Situação processual do réu que, regularmente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. Opera como sanção pela inércia defensiva, produzindo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem prejuízo de exceções legais e da possibilidade de intervenção superveniente.

Conceito e requisitos

A revelia configura-se com a conjugação de dois elementos: (a) citação válida do réu e (b) ausência de contestação no prazo legal. A Citação é pressuposto de validade do processo Art. 239 e deve conter a advertência expressa sobre o prazo para contestar “sob pena de revelia” Art. 250, II. Na citação com hora certa, o oficial de justiça advertirá sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia Art. 253, § 4º; o mesmo vale para a citação por edital Art. 257, IV.

O réu que comparece espontaneamente supre a falta ou nulidade da citação Art. 239, § 1º. Rejeitada a arguição de nulidade, o réu é considerado revel Art. 239, § 2º, I.

A revelia também se verifica incidentalmente: se a providência incumbir ao réu e não for cumprida, ele é considerado revel Art. 75, § 1º, II; o terceiro na mesma situação pode ser revel ou excluído Art. 75, § 1º, III. Na hipótese de morte do procurador do réu, não constituído novo mandatário no prazo, o processo prossegue à revelia Art. 313, § 3º.

Efeitos

Presunção de veracidade (efeito material)

O principal efeito é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” Art. 344.

Exceções — ausência do efeito

A revelia não produz a presunção de veracidade nas seguintes hipóteses Art. 345:

  • I — pluralidade de réus com ao menos um deles contestando;
  • II — litígio sobre direitos indisponíveis;
  • III — petição inicial desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  • IV — alegações de fato inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos.

Verificada a inocorrência do efeito, o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir Art. 348.

Julgamento antecipado do mérito

O juiz julgará antecipadamente o pedido quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 Art. 355, II.

Coisa julgada e questão prejudicial

A resolução de questão prejudicial não faz coisa julgada se a seu respeito não tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando a regra em caso de revelia Art. 503, § 1º, II.

Posição processual do revel

Prazos

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial Art. 346. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar Art. 346, parágrafo único.

Produção de provas

“Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção” Art. 349. A Súmula 231 consolidou: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.”

Curador especial

O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado Art. 72, II. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública Art. 72, parágrafo único. A Súmula 196 estendeu a garantia ao executado: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”

Assistência e denunciação da lide

Sendo revel ou omisso o assistido, o assistente simples é considerado seu substituto processual Art. 121, parágrafo único. Na denunciação da lide, se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa e abster-se de recorrer, restringindo-se à ação regressiva Art. 128, II.

Revelia na execução e em fases posteriores

Cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença, se o executado tiver sido revel na fase de conhecimento citado por edital, a intimação far-se-á também por edital Art. 513, § 2º, IV. Na impugnação ao cumprimento, o executado pode alegar falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia Art. 525, § 1º, I; a mesma arguição cabe à Fazenda Pública Art. 535, I.

Leilão

Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita pelo próprio edital de leilão Art. 889, parágrafo único.

Homologação de sentença estrangeira

A sentença estrangeira exige “citação regular, ainda que verificada a revelia” Art. 963, II, de modo que a revelia não impede a homologação desde que a citação tenha sido válida. A Art. 15, b já previa como requisito para execução de sentença estrangeira “terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia”.

Remição de hipoteca (Lei de Registros Públicos)

Na remição de hipoteca regida pela Lei de Registros Públicos, “no caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor” Art. 267, parágrafo único.

Procedimento nos Juizados Especiais (NSCGJ)

As Art. 616 determinam que a serventia, ao citar o réu, cientifique-o “do dever de comparecer às audiências designadas e dos efeitos da revelia”. A comunicação eletrônica com auxiliares da justiça segue a regra de que, ao término do prazo sem manifestação, “o feito seguirá à sua revelia” § 8º do art. ….

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