A litigância predatória é o fenômeno processual caracterizado pelo ajuizamento de demandas infundadas, fraudulentas ou protelatórias, com o objetivo de obter vantagem ilícita ou de embaraçar a prestação jurisdicional, em desvio do legítimo direito de ação. No ordenamento brasileiro, o instituto não possui tipificação autônoma, sendo disciplinado pelas figuras conexas de litigância de má-fé, litigância temerária, abuso do direito de defesa e litigância abusiva, com repercussões em normas processuais civis, consumeristas, eleitorais e de organização judiciária.

Requisitos e espécies

A conduta predatória exige, em síntese, o desvio do exercício regular do direito de ação, com dolo, temeridade ou abuso manifesto. As modalidades confirmadas no acervo são:

  1. Litigância de má-fé — conduta dolosa do autor, réu ou interveniente, tipificada no Art. 80: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A responsabilidade civil por perdas e danos está no Art. 79.

  2. Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório — caracterizado no Art. 311, inciso I, como hipótese autônoma de tutela da evidência, quando a parte emprega os meios de defesa de forma manifestamente excessiva ou com o fim de retardar a solução do mérito.

  3. Lide temerária — demanda carente de fundamento jurídico ou fático minimamente razoável. O Art. 32, parágrafo único, impõe ao advogado responsabilidade solidária com o cliente quando coligado para lesar a parte contrária, apurada em ação própria.

  4. Colusão processual — quando autor e réu se servem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz aplica de ofício as penalidades da litigância de má-fé (Art. 142).

  5. Litigância abusiva / predatória em massa — fenômeno sistêmico de demandas infundadas, com impacto na política judiciária. O STJ, no Tema 1198, firmou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O InfoEproc orienta que a ferramenta de prevenção do eproc auxilia na identificação de litispendência, conexão e indícios de litigância predatória (InfoEproc-059), e que a automação institucional (InfoEproc 131) detecta indícios de litigância abusiva/predatória a partir dos dados do NUMOPEDE (InfoEproc-131).

Efeitos e sanções

As sanções aplicáveis ao litigante predatório decorrem primariamente do regime da litigância de má-fé:

  • Multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa (Art. 81); na ação monitória, multa específica de até 10% para o autor propositor indevido e de má-fé, bem como para o réu de má-fé que opuser embargos (Art. 702, §§ 10 e 11).
  • Indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária.
  • Honorários advocatícios e despesas processuais efetuadas pela parte contrária.
  • Solidariedade entre litigantes que se coligaram para lesar a parte contrária (Art. 81, § 1º).

As sanções revertem em benefício da parte contrária (Art. 96). A cobrança de multas ou indenizações processa-se nos próprios autos (Art. 777). No cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o executado que injustificadamente descumprir a ordem judicial incorre nas penas de litigância de má-fé (Art. 536, § 3º).

Normas especiais:

  • Ações coletivas (CDC): a associação autora e os diretores responsáveis respondem solidariamente por honorários advocatícios e ao décuplo das custas, além de perdas e danos, quando caracterizada a litigância de má-fé (Art. 87, parágrafo único).
  • Juizados Especiais: a sentença de primeiro grau não condena em custas e honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé (Art. 55); na execução, as custas só são devidas quando reconhecida a litigância de má-fé (Art. 55, § 1º, inciso I).
  • Direito eleitoral: o autor da ação de impugnação de mandato responde na forma da lei se a ação for temerária ou de manifesta má-fé (Art. 14, § 11).
  • Base civil: o Art. 187 qualifica como ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sustentando o enquadramento civil da litigância predatória como abuso do direito.
  • Art. 79 — responsabilidade por litigar de má-fé
  • Art. 80 — hipóteses de litigante de má-fé
  • Art. 81 — multa, indenização, honorários e despesas
  • Art. 96 — reversão das sanções à parte contrária
  • Art. 142 — colusão entre autor e réu e penalidades de ofício
  • Art. 311, I — abuso do direito de defesa ou propósito protelatório (tutela da evidência)
  • Art. 536, § 3º — descumprimento injustificado de ordem judicial
  • Art. 702, §§ 10 e 11 — multa na ação monitória por má-fé
  • Art. 777 — cobrança nos próprios autos
  • Art. 87, parágrafo único — ações coletivas: décuplo das custas e honorários
  • Art. 55 — custas e honorários no Juizado Especial
  • Art. 14, § 11 — impugnação de mandato: temeridade ou má-fé
  • Art. 32, parágrafo único — lide temerária do advogado
  • Art. 187 — abuso do direito
  • Tema 1198 — exigência de emenda da petição inicial por indícios de litigância abusiva/predatória
  • InfoEproc-131 — automação de detecção de indícios de litigância abusiva/predatória no eproc
  • InfoEproc-059 — identificação de indícios de litigância predatória via prevenção no eproc

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