Técnica de julgamento antecipado do mérito pelo qual o juiz rejeita a pretensão autoral desde logo, sem citação do réu e sem instrução probatória, quando a causa dispensa fase instrutória e o pedido contraria tese jurídica vinculante ou esbarra em prescrição/decadência. Regime no Art. 332.

Requisitos e hipóteses

A improcedência liminar pressupõe causa que dispense fase instrutória — o juiz forma convicção apenas com os elementos da petição inicial e do direito aplicável, independentemente de contraditório prévio (Art. 332, caput).

O pedido será julgado liminarmente improcedente quando contrariar:

  • I — enunciado de súmula do STF ou do STJ;
  • II — acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos;
  • III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;
  • IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (Art. 332, §1º). Nessas hipóteses, porém, a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se — ressalvado o §1º do art. 332 (Art. 487, parágrafo único).

Natureza jurídica e distinções

A improcedência liminar resolve o mérito (Art. 487, I) — é sentença definitiva, faz coisa julgada material. Distingue-se de:

  • Indeferimento da petição inicial (Art. 330): extingue o processo sem resolução de mérito (Art. 485, I) por vício formal — ineptidão, ilegitimidade, falta de interesse ou não emenda.
  • Julgamento antecipado do mérito (Art. 355): ocorre após a citação, quando não há necessidade de provas, mas com defesa do réu ou revelia.

Diferentemente do indeferimento da inicial, aqui a citação do réu é dispensada porque a improcedência é tão patente que se presume desnecessária (Art. 239).

Procedimento e recurso

  • Proferida a sentença de improcedência liminar, o réu não é citado e o autor é intimado.
  • Não interposta apelação: o réu será intimado do trânsito em julgado (Art. 332, §2º).
  • Interposta apelação: o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 332, §3º). Se houver retratação, determina o prosseguimento com citação do réu; se não houver, manda citar o réu para contrarrazões em 15 dias (Art. 332, §4º).
  • A apelação contra improcedência liminar está excluída da lista de processos aptos a julgamento na pauta (Art. 496, §2º, I).
  • Nas NSCGJ (Tomo I), tratando-se de apelação contra improcedência liminar do pedido, os autos são remetidos ao juiz para retratação antes de subirem ao tribunal (NSCGJ-Tomo-I).

Efeitos em outros institutos

  • Audiência de conciliação/mediação: só será designada se não for caso de improcedência liminar (Art. 334; Art. 27).
  • Embargos à execução: o juiz rejeitará liminarmente os embargos nos casos de improcedência liminar do pedido (Art. 918, II).
  • Ação rescisória: aplica-se o disposto no art. 332 (Art. 968, §4º).
  • Honorários: a sucumbência na improcedência liminar segue a regra geral do art. 85, inclusive para fixação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (Art. 85, §6º).
  • Art. 85, §6º — honorários na improcedência
  • Art. 239 — dispensa de citação na improcedência liminar
  • Art. 330 — indeferimento da petição inicial (distinção)
  • Art. 332 — improcedência liminar do pedido (caput e §§1º-4º)
  • Art. 334 — audiência de conciliação/mediação condicionada à não ocorrência de improcedência liminar
  • Art. 487, I e parágrafo único — mérito e contraditório prévio para prescrição/decadência
  • Art. 496, §2º, I — exclusão da remessa necessária
  • Art. 918, II — rejeição liminar de embargos à execução
  • Art. 968, §4º — aplicação do art. 332 à ação rescisória
  • Art. 27 — audiência de mediação condicionada
  • NSCGJ-Tomo-I — procedimento de retratação nas NSCGJ

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