Modalidade de realização da Sessão de Julgamento em que o órgão colegiado julga recursos e processos de competência originária por meio eletrônico/virtual, sem a presença física simultânea dos julgadores na sala de sessão, notadamente nos tribunais superiores e de justiça. O instituto hoje é disciplinado, em âmbito nacional, pela Resolução CNJ 591/2024 (que ainda não possui página neste banco — pendente de ingestão), complementada pelo CPC e pelo regimento interno de cada tribunal, e operacionalizada no eproc.

Nota de proveniência: este conceito cruza os dispositivos que já existem no banco. A norma que atualmente rege o instituto em detalhe (prazo de 48h para objeção, publicação de nova pauta — Resolução CNJ 591/2024, art. 8º) está confirmada indiretamente pelo manual do eproc (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual) e pela página Sessão de Julgamento, mas a própria fonte ainda não foi ingerida em fontes/provimentos/.

Base normativa no CPC (dispositivos confirmados)

  • Art. 945 — “A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.” Foi o dispositivo originário do CPC/2015 que expressamente autorizava o julgamento por meio eletrônico; revogado pela Lei 13.256/2016, de modo que a disciplina atual da sessão virtual decorre da Resolução CNJ 591/2024 e das normas internas dos tribunais. (Ambíguo/contexto histórico — o dispositivo não está mais em vigor; mantém-se o registro para não se sugerir a existência da regra no texto vigente.)
  • Art. 937 §4º — na sessão (virtual ou presencial), permite-se ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que requerida até o dia anterior ao da sessão.
  • Art. 236 §3º — admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (base geral da realização virtual de atos, extensível às sessões).
  • Art. 943 — os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei; todo acórdão conterá ementa, publicada no órgão oficial em 10 dias (base para a formalização eletrônica do resultado das sessões virtuais).

Espécie correlata: sessões virtuais em sede de conciliação/mediação (recuperação judicial)

  • Art. 20-D — no âmbito da recuperação judicial, as sessões de conciliação e de mediação podem ser realizadas por meio virtual, desde que o CEJUSC do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham dos meios necessários. É espécie de ato virtual distinta do julgamento de mérito, mas do mesmo vetor de virtualização dos atos colegiados.

Operacionalização no eproc (objeção ao julgamento virtual)

Ver conceito dedicado: Objeção ao Julgamento Virtual (destaque de não concordância).

Publicada a pauta da Sessão de Julgamento Virtual, qualquer das partes pode, por peticionamento, manifestar destaque de não concordância com o julgamento virtual até 48 horas antes do início da sessão (Resolução CNJ 591/2024, art. 8º, II). No eproc, o pedido é feito pela capa do processo, na ação “Movimentar/Peticionar”, lançando-se o evento “Objeção ao Julgamento Virtual” (tela “Movimentação Processual”; juntada de petição de tipo homônimo, com escolha de sigilo). Protocolado, o evento é encaminhado ao Relator; deferido, o processo segue para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (Resolução CNJ 591/2024, art. 8º, §1º). O advogado localiza o processo pela seção “Sessões de Julgamento” do Painel do Advogado, filtrando por “Data da Sessão” (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).

DispositivoTema
CPCJulgamento de recursos/competência originária por meio eletrônico (revogado pela Lei 13.256/2016)
CPCSustentação oral por videoconferência na sessão (requerimento até o dia anterior)
CPCPrática de atos processuais por videoconferência ou recurso tecnológico em tempo real
CPCRegistro eletrônico e assinatura eletrônica de votos, acórdãos e atos processuais
Lei 11.101-2005Sessões de conciliação/mediação virtuais na recuperação judicial
Resolução CNJ 591/2024 (pendente de ingestão)Sessão de Julgamento Virtual; objeção (48h) e nova pauta presencial (art. 8º)

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