As astreintes (ou multa cominatória, multa coercitiva, multa diária) são uma medida de pressão psicológica e patrimonial imposta pelo juiz para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não têm natureza indenizatória: são instrumento de tutela específica — o valor acumulado destina-se ao exequente Art. 537 §2º e não substitui perdas e danos, que podem ser exigidos cumulativamente Art. 500.

Natureza e fundamento

O poder do juiz de impor medidas coercitivas decorre do poder geral de cautela e do dever de efetividade da jurisdição. O juiz dirigirá o processo e determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Art. 139, IV.

A base material das obrigações tuteladas está no Código Civil: o devedor de obrigação de fazer infungível que recusar a prestação incorre em perdas e danos Art. 247; se fungível, o credor pode mandar executar por terceiro à custa do devedor Art. 249. Na obrigação de não fazer, se o devedor praticar o ato, o credor pode exigir que o desfaça Art. 251.

Requisitos e disciplina no CPC

A multa cominatória é disciplinada precipuamente no Art. 537:

  • Independe de requerimento da parte — pode ser fixada de ofício.
  • Aplicável em qualquer fase: conhecimento, tutela provisória, sentença ou execução.
  • Exige compatibilidade com a obrigação e prazo razoável para cumprimento.
  • Modificável a qualquer tempo: o juiz pode, de ofício ou a requerimento, alterar o valor, a periodicidade ou excluí-la se tornar-se insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa Art. 537 §1º.
  • Termo inicial: a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não cumprida a decisão Art. 537 §4º.
  • Destino: o valor é devido ao exequente Art. 537 §2º.
  • Cumprimento provisório: a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo; o levantamento só ocorre após trânsito em julgado favorável ou na pendência de agravo específico Art. 537 §3º.

Na ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, julgando procedente, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem resultado prático equivalente, sendo irrelevante a demonstração de dano ou de culpa Art. 497 e parágrafo único.

No cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial se necessário Art. 536 §1º. O descumprimento injustificado sujeita o executado às penas de litigância de má-fé e ao crime de desobediência Art. 536 §3º.

Aplicação no direito do consumidor e em microssistemas

Nas relações de consumo, o juiz pode, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu na tutela liminar ou na sentença, desde que suficiente e compatível com a obrigação, fixando prazo razoável Art. 84 §4º.

O Estatuto do Idoso reproduz a mesma regra: multa diária de ofício, suficiente e compatível, com prazo razoável Art. 83 §2º.

Nos Juizados Especiais Cíveis, a multa diária é obrigatoriamente cominada na sentença ou execução, arbitrada conforme as condições econômicas do devedor, admitindo-se elevação ou conversão em perdas e danos Art. 52, V.

Limites jurisprudenciais

O STJ firmou que, na ação de exibição de documentos, não cabe multa cominatória Súmula 372. O STF, sob o CPC/1973, já decidira que não cabe ação cominatória para compelir o réu a cumprir obrigação de dar Súmula 500.

Previsão em leis administrativas e registrais

A Lei de Registros Públicos prevê multa diária de R$ 1.000,00 contra o oficial que não efetivar no prazo de 30 dias as averbações e registros determinados judicialmente Art. 247-A.

  • Art. 139, IV — poder geral de medidas coercitivas
  • Art. 497 — tutela específica das obrigações de fazer/não fazer
  • Art. 500 — multa periódica cumulável com perdas e danos
  • Art. 536 — cumprimento de sentença: medidas executivas, multa
  • Art. 537 — astreintes: requisitos, modificação, destino, termo inicial
  • Art. 84 §4º — multa diária nas relações de consumo
  • Art. 247 — obrigação de fazer infungível
  • Art. 248 — impossibilidade da prestação
  • Art. 249 — execução por terceiro
  • Art. 250 — extinção da obrigação de não fazer
  • Art. 251 — desfazimento do ato pelo credor
  • Art. 52, V — multa diária nos Juizados
  • Art. 83 §2º — multa diária no Estatuto do Idoso
  • Art. 247-A — multa diária para oficial de registro
  • Súmula 372 — inaplicabilidade da multa cominatória na exibição de documentos
  • Súmula 500 — inaplicabilidade da ação cominatória para obrigação de dar

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 706 — Inocorrência de coisa julgada da decisão que comina astreintes.
  • Tema 743 — Requisitos para que seja possível a execução provisória de multa cominatória fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela.
  • Temas 705, 1000 — Requisitos para cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte ex adversa em demanda de direito….
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