| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo-civil, competência, procedimento, eproc, incidente-processual |
| Fontes | CPC, Art. 66 CPC, Art. 42 CPC, Art. 43 CPC, Art. 44 CPC, Art. 62 CPC, Art. 64 CPC, Art. 951 CPC, Art. 952 |
| Atualizado | 2026-07-03 |
O conflito de competência é o incidente processual instaurado quando dois ou mais juízos divergem sobre qual deles é competente para processar e julgar determinada causa. Pode ser positivo (ambos se consideram competentes) ou negativo (ambos se consideram incompetentes). Disciplinado nos Art. 66 e Art. 951 a Art. 958.
Hipóteses de cabimento
O art. 66 do CPC define o conflito de competência em três hipóteses (Art. 66):
- Inc. I — conflito positivo: dois ou mais juízes se declaram competentes;
- Inc. II — conflito negativo: dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
- Inc. III — controvérsia sobre reunião ou separação de processos: surge entre juízes controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (conexão/continência).
Parágrafo único: o juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se atribuir a competência a outro juízo (Art. 66, parágrafo único).
Legitimidade e procedimento
Podem suscitar o conflito: qualquer das partes, o Ministério Público (na qualidade de parte ou fiscal da ordem jurídica, conforme Art. 951) ou o próprio juiz, de ofício (Art. 953, I).
Vedação: não pode suscitar o conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa (Art. 952). A incompetência relativa prorroga-se se não alegada em preliminar de contestação (Art. 65).
- Distribuição ao tribunal competente;
- Oitiva dos juízes em conflito (ou apenas do suscitado, se um for suscitante);
- Manifestação do MP em 5 dias (Art. 956);
- Julgamento: o tribunal declara qual o juízo competente e decide sobre a validade dos atos do juízo incompetente (Art. 957);
- Autos remetidos ao juiz declarado competente.
O relator pode julgar de plano o conflito se a decisão se fundar em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou IAC (Art. 955, parágrafo único).
Órgão competente para dirimir
A competência para julgar o conflito depende dos juízos envolvidos:
- STF: conflitos entre tribunais superiores, entre estes e qualquer outro tribunal, e entre tribunal superior e juízes a ele não vinculados (Art. 102, I, o).
- STJ: conflitos entre quaisquer tribunais (ressalvada a competência do STF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (Art. 105, I, d). Excluem-se os conflitos trabalhistas entre juízes de TRTs diversos (Súmula 236).
- TRF: conflitos entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal na mesma região (Súmula 3), e entre JEF e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula 428).
- TRT: conflitos entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento na mesma região (Súmula 180).
- Tribunal de Justiça: conflitos entre juízos a ele vinculados (varas e juízos do mesmo Estado).
Espécies de competência e (ir)relevância para o conflito
A competência em matéria cível classifica-se em absoluta (matéria, pessoa, função — inderrogável, Art. 62) e relativa (valor e território — derrogável por convenção, Art. 63). A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e declarada de ofício; a relativa prorroga-se se não arguida (Art. 64, Art. 65).
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz (Súmula 33). Este é um dos pontos mais recorrentes em conflitos de competência.
Efeitos sobre o processo
- Conflito positivo: o relator pode determinar o sobrestamento do processo (Art. 955);
- Conflito negativo: o relator designa um dos juízes para resolver medidas urgentes em caráter provisório (Art. 955);
- Não há conflito se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos (Súmula 59);
- Excluído o ente federal que ensejou a remessa ao juízo federal, o juiz federal deve restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito (Súmula 224);
- Não há conflito entre TJ e Tribunal de Alçada do mesmo Estado (Súmula 22);
- A determinação da competência ocorre no momento do registro ou distribuição da inicial, salvo supressão de órgão ou alteração de competência absoluta (Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis).
Conexão, continência e prevenção
A competência relativa pode modificar-se por Conexão e continência (Art. 54). A reunião de ações conexas ou continentes dá-se no juízo prevento (Art. 58), sendo prevento o juízo perante o qual ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (Art. 59). A divergência sobre a reunião ou separação de processos é hipótese autônoma de conflito de competência (Art. 66, III).
No eproc
Classe processual do eproc (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL) utilizada quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar determinada causa, cabendo a um órgão superior solucionar o conflito. (InfoEproc-003)
No âmbito dos Juizados Especiais do TJSP, o Conflito de Competência é instaurado pelo próprio sistema, via botão Suscitar Conflito na TR, e julgado pelo Colégio Recursal (Turma Recursal). (InfoEproc-003)
Quando o conflito se dá entre um Juizado Especial e uma Vara Comum, ou entre Juízo Comum x Juízo Comum, é julgado pela Câmara Especial do TJSP. (InfoEproc-071)
Para esses casos, a instauração é feita via botão Suscitar Conflito no TJSP (seção “Ações” da consulta processual), com redirecionamento ao eproc 2G e fluxo de Peticionamento eletrônico em 5 etapas. (InfoEproc-071)
Particularidades do peticionamento para a Câmara Especial (InfoEproc-071):
- Etapa 1/5: selecionar classe “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (CÂMARA ESPECIAL)” e preencher “Área” e “Classe processual”.
- Etapa 2/5: assunto “Conflito de Competência (080403)” como complementar; “Competência” preenchida automaticamente como “Câmara Especial”.
- Etapa 3/5: Juízo suscitante carregado automaticamente; partes da origem como INTERESSADO.
- Etapa 4/5: selecionar “Juízo” como tipo de pessoa e digitar a Comarca do Juízo suscitado.
- Etapa 5/5: juntar ofício do magistrado como “Petição Inicial”; gerenciar urgência/prioridade/sigilo.
Após confirmação, o número do Conflito de Competência fica disponível na Capa do processo originário, campo “Processos relacionados”. (InfoEproc-071)
Para Juízos ainda não implantados no eproc, seguir o 18. (InfoEproc-071)
Base legal
- Art. 42 — juiz decide nos limites de sua competência
- Art. 43 — perpetuatio jurisdictionis
- Art. 44 — fontes normativas da competência
- Art. 62 — competência absoluta (inderrogável)
- Art. 63 — competência relativa (derrogável)
- Art. 64 — arguição de incompetência
- Art. 65 — prorrogação da competência relativa
- Art. 66 — hipóteses de conflito de competência
- Art. 951 — legitimidade para suscitar
- Art. 952 — vedação a quem arguiu incompetência relativa
- Art. 953 — forma de suscitação
- Art. 954 — oitiva dos juízes
- Art. 955 — sobrestamento e medidas urgentes
- Art. 956 — prazo do MP
- Art. 957 — decisão: juízo competente + validade dos atos
- Art. 958 — conflito envolvendo órgãos fracionários
- Art. 105, I, d — competência do STJ para dirimir conflitos
- Súmula 3 — TRF dirime conflito juiz federal × juiz estadual (jurisdição federal)
- Súmula 22 — inexistência de conflito entre TJ e Tribunal de Alçada
- Súmula 33 — incompetência relativa não se declara de ofício
- Súmula 59 — descabimento se já há sentença transitada
- Súmula 180 — TRT dirime conflito juiz estadual × junta de conciliação
- Súmula 224 — JF restitui autos sem conflito se excluído ente federal
- Súmula 428 — TRF decide conflito JEF × JF
- InfoEproc-003, InfoEproc-071 — procedimento operacional no eproc TJSP
Relacionados
- Competência no processo civil
- Competência
- Competência (eproc)
- Conexão e continência
- Prevenção (eproc)
- Impedimento de Magistrado
- Juizados Especiais
- Colégio Recursal
- Câmara Especial (TJSP)
- Suscitar Conflito na TR
- Suscitar Conflito no TJSP
- Peticionamento eletrônico
- Capa do processo
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- 18
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Nulidades processuais