O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, que substituiu a expressão “idoso” por “pessoa idosa”) é o microssistema normativo destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, consagrando proteção integral, absoluta prioridade e mecanismos específicos de tutela judicial, administrativa e penal.

Sujeito e âmbito de aplicação

São destinatárias da lei todas as pessoas com idade ≥ 60 anos (Art. 1º). O envelhecimento é reconhecido como direito personalíssimo e sua proteção como direito social (Art. 8º). A Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas (Art. 230), e aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice (Art. 229). Os programas de amparo devem ser executados preferencialmente nos lares dos idosos (Art. 230 § 1º).

Direitos fundamentais

Prioridade absoluta e atendimento preferencial

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária (Art. 3º). A garantia de prioridade compreende, entre outros: atendimento preferencial imediato e individualizado, preferência na formulação de políticas sociais públicas, destinação privilegiada de recursos públicos, priorização do atendimento pela própria família (em detrimento do asilar), capacitação de recursos humanos em geriatria/gerontologia, e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (Art. 3º § 1º, I a IX). Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos (Art. 3º § 2º).

Nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (Art. 4º). É dever de todos prevenir a ameaça ou violação a esses direitos (Art. 4º § 1º).

Saúde

É assegurada atenção integral à saúde pelo SUS, incluindo acesso universal e igualitário, cadastramento territorial, atendimento geriátrico e gerontológico, atendimento domiciliar, reabilitação e fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e órteses (Art. 15 e §§ 1º e 2º). É vedada a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Art. 15 § 3º). A pessoa idosa enferma não pode ser obrigada a comparecer pessoalmente a órgãos públicos (Art. 15 § 5º). Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos têm preferência especial (Art. 15 § 7º). É assegurado o direito a acompanhante durante internação (Art. 16) e o direito de optar pelo tratamento mais favorável (Art. 17).

Na Lei de Planos de Saúde (Art. 15), é vedada a variação de contraprestação para consumidores com mais de 60 anos que já participem do plano há mais de 10 anos.

Alimentos

Os alimentos são devidos à pessoa idosa na forma da lei civil, com a particularidade de que a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores (Art. 11 e Art. 12). Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições de prover o sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social (Art. 14). Transações sobre alimentos podem ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, constituindo título executivo extrajudicial (Art. 13).

A Constituição Federal garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário mínimo ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção (Art. 203 V). A lei estabelece o benefício para pessoas a partir de 65 anos (Art. 34).

Educação, cultura, esporte e lazer

A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte e lazer que respeitem sua condição (Art. 20). É assegurado desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer (Art. 23). O poder público criará oportunidades de acesso à educação, incluindo cursos com conteúdo tecnológico, e as instituições de ensino superior ofertarão cursos de extensão (Art. 21 e Art. 25).

Profissionalização e trabalho

A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional; é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade para admissão, inclusive em concursos públicos (Art. 26 e Art. 27). Em concurso público, o primeiro critério de desempate é a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada (Art. 27 parágrafo único).

Habitação e transporte

A pessoa idosa tem direito a moradia digna, com prioridade em programas habitacionais públicos, reserva de pelo menos 3% das unidades, e unidades preferencialmente no térreo (Art. 37 e Art. 38).

Aos maiores de 65 anos é garantida gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos, com reserva de 10% dos assentos (Art. 39). No transporte interestadual, há reserva de 2 vagas gratuitas e desconto de 50% para pessoas com renda ≤ 2 salários mínimos (Art. 40). A Constituição já garante a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (Art. 230 § 2º). É assegurada prioridade e segurança no embarque/desembarque, e reserva de 5% das vagas em estacionamentos (Art. 41 e Art. 42).

Proteção de dados

A LGPD determina que o tratamento de dados de idosos deve ser efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento (Art. 55-J XIX, que remete à Lei 10.741/2003).

Relações de consumo

O CDC considera o consumidor idoso como especialmente vulnerável, sendo vedado ao fornecedor assediá-lo ou pressioná-lo para contratar (Art. 39 IV). A prática de crime contra consumidor maior de 60 anos é circunstância agravante (Art. 76 b).

Tutela judicial e administrativa

Competência e prioridade processual

O foro competente para ações fundadas no Estatuto é o do domicílio da pessoa idosa (Art. 80; Art. 53 e). O poder público pode criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa (Art. 70).

É assegurada prioridade na tramitação de todos os processos e procedimentos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade ≥ 60 anos, em qualquer instância (Art. 71; Art. 1.048 I). A prioridade não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se ao cônjuge ou companheiro supérstite maior de 60 anos (Art. 71 § 2º; Art. 1.048 § 3º). Dentre os processos de pessoas idosas, prioridade especial aos maiores de 80 anos (Art. 71 § 5º). É garantido ao idoso fácil acesso a assentos e caixas identificados (Art. 71 § 4º).

Ministério Público

O Ministério Público tem papel central na proteção da pessoa idosa: pode instaurar inquérito civil e ação civil pública, promover e acompanhar ações de alimentos e interdição, atuar como substituto processual, inspecionar entidades de atendimento e referendar transações envolvendo direitos da pessoa idosa (Art. 74). Sua intervenção é obrigatória nos feitos que discutam direitos de pessoas idosas em situação de risco (Art. 75), sob pena de nulidade (Art. 77).

Medidas de proteção

Sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados (por ação/omissão da sociedade/Estado, por falta/abuso da família/curador, ou pela condição pessoal), o MP ou o Judiciário pode determinar medidas como: encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento de saúde, inclusão em programa de auxílio, abrigo em entidade ou abrigo temporário (Art. 43 a Art. 45).

Crimes contra a pessoa idosa

O Título VI do Estatuto tipifica crimes de ação penal pública incondicionada (Art. 95). Destacam-se:

  • Discriminação por motivo de idade: impedir acesso a operações bancárias, transporte, contratar (Art. 96 — reclusão de 6 meses a 1 ano);
  • Omissão de assistência: deixar de prestar socorro ou dificultar assistência à saúde (Art. 97 — detenção de 6 meses a 1 ano);
  • Abandono em hospitais ou entidades de longa permanência (Art. 98 — detenção de 6 meses a 3 anos);
  • Exposição a perigo: submeter a condições desumanas ou trabalho excessivo (Art. 99 — reclusão de 2 a 5 anos);
  • Apropriação indébita de proventos, pensão ou benefícios (Art. 102 — reclusão de 1 a 4 anos);
  • Coação para doar, contratar, testar ou outorgar procuração (Art. 107 — reclusão de 2 a 5 anos);
  • Retenção de cartão magnético ou documento para assegurar dívida (Art. 104 — detenção de 6 meses a 2 anos).

A lei também alterou o Código Penal para considerar a idade ≥ 60 anos como circunstância agravante em diversos crimes (homicídio, abandono de incapaz, injúria, sequestro, etc.) — Art. 110.

Intersecções normativas

  • O Código Civil permite que maiores de 60 anos se escusem da tutela (Art. 1.736 II).
  • A Lei de Locação (Art. 30) estabelece preferência ao locatário mais idoso como critério de desempate em sublocação.
  • A Lei de Benefícios da Previdência Social (Art. 101 § 1º II) isenta segurados aposentados por incapacidade permanente e pensionistas inválidos com 60 anos ou mais do exame médico periódico.
  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)) inclui o idoso na definição de pessoa com mobilidade reduzida e assegura atendimento prioritário conjunto aos idosos com deficiência.
  • A Lei de Arbitragem (Art. 13 § 4º) estabelece que, na falta de consenso, o presidente do tribunal arbitral será o árbitro mais idoso.
DispositivoEmenta
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Conceito: pessoa idosa = ≥ 60 anos
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Dever de proteção integral com absoluta prioridade
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Rol das garantias de prioridade (I a IX)
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Prioridade especial aos maiores de 80 anos
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Envelhecimento como direito personalíssimo
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso) e Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Alimentos e solidariedade alimentar
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Atenção integral à saúde pelo SUS
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Vedação de discriminação em planos de saúde
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)BPC a partir de 65 anos (LOAS)
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Gratuidade no transporte urbano (≥ 65 anos)
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Prioridade na tramitação processual
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Atribuições do Ministério Público
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso) a Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Crimes em espécie
Constituicao FederalBPC ao idoso
Constituicao FederalDever dos filhos de amparar os pais na velhice
Constituicao FederalDever tripartite de amparo (família, sociedade, Estado)
CPCPrioridade de tramitação (≥ 60 anos)
CPCForo do domicílio do idoso
CDCIdoso como consumidor especialmente vulnerável
Codigo CivilMaiores de 60 anos podem escusar-se da tutela
Lei 9.656-1998 (Planos de Saúde)Vedação de variação etária abusiva (≥ 60 anos, > 10 anos de plano)
Lei 13.709-2018 (LGPD)Tratamento de dados de idosos de forma simples e acessível

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