no Estatuto do Idoso
- Art. 247-A — multa diária para oficial de registro
- Súmula 372 — inaplicabilidade da multa cominatória na exibição de documentos
- Súmula 500 — inaplicabilidade da ação cominatória para obrigação de dar
Relacionados
- Tutela provisória — ambiente de cognição sumária onde a multa pode ser fixada
- Tutela de urgência — modalidade de tutela provisória que comporta astreintes
- Cumprimento de sentença — fase executiva onde a multa é aplicada e exigida
- Cláusula penal — pena convencional, distinta da astreinte judicial
- Obrigações — gênero das prestações que as astreintes buscam garantir
- Execução — gênero do qual o cumprimento de sentença é espécie
- Execução fiscal — regime especial que comporta astreintes
- Contestação — peça em que se pode alegar excesso de multa
- Embargos à Execução — via de impugnação à multa excessiva
- Ônus da prova — distinto da astreinte (regra de distribuição do encargo probatório)
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 706 — Inocorrência de coisa julgada da decisão que comina astreintes.
- Tema 743 — Requisitos para que seja possível a execução provisória de multa cominatória fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela.
- Temas 705, 1000 — Requisitos para cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte ex adversa em demanda de direito….
- Tema 1296 — Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, como condição para….