| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | cpc, processo-civil, sentença, mérito, julgamento-antecipado |
| Fontes | CPC, Art. 85 CPC, Art. 239 CPC, Art. 330 CPC, Art. 332 CPC, Art. 334 CPC, Art. 487 CPC, Art. 496 CPC, Art. 918 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Técnica de julgamento antecipado do mérito pelo qual o juiz rejeita a pretensão autoral desde logo, sem citação do réu e sem instrução probatória, quando a causa dispensa fase instrutória e o pedido contraria tese jurídica vinculante ou esbarra em prescrição/decadência. Regime no Art. 332.
Requisitos e hipóteses
A improcedência liminar pressupõe causa que dispense fase instrutória — o juiz forma convicção apenas com os elementos da petição inicial e do direito aplicável, independentemente de contraditório prévio (Art. 332, caput).
O pedido será julgado liminarmente improcedente quando contrariar:
- I — enunciado de súmula do STF ou do STJ;
- II — acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;
- IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (Art. 332, §1º). Nessas hipóteses, porém, a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se — ressalvado o §1º do art. 332 (Art. 487, parágrafo único).
Natureza jurídica e distinções
A improcedência liminar resolve o mérito (Art. 487, I) — é sentença definitiva, faz coisa julgada material. Distingue-se de:
- Indeferimento da petição inicial (Art. 330): extingue o processo sem resolução de mérito (Art. 485, I) por vício formal — ineptidão, ilegitimidade, falta de interesse ou não emenda.
- Julgamento antecipado do mérito (Art. 355): ocorre após a citação, quando não há necessidade de provas, mas com defesa do réu ou revelia.
Diferentemente do indeferimento da inicial, aqui a citação do réu é dispensada porque a improcedência é tão patente que se presume desnecessária (Art. 239).
Procedimento e recurso
- Proferida a sentença de improcedência liminar, o réu não é citado e o autor é intimado.
- Não interposta apelação: o réu será intimado do trânsito em julgado (Art. 332, §2º).
- Interposta apelação: o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 332, §3º). Se houver retratação, determina o prosseguimento com citação do réu; se não houver, manda citar o réu para contrarrazões em 15 dias (Art. 332, §4º).
- A apelação contra improcedência liminar está excluída da lista de processos aptos a julgamento na pauta (Art. 496, §2º, I).
- Nas NSCGJ (Tomo I), tratando-se de apelação contra improcedência liminar do pedido, os autos são remetidos ao juiz para retratação antes de subirem ao tribunal (NSCGJ-Tomo-I).
Efeitos em outros institutos
- Audiência de conciliação/mediação: só será designada se não for caso de improcedência liminar (Art. 334; Art. 27).
- Embargos à execução: o juiz rejeitará liminarmente os embargos nos casos de improcedência liminar do pedido (Art. 918, II).
- Ação rescisória: aplica-se o disposto no art. 332 (Art. 968, §4º).
- Honorários: a sucumbência na improcedência liminar segue a regra geral do art. 85, inclusive para fixação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (Art. 85, §6º).
Base legal
- Art. 85, §6º — honorários na improcedência
- Art. 239 — dispensa de citação na improcedência liminar
- Art. 330 — indeferimento da petição inicial (distinção)
- Art. 332 — improcedência liminar do pedido (caput e §§1º-4º)
- Art. 334 — audiência de conciliação/mediação condicionada à não ocorrência de improcedência liminar
- Art. 487, I e parágrafo único — mérito e contraditório prévio para prescrição/decadência
- Art. 496, §2º, I — exclusão da remessa necessária
- Art. 918, II — rejeição liminar de embargos à execução
- Art. 968, §4º — aplicação do art. 332 à ação rescisória
- Art. 27 — audiência de mediação condicionada
- NSCGJ-Tomo-I — procedimento de retratação nas NSCGJ
Relacionados
- Petição inicial — distinção: indeferimento (sem mérito) vs. improcedência liminar (mérito)
- Julgamento antecipado do mérito — técnica similar, mas com citação do réu
- Apelação — recurso cabível; juízo de retratação
- Prescrição — hipótese de cabimento (§1º)
- Decadência — hipótese de cabimento (§1º)
- Saneamento e organização do processo — fase que se situa antes da improcedência liminar
- Petição inicial — requisitos para análise de improcedência liminar
- Coisa julgada — a improcedência liminar é decisão de mérito
- Sentença (eproc) — classificação no sistema eproc