Fase do procedimento comum em que, cumpridas as providências preliminares (Art. 353) ou não havendo necessidade delas, o juiz profere decisão conforme o estágio em que se encontra o processo, escolhendo entre quatro espécies previstas no Capítulo X do CPC (arts. 354 a 357): extinção do processo, julgamento antecipado total ou parcial do mérito, ou saneamento e organização. O instituto materializa o princípio da eficiência processual e da primazia do julgamento do mérito (Art. 488).

Espécies

1. Extinção do processo (art. 354)

Ocorrendo qualquer das hipóteses dos arts. 485 (extinção sem resolução de mérito) ou 487, incisos II e III (decadência/prescrição e homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia), o juiz profere sentença (Art. 354). O parágrafo único admite que a decisão alcance apenas parcela do processo, caso em que é impugnável por agravo de instrumento.

As hipóteses de extinção sem resolução de mérito (Art. 485) incluem: indeferimento da petição inicial; abandono da causa; ausência de pressupostos processuais; perempção, litispendência ou coisa julgada; ilegitimidade ou falta de interesse processual; convenção de arbitragem; desistência; intransmissibilidade por morte; e outros casos legais. A extinção com resolução de mérito (Art. 487) abrange: acolhimento ou rejeição do pedido; decisão sobre decadência ou prescrição; homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.

2. Julgamento antecipado do mérito (art. 355)

O juiz julga antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando: (I) não houver necessidade de produção de outras provas (causa de direito ou de fato já comprovada documentalmente); (II) o réu for revel, operar-se o efeito do art. 344 (presunção de veracidade) e não houver requerimento de prova pelo revel (Art. 355). A sentença desafia apelação.

3. Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356)

Cabível quando um ou mais pedidos (ou parcela deles) mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de julgamento imediato nos termos do art. 355 (Art. 356). A decisão parcial: pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º); autoriza liquidação ou execução imediata independentemente de caução (§ 2º), mesmo com recurso pendente; processa-se em autos suplementares (§ 4º); é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º).

4. Saneamento e organização do processo (art. 357)

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz profere decisão de saneamento e organização, na qual: resolve questões processuais pendentes; delimita as questões de fato e os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova (art. 373); delimita as questões de direito relevantes; designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento (Art. 357). Realizado o saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º).

Procedimento e efeitos

O juiz profere o julgamento conforme o estado do processo após as providências preliminares (Art. 353). A ausência de julgamento antecipado quando cabível configura nulidade por cerceamento de defesa. O art. 488 consagra a primazia do mérito: desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução de mérito.

No âmbito administrativo do TJSP, o Art. 618 prevê que, excepcionalmente, o pedido inicial pode ser encaminhado ao juiz responsável antes da citação para apreciação de julgamento antecipado, entre outras providências.

  • Art. 353 — Transição das providências preliminares para o julgamento conforme o estado do processo
  • Art. 354 — Extinção do processo (remissão aos arts. 485 e 487, II e III)
  • Art. 355 — Julgamento antecipado do mérito
  • Art. 356 — Julgamento antecipado parcial do mérito
  • Art. 357 — Saneamento e organização do processo
  • Art. 485 — Extinção sem resolução de mérito
  • Art. 487 — Hipóteses de resolução de mérito
  • Art. 488 — Primazia do julgamento de mérito
  • Art. 618 — Encaminhamento excepcional para julgamento antecipado antes da citação

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