Definição e natureza jurídica

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento pela qual o sacador determina ao sacado que pague certa quantia ao tomador (beneficiário). Distingue-se da nota promissória (promessa de pagamento) por ser uma ordem de pagamento trilateral: envolve sacador, sacado e tomador, ao passo que a nota promissória envolve apenas emitente e beneficiário.

A letra de câmbio é espécie de título de crédito, regendo-se pelo disposto no Código Civil em caráter supletivo, salvo disposição diversa em lei especial (Art. 903). A lei especial que rege a letra de câmbio é a Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) e o Decreto n. 2.044/1908, que não constam como fonte neste wiki. As disposições abaixo refletem os dispositivos encontrados nas fontes disponíveis.

Aceite

O aceite é o ato cambiário pelo qual o sacado assume a obrigação de pagar a letra de câmbio no vencimento. Antes do aceite, o sacado não é obrigado cambiário; após aceitar, torna-se o principal devedor. Na disciplina do protesto:

  • O protesto por falta de aceite somente pode ser efetuado antes do vencimento e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (Art. 21, § 1º).
  • Quando o sacado retiver a letra de câmbio enviada para aceite e não a devolver no prazo legal, o protesto pode basear-se na segunda via da letra (Art. 21, § 3º).
  • Não se pode tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante (Art. 21, § 5º).

A letra de câmbio completa-se antes da cobrança ou do protesto: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé (Súmula 387).

Circulação e garantias

A letra de câmbio é título à ordem, transferindo-se por endosso. Aplicam-se as regras gerais dos títulos de crédito:

  • O endosso transmite todos os direitos resultantes do título (Art. 893).
  • O endossatário de endosso-mandato exerce os direitos inerentes ao título como procurador (Art. 917), respondendo por danos de protesto indevido apenas se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476).
  • O título de crédito não pode ser reivindicado do portador de boa-fé (Art. 896).

O pagamento pode ser garantido por aval (Art. 897). O avalista equipara-se ao avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que nula a do avalizado, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma (Art. 899, § 2º). É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste (Súmula 60).

Na recuperação judicial, o devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados por garantia cambial (Súmula 581).

Protesto, execução e prescrição

Protesto

O protesto cambial interrompe a prescrição (Art. 202, III). O protesto da letra de câmbio pode ser por falta de pagamento, de aceite ou de devolução (Art. 21). Os devedores — entre eles o sacado nas letras de câmbio — devem figurar no termo de lavratura e registro de protesto (Art. 21, § 4º).

Execução

A letra de câmbio é título executivo extrajudicial (Art. 784, I). A execução funda-se em título certo, líquido e exigível (Art. 783).

A penhora de crédito representado por letra de câmbio faz-se pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do executado (Art. 856).

Prescrição

A pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 3 anos a contar do vencimento, ressalvadas disposições de lei especial (Art. 206, § 3º, VIII). A prescrição interrompe-se, entre outras causas, por protesto cambial (Art. 202, III) e pela apresentação do título em juízo de inventário ou concurso de credores (Art. 202, IV).

  • Art. 202, III — interrupção da prescrição por protesto cambial
  • Art. 202, IV — interrupção pela apresentação em juízo de inventário ou concurso de credores
  • Art. 206, § 3º, VIII — prescrição trienal para título de crédito
  • Art. 887 — definição de título de crédito
  • Art. 889 — requisitos essenciais do título
  • Art. 893 — transferência implica direitos inerentes
  • Art. 896 — irreivindicabilidade do portador de boa-fé
  • Art. 897 — aval
  • Art. 899 — equiparação do avalista
  • Art. 903 — supletividade do CC
  • Art. 910 — endosso
  • Art. 917 — endosso-mandato
  • Art. 783 — execução fundada em título certo, líquido e exigível
  • Art. 784, I — letra de câmbio como título executivo extrajudicial
  • Art. 856 — penhora de letra de câmbio
  • Art. 21 — protesto cambial (falta de pagamento, aceite ou devolução)
  • Art. 21, § 1º — protesto por falta de aceite antes do vencimento
  • Art. 21, § 3º — retenção da letra pelo sacado e protesto com segunda via
  • Art. 21, § 4º — devedores no termo de protesto
  • Art. 21, § 5º — vedação de protesto por falta de pagamento contra sacado não aceitante
  • Art. 21, § 2º — lei cambial como parâmetro para recusa de protesto
  • Súmula 387 — cambial em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé
  • Súmula 60 — nulidade de obrigação cambial por procurador vinculado ao mutuante
  • Súmula 476 — endossatário de endosso-mandato
  • Súmula 581 — recuperação judicial não obsta execução contra coobrigados por garantia cambial

Relacionados