Prestação estatal ou privada que concretiza o direito fundamental à saúde, consistente na dispensação de fármacos ao paciente. Decorre do dever constitucional do Estado (Art. 196) e, no âmbito da saúde suplementar, das coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde (Art. 12).
Obrigação do Poder Público
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação (Art. 196). As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (Art. 197). O SUS organiza-se sob as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (Art. 198), competindo-lhe, entre outras atribuições, controlar e fiscalizar produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos (Art. 200, I).
O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos às pessoas idosas, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (Art. 15, §2º). À pessoa com deficiência, o SUS deve assegurar a oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde (Art. 18, §4º, XI).
Tutela processual contra o Poder Público
O STJ consolidou entendimento de que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes para efetivação de suas decisões, podendo determinar até o sequestro de valores do devedor (Tema 84). É possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98). Não é obrigatório o chamamento ao processo da União nas demandas propostas contra os demais entes federativos para fornecimento de medicamentos (Tema 686). O Ministério Público tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos contra entes federativos, mesmo em feitos com beneficiários individualizados, por tratar-se de direito individual indisponível (Tema 766).
Quanto à competência, nas ações que visem compelir o Poder Público à dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, não sendo o conflito de competência via adequada para discutir a legitimidade ad causam (IAC 14).
Cobertura pelos planos de saúde
O plano-referência de assistência à saúde exclui expressamente o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 (Art. 10, V e VI).
São de cobertura obrigatória nos planos que incluam atendimento ambulatorial: os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes (Art. 12, I, “c”). Nos planos que incluam internação hospitalar, é obrigatória a cobertura de exames complementares, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica, durante o período de internação (Art. 12, II, “d”). O fornecimento dos medicamentos referidos nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II deve dar-se em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, podendo ser fracionado por ciclo, com comprovação de orientação ao paciente sobre uso, conservação e descarte (Art. 12, §5º). As coberturas são obrigatórias desde que os medicamentos estejam registrados na ANVISA e com uso terapêutico aprovado (Art. 12, §6º).
As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990).
Proteção do consumidor
O CDC qualifica como crime, com pena agravada, as infrações penais praticadas em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais (Art. 51, V). O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares (Súmula 274).
Peticionamento de demandas de saúde no eproc (cadastro da tecnologia)
No eproc, o ajuizamento de novas ações cujo objeto se relacione ao Direito à Saúde (Pública ou Suplementar) exige o cadastro obrigatório da tecnologia de saúde envolvida — medicamentos, procedimentos ou produtos — na etapa de assuntos do peticionamento inicial, quando o assunto constar da árvore “DIREITO À SAÚDE (17)” → “Pública (1701)” → “Fornecimento de Medicamentos (170102)” (InfoEproc-153). Para os medicamentos, o cadastro informa se o fármaco é registrado na ANVISA e se está incorporado ao SUS (RENAME); para procedimentos e produtos/insumos, se registrados no SIGTAP; sempre com a CID associada ao tratamento. Após o peticionamento inicial, apenas a unidade judicial pode alterar o cadastro. (InfoEproc-153; Peticionamento de ações com pedido de medicamento ou tecnologias de saúde)
Base legal
- Art. 196 — saúde: direito de todos e dever do Estado
- Art. 197 — relevância pública das ações e serviços de saúde
- Art. 198 — diretrizes do SUS
- Art. 200, I — competência do SUS na produção de medicamentos
- Art. 10 — exclusões do plano-referência (medicamentos importados e domiciliares)
- Art. 12 — coberturas obrigatórias (antineoplásicos orais, internação)
- Art. 15, §2º — fornecimento gratuito de medicamentos a idosos
- Art. 18, §4º, XI — oferta de medicamentos às pessoas com deficiência
- Art. 51, V — medicamentos como produtos essenciais (circunstância agravante)
- Súmula 274 — incidência do ISS sobre medicamentos em serviços médicos
- Tema 84 — bloqueio/sequestro de verbas para fornecimento
- Tema 98 — astreintes contra ente público
- Tema 686 — desnecessidade de chamamento da União
- Tema 766 — legitimidade do MP
- Tema 990 — não obrigatoriedade de medicamento sem registro na ANVISA
- IAC 14 — competência para demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS
Relacionados
- Planos de Saúde — regime jurídico dos planos privados de assistência à saúde
- Responsabilidade civil médica — responsabilidade por danos na prestação de serviços de saúde
- Estatuto da Pessoa Idosa — direito à saúde e fornecimento de medicamentos ao idoso
- Estatuto da Pessoa com Deficiência — direito à saúde e acesso a medicamentos
- Práticas e cláusulas abusivas — cláusulas abusivas em contratos de plano de saúde
- Vício do produto e do serviço — vícios em medicamentos e serviços de saúde
- Competência — competência da Justiça Federal nas demandas de fornecimento de medicamentos
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 766 — Legitimidade do Ministério Público para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos,….
- Tema 84 — Possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos.
- Tema 98 — Possibilidade de imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
- Tema 686 — Não obrigatoriedade de chamamento ao processo da União nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de….