Instituto processual que consiste na produção, comunicação, armazenamento e validação de atos processuais por meio eletrônico, dispensando — total ou parcialmente — o suporte físico de papel. É o regime pelo qual tramitam as demandas no sistema eproc do TJSP, regulado pelo Art. 193 e pela Lei 11.419-2006.

Natureza jurídica e requisitos

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei (Art. 193). Os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive em audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias de disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade (Art. 194).

O registro de ato processual eletrônico deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos de segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (Art. 195). Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas (Art. 196).

As unidades do Poder Judiciário devem manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e ao acesso ao sistema (Art. 198). Admite-se a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados tais equipamentos (parágrafo único do Art. 198). Ainda, as unidades judiciárias assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica (Art. 199).

Citação e intimação eletrônica

A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (Art. 246, redação dada pela Lei 14.195-2021). As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (Art. 270). Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (Art. 272). Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar os advogados das partes (Art. 267).

A criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), regulamentada pela Resolução CNJ 455-2022, materializou o cadastro de endereços eletrônicos no banco de dados do Poder Judiciário, integrando o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) aos sistemas de processo eletrônico dos tribunais.

Atos processuais e execução em meio eletrônico

As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (Art. 259). O juiz recusará cumprimento à carta precatória quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, devolvendo-a com decisão motivada (Art. 267).

Na execução, obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico (Art. 8036). Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º do Art. 854).

A alienação judicial por meio eletrônico será realizada de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras sobre certificação digital (§ 1º e § 2º do Art. 851). Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial (§ 3º do Art. 851).

A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico (Art. 927). Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico (§ 2º do Art. 927).

No eproc

Registro e disponibilização dos atos processuais (ações e eventos) diretamente em meio digital, gerenciando e armazenando atividades sem a necessidade de expedir documentos físicos. É o modelo adotado pelo eproc e regulado pelo Lei 11.419-2006.

Distinção: processo digital vs. processo eletrônico

AspectoProcesso digitalProcesso eletrônico
NaturezaProcesso físico digitalizado e armazenado em sistema gerenciador de documentosProcesso nativo digital; atos processuais gerados diretamente no sistema
Lógica proceduralMantém lógica do processo físico (certificações manuais, poucas automatizações, registros em meio físico)Digital nativa (eventos automáticos, minutas, intimações eletrônicas)
PrazosExige certidão de decurso de prazo em papelRegistra decurso como evento automático no sistema
MovimentaçãoNecessidade de registrar atividades em meio físicoEventos numerados sequencialmente, sem papel

Transição de mindset

A implementação do processo eletrônico exige mudança cultural no Judiciário, destacada no treinamento do eproc:

  • Cultura de inovação e flexibilidade — desapegar de tradições e aceitar soluções mais rápidas.
  • Eficiência e agilidade — ao abrir o processo, muitas informações já estão disponíveis sem necessidade de abrir uma pasta digital.
  • Sustentabilidade — redução do impacto ambiental e otimização de recursos.
  • Aprendizado contínuo — participação em capacitações para segurança no uso do sistema.

Nota (manual eproc Intermediário Gabinete, 03/06/2026): no processo eletrônico, expressões herdadas do processo físico devem ser revistas. Por exemplo, em vez de “fazer juntada de petição” (a petição já está no sistema), o correto é “analisar a petição”. Da mesma forma, localizadores genéricos como “Processos recebidos do juiz” devem ser desmembrados em localizadores específicos da etapa processual (“Expedir Alvará”, “Expedir Mandado de Citação”, “Expedir Ofício” etc.), conforme a lógica da tramitação digital.

  • Art. 193 — atos processuais total ou parcialmente digitais
  • Art. 194 — sistemas de automação processual: publicidade, acesso, interoperabilidade
  • Art. 195 — requisitos do registro eletrônico (autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, confidencialidade)
  • Art. 196 — competência do CNJ e dos tribunais para regulamentar a prática eletrônica
  • Art. 197 — divulgação de informações do sistema de automação com presunção de veracidade
  • Art. 198 — equipamentos gratuitos para prática de atos processuais eletrônicos
  • Art. 199 — acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios eletrônicos judiciais
  • Art. 246 — citação preferencialmente por meio eletrônico
  • Art. 270 — intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico
  • Art. 272 — intimação pelo órgão oficial quando não eletrônica
  • Art. 267 — intimação por escrivão ou chefe de secretaria quando inviável a eletrônica e não houver órgão oficial
  • Art. 259 — cartas precatórias preferencialmente por meio eletrônico
  • Art. 854 — penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
  • Art. 8036 — penhora de dinheiro e averbações de penhoras por meio eletrônico
  • Art. 851 — alienação judicial por meio eletrônico
  • Art. 927 — julgamento eletrônico de recursos e processos de competência originária
  • Lei 11.419-2006 — informatização do processo judicial; marco legal do processo eletrônico
  • Lei 14.195-2021 — altera os arts. 246 e 270 do CPC (citação e intimação eletrônicas)
  • Resolução CNJ 455-2022 — regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)

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