Identidade de ação pendente de julgamento: repete-se ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. A litispendência configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e deve ser alegada como preliminar de contestação ou conhecida de ofício pelo juiz.

Conceito e verificação

A litispendência verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada Art. 337, §1º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade) Art. 337, §2º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; distingue-se da coisa julgada, que pressupõe decisão já transitada em julgado Art. 337, §3º — se a ação anterior já foi decidida, o instituto aplicável é a coisa julgada Art. 337, §4º.

A litispendência constitui matéria preliminar que deve ser alegada pelo réu na contestação, antes de discutir o mérito Art. 337, VI. O juiz, contudo, conhece de ofício da existência de litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Art. 485, §3º.

Efeitos processuais

O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito Art. 485, V. A propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à extinção Art. 486, §1º.

A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor Art. 240. Até a citação, portanto, não há litispendência — o autor pode desistir da ação livremente e ajuizá-la novamente.

Limites e exceções

Jurisdição internacional

A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvados tratados internacionais e acordos bilaterais em contrário Art. 24.

Ações coletivas (CDC)

As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais; todavia, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva Art. 104.

Ações previdenciárias (Lei 8.213/1991)

A petição inicial das ações que discutem ato da perícia médica federal deve conter declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada Art. 129-A.

Juizados Especiais Criminais (NSCGJ)

A exceção de litispendência é uma das hipóteses de competência do Colégio Recursal nos processos criminais Art. 696, XI.

Identificação no eproc

A ferramenta de prevenção processual do eproc auxilia na identificação de litispendência, comparando partes, causa de pedir e pedido entre processos, inclusive para combate à litigância predatória InfoEproc-059.

DispositivoSíntese
CPCAção perante tribunal estrangeiro não induz litispendência
CPCCitação válida induz litispendência
CPCLitispendência como preliminar de contestação
CPCVerifica-se quando se reproduz ação anterior
CPCAção idêntica = mesmas partes, causa de pedir e pedido
CPCLitispendência = repetição de ação em curso
CPCExtinção sem mérito por litispendência
CPCNova ação depende de correção do vício
CDCAções coletivas não induzem litispendência para ações individuais
Lei 8.213-1991Declaração de inexistência de litispendência em ações previdenciárias
InfoEproc-059Ferramenta de prevenção identifica litispendência no eproc
NSCGJ-Tomo-IExceção de litispendência nos Juizados Criminais

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