A litigância de má-fé é a conduta processual desleal de quem, dolosamente, utiliza o processo para fim diverso do legítimo, violando o dever de lealdade e boa-fé objetiva que rege o processo civil. Sua disciplina central está nos arts. 79 a 81 do CPC, mas o instituto irradia para todo o ordenamento, com repercussões em ações coletivas, juizados especiais, arbitragem e normas constitucionais.

Requisitos e espécies

O Art. 80 enumera sete hipóteses taxativas de litigância de má-fé:

I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II — alterar a verdade dos fatos; III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV — opor resistência injustificada ao andamento do processo; V — proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI — provocar incidente manifestamente infundado; VII — interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

O dolo é elemento subjetivo implícito — a conduta deve ser consciente e voluntária, não mero erro ou imperícia. O Art. 142 autoriza o juiz a aplicar as penalidades de ofício quando se convencer de que autor e réu se serviram do processo para ato simulado ou fim vedado por lei.

Em obrigações de fazer, o descumprimento injustificado de ordem judicial submete o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização criminal por desobediência (art. 536, § 3º). Na ação monitória, tanto o autor que a propõe indevidamente e de má-fé quanto o réu que opõe embargos de má-fé sujeitam-se a multa de até 10% sobre o valor da causa (art. 702, §§ 10 e 11).

Sanções e efeitos

O Art. 81 determina que, de ofício ou a requerimento, o juiz condene o litigante de má-fé cumulativamente a:

  • multa: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (subsidiariamente, até 10 salários-mínimos se o valor for irrisório ou inestimável, conforme § 2º);
  • indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos;
  • honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou.

Quando há litisconsortes de má-fé, a condenação é individualizada na proporção do interesse de cada um ou solidária se coligados para lesar a parte contrária (art. 81, § 1º).

As sanções revertem em benefício da parte contrária (art. 96). A cobrança de multas e indenizações decorrentes de litigância de má-fé processa-se nos próprios autos (art. 777).

Se o benefício da gratuidade da justiça for revogado e constatar-se má-fé do beneficiário, este pagará até o décuplo do valor das despesas que deixou de adiantar, a título de multa, revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único).

Litigância de má-fé em microssistemas específicos

Ações coletivas: nas ações regidas pelo CDC e pela Lei da Ação Civil Pública, a associação autora é isenta de custas e honorários salvo comprovada má-fé. Caracterizada a litigância de má-fé, a associação e os diretores responsáveis respondem solidariamente por honorários advocatícios e ao décuplo das custas, além de perdas e danos (CDC, art. 87 e parágrafo único).

Juizados Especiais Cíveis: a sentença de primeiro grau não condena em custas e honorários a não ser nos casos de litigância de má-fé; em segundo grau, ao recorrente vencido é devida a condenação nas custas e honorários de 10% a 20% 95, art. 55). Na execução, só se cobram custas se reconhecida litigância de má-fé ou improvidos os embargos do devedor.

Infância e Juventude: as ações da área são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (NSCGJ, Tomo I, art. 759).

Arbitragem: a sentença arbitral pode condenar a parte em verba decorrente de litigância de má-fé 96, art. 27).

Ação popular: o autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (CF, art. 5º, LXXIII).

Impugnação de mandato eletivo: o autor responde na forma da lei se a ação for temerária ou de manifesta má-fé (CF, art. 14, § 11).

  • Art. 79 — responsabilidade por perdas e danos de quem litiga de má-fé
  • Art. 80 — hipóteses legais de litigância de má-fé (I a VII)
  • Art. 81 — sanções cumulativas (multa 1%-10%, indenização, honorários, despesas)
  • Art. 96 — reversão das sanções à parte contrária
  • Art. 100, parágrafo único — má-fé na gratuidade de justiça: multa de até décuplo
  • Art. 142 — aplicação de ofício em caso de simulação processual
  • Art. 536, § 3º — descumprimento de ordem judicial como litigância de má-fé
  • Art. 702, §§ 10-11 — má-fé na ação monitória
  • Art. 777 — cobrança nos próprios autos
  • Art. 87 — má-fé em ações coletivas (solidariedade da associação e diretores)
  • Art. 55 — custas e honorários nos JECs
  • Art. 27 — verba de litigância de má-fé na arbitragem
  • Art. 5º, LXXIII — ação popular
  • Art. 14, § 11 — impugnação de mandato
  • Art. 759 — Infância e Juventude
  • Súmula 375 — fraude à execução e má-fé do terceiro adquirente
  • Súmula 609 — má-fé do segurado em contrato de seguro

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