Direito processual de qualquer das partes de manifestar não concordância com o julgamento por meio eletrônico/virtual de determinado processo, fazendo-o retornar ao julgamento presencial. É o instrumento que preserva a prerrogativa de a parte ter a causa submetida à sessão física colegiada, sem necessidade de motivação para a divergência. Embora tenha origem no CPC e hoje seja disciplinado pela Resolução CNJ 591/2024 (rege a Sessão de Julgamento Virtual e o prazo de 48 horas para a objeção em âmbito nacional), no eproc a manifestação é formalizada pelo evento “Objeção ao Julgamento Virtual” (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).

Nota de proveniência: a base legal literal hoje vigente (prazo de 48 h, encaminhamento ao Relator, nova pauta presencial) está na Resolução CNJ 591/2024, art. 8º, que ainda não possui página neste banco (pendente de ingestão) — confirmada indiretamente pelo manual do eproc **([[eproc

  • Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual]])**. Já os dispositivos do CPC que historicamente previram a discordância do julgamento eletrônico (art. 945, §§ 2º e 3º) estão presentes e confirmados no texto do banco, porém marcados como revogados pela Lei 13.256/2016 (ver registros em destaque abaixo).

Requisitos e forma do pedido

  • Legitimidade: qualquer das partes pode manifestar o destaque de não concordância, por peticionamento, após a publicação da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).
  • Prazo: 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão — regra atual da Resolução CNJ 591/2024, art. 8º, II (fonte ainda pendente de ingestão) (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).
  • Dispensa de motivação: a discordância do julgamento por meio eletrônico não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial — expressamente previsto no Art. 945 §3º (revogado pela Lei 13.256/2016, mas registra a essência do instituto).
  • No CPC/2015 o prazo originário para apresentação de memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico era de 5 (cinco) diasArt. 945 §2º (revogado pela Lei 13.256/2016; hoje prevalece o prazo de 48 h da Resolução CNJ 591/2024 — ver observação de vigência).

Efeitos do deferimento

Operacionalização no eproc (advogado externo)

O pedido é feito pela capa do processo, na ação “Movimentar/Peticionar”; na tela “Movimentação Processual” seleciona-se o evento “Objeção ao Julgamento Virtual”, anexa-se a petição (tipo de mesmo nome, com escolha de sigilo) e confirma-se o peticionamento. O processo também pode ser localizado pela seção “Sessões de Julgamento” do Painel do Advogado, filtrando por “Data da Sessão” (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).

Observação de vigência (histórico e norma atual)

A Resolução CNJ 591/2024 (art. 8º) é hoje a fonte que rege o prazo de 48 h e a remessa ao julgamento presencial. Os §§ 2º e 3º do Art. 945 — que previam 5 dias para a discordância e sua dispensa de motivação com remessa à sessão presencial — estão revogados pela Lei 13.256/2016 (dispositivo constante do banco); por isso devem ser lidos como base histórica/doutrinária, e não como norma vigente. (inferido: o confronto entre o texto revogado do CPC e o prazo de 48 h da norma CNJ é dedução a partir das fontes; a ingestão da Resolução CNJ 591/2024 confirmará literalmente a regra.).

  • Art. 945 — julgamento de recursos/competência originária por meio eletrônico (caput); *revogado pela Lei 13.256/2016.
  • Art. 945 §2º — prazo de 5 dias para memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico; revogado pela Lei 13.256/2016.
  • Art. 945 §3º — a discordância não necessita de motivação e determina o julgamento em sessão presencial; revogado pela Lei 13.256/2016.
  • Art. 937 §4º — sustentações orais por videoconferência (contexto da sessão virtual/presencial).
  • Resolução CNJ 591/2024, art. 8º (pendente de ingestão) — prazo de 48 h; remessa ao Relator e nova pauta presencial.

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