Dever jurídico de reparar o dano causado a paciente por profissional ou estabelecimento de saúde no exercício da atividade médica. A responsabilidade do médico pessoa física é subjetiva (depende de culpa); a do hospital ou operadora de plano de saúde pode ser objetiva (independente de culpa). O fundamento constitucional é o direito à saúde Art. 196 e a garantia de indenização por dano material, moral ou à imagem Art. 5º V, inclusive por violação à intimidade, vida privada, honra e imagem Art. 5º X.
Regime de responsabilidade: subjetivo (médico) vs. objetivo (hospital)
Médico como profissional liberal. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (incluindo médicos) é apurada mediante verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) Art. 14 §4º, excepcionando a regra objetiva do caput do art. 14 do CDC. O CC reputa ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano Art. 186. O profissional que, no exercício da atividade, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho responde nos termos da indenização por homicídio, lesão à saúde ou redução da capacidade laborativa Art. 951, remetendo aos parâmetros dos arts. 948, 949 e 950.
Hospital como fornecedor de serviços. O hospital é fornecedor de serviços para fins do CDC: responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa Art. 14. Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento Art. 17. A relação entre paciente e hospital é de consumo, salvo quando o serviço for prestado exclusivamente por médico autônomo sem vínculo com o estabelecimento.
Plano de saúde. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Súmula 608. A operadora responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços de saúde.
Responsabilidade do Estado. Quando o atendimento é prestado pelo sistema público de saúde (SUS), aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado: as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa Art. 37 §6º.
Culpa médica: modalidades e prova
A culpa do médico pode manifestar-se em três modalidades clássicas Art. 186:
- Negligência: omissão do cuidado exigível (ex.: deixar de solicitar exame necessário, não monitorar o pós-operatório).
- Imprudência: ação sem a cautela devida (ex.: realizar procedimento de alto risco sem indicação, medicar sem anamnese adequada).
- Imperícia: falta de habilidade técnica ou científica para o ato (ex.: cirurgia mal executada por falta de domínio da técnica).
A obrigação do médico é de meio, não de resultado: o profissional não se obriga a curar, mas a empregar a diligência e os conhecimentos da ciência médica para buscar a recuperação do paciente. Exceção: cirurgia plástica estética, em que parte da doutrina e da jurisprudência entende tratar-se de obrigação de resultado.
Ônus da prova. Na responsabilidade subjetiva do médico, o ônus de provar a culpa é do autor/paciente (fato constitutivo do direito) Art. 373, I. Contudo, em relações de consumo, o CDC autoriza o juiz a inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente Art. 6º, VIII.
Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Súmula 7. Isso significa que, na prática, as condenações por erro médico raramente são reformadas no STJ, que não reexamina o conjunto probatório (perícia, testemunhas, prontuário), salvo em hipóteses excepcionais de error facti (teratologia, contrariedade à prova dos autos).
Perícia nas ações de erro médico
O juízo sobre a culpa do médico exige, via de regra, prova pericial. Nas ações de má prática médica, o perito deve avaliar se a conduta do profissional divergiu do padrão técnico esperado. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) preveem a perícia direta por médico cadastrado em casos de discussão de má prática médica ou erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia Art. 45-E, VI. A teleperícia ou perícia indireta é vedada quando houver necessidade de exame de dano corporal ou avaliação de danos Art. 45-F, §3º.
Espécies de dano e extensão da indenização
A indenização mede-se pela extensão do dano Art. 944. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato Súmula 37. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso Súmula 54.
Dano material. Inclui despesas de tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença Art. 949, e pensão vitalícia se houver redução ou perda da capacidade laborativa Art. 950.
Dano moral. Decorre do sofrimento causado pelo erro médico, podendo ser fixado independentemente de prova de prejuízo material.
Culpa concorrente da vítima. Se o paciente concorreu para o agravamento do dano (ex.: não seguiu orientações médicas), a indenização será reduzida proporcionalmente Art. 945.
Independência das esferas civil e criminal
A responsabilidade civil do médico é independente da criminal, não se podendo questionar sobre a existência do fato ou sua autoria quando já decididas no juízo criminal Art. 935.
Prescrição
A pretensão de reparação civil contra o médico submete-se ao prazo prescricional de três anos Art. 206 §3º V. Nas relações de consumo (hospital, plano de saúde), o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria Art. 27.
Base legal
- Art. 186 — ato ilícito (negligência, imprudência, imperícia)
- Art. 927 — dever de reparar; responsabilidade objetiva (§ único)
- Art. 935 — independência das esferas civil e criminal
- Art. 944 — extensão da indenização pelo dano
- Art. 945 — culpa concorrente da vítima
- Art. 948 — indenização por homicídio
- Art. 949 — indenização por lesão à saúde
- Art. 950 — indenização por redução da capacidade de trabalho
- Art. 951 — responsabilidade do profissional liberal por negligência, imprudência ou imperícia
- Art. 206 §3º V — prescrição trienal da pretensão de reparação civil
- CDC, Art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova a favor do consumidor
- Art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços
- Art. 14 §4º — responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais
- Art. 17 — equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento
- Art. 27 — prescrição quinquenal nas relações de consumo
- Art. 5º V — direito de indenização por dano material, moral ou à imagem
- Art. 5º X — indenização por violação à intimidade, vida privada, honra e imagem
- Art. 196 — saúde como direito de todos e dever do Estado
- Art. 373 — distribuição do ônus da prova
- Súmula 7 — impossibilidade de reexame de prova em recurso especial
- Súmula 37 — cumulação de dano material e moral
- Súmula 54 — juros moratórios do evento danoso na responsabilidade extracontratual
- Súmula 608 — aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde (exceto autogestão)
- Art. 45-E, VI — perícia nas ações de má prática médica (ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia, oftalmologia)
Relacionados
- Responsabilidade civil — instituto geral
- Responsabilidade civil subjetiva — modalidade que exige culpa (regra do médico)
- Responsabilidade civil objetiva — modalidade que prescinde de culpa (regra do hospital/plano de saúde)
- Ônus da prova — distribuição do ônus probatório na ação indenizatória
- Caso fortuito e força maior — excludentes do nexo causal
- Dano moral — dano extrapatrimonial nas ações de erro médico
- Contrato de seguro — seguro de responsabilidade civil profissional
- Contrato de plano de saúde — planos privados de assistência à saúde
- Vício do produto e do serviço — responsabilidade por vício na prestação do serviço de saúde
- Prescrição — prescrição trienal (CC) e quinquenal (CDC)