| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil CPC Lei 9.492-1997 (Protesto) Súmulas do STJ |
| Atualizado | 2026-07-02 |
Definição e natureza jurídica
A nota promissória é título de crédito que contém uma promessa pura e simples de pagar soma determinada em dinheiro, distinguindo-se da letra de câmbio por não exigir aceite: o próprio emitente é o devedor principal, com obrigação direta perante o beneficiário. Como espécie do gênero Títulos de crédito, submete-se aos atributos de literalidade, autonomia e cartularidade (Art. 887), e rege-se subsidiariamente pelo Código Civil naquilo que a lei especial não dispuser (Art. 903).
A lei especial que a disciplina é a Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), cujo texto não consta deste wiki. As disposições gerais do Código Civil (arts. 887 a 903) aplicam-se de forma supletiva.
Requisitos e circulação
O título deve conter: (a) a denominação “nota promissória” inserta no texto; (b) a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; (c) a época do vencimento; (d) o lugar do pagamento; (e) o nome do beneficiário; (f) a data e o lugar da emissão; (g) a assinatura do emitente. Na falta de indicação de vencimento, considera-se à vista (Art. 889, § 1º). A omissão de requisito legal que invalide o título não invalida o negócio jurídico subjacente (Art. 888).
O título incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido conforme os ajustes realizados; o descumprimento não é oponível ao terceiro portador de boa-fé (Art. 891). A transferência opera-se por endosso, com os efeitos previstos nos Art. 893 a Art. 896 (irreivindicabilidade do portador de boa-fé e autonomia das obrigações).
Aval
O pagamento da nota promissória pode ser garantido por aval, dado no verso ou anverso do título (Art. 897-Art. 898). O avalista equipara-se à pessoa cujo nome indicar e, pagando, tem ação de regresso (Art. 899). A responsabilidade do avalista subsiste ainda que nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma (Art. 899, § 2º).
Execução
A nota promissória é título executivo extrajudicial (Art. 784, I), desde que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 783). A execução pode ser promovida contra o emitente e os coobrigados (avalistas e endossantes), observada a solidariedade cambiária.
A penhora de crédito representado por nota promissória faz-se pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do executado (Art. 856). Se o título não for apreendido mas o terceiro devedor confessar a dívida, será tido como depositário da importância (Art. 856, § 1º); se negar o débito em conluio com o executado, a quitação caracterizará fraude à execução (Art. 856, § 3º).
A ação de execução pode ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 3º, II) para títulos de até quarenta salários mínimos, observada a competência territorial.
Prescrição
A pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 3 anos, a contar do vencimento, ressalvadas disposições de lei especial (Art. 206, § 3º, VIII). A lei especial (Lei Uniforme de Genebra, art. 70) estabelece prazos próprios: 3 anos para a ação cambiária contra o emitente, a contar do vencimento; 1 ano para a ação de regresso contra endossantes e avalistas, a contar do protesto.
Perdida a força executiva (pela prescrição cambiária), a nota promissória pode fundamentar ação monitória, cujo prazo é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504), por aplicação do Art. 206, § 5º, I (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).
Particularidades jurisprudenciais
A Súmula 258 do STJ firma que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou. Trata-se de exceção ao princípio da autonomia cambiária: quando a promissória é emitida como mero instrumento de garantia de contrato de crédito rotativo, a execução depende da demonstração do saldo devedor líquido.
Protesto
No protesto de nota promissória, o emitente é devedor que não pode deixar de figurar no termo de lavratura e registro (Art. 20, § 4º). O protesto é requisito para a conservação do direito de regresso contra endossantes e avalistas (Lei Uniforme de Genebra, art. 44), e para a caracterização da impontualidade em requerimentos falimentares (Art. 94, I).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Codigo Civil | Definição de título de crédito |
| Codigo Civil | Requisitos (data, direitos, assinatura) |
| Codigo Civil | Título incompleto e preenchimento |
| Codigo Civil | Transferência implica direitos inerentes |
| Codigo Civil | Irreivindicabilidade do portador de boa-fé |
| Codigo Civil-Codigo Civil | Aval |
| Codigo Civil | Aplicação supletiva às leis especiais |
| Codigo Civil, § 3º, VIII | Prescrição trienal |
| CPC | Título certo, líquido e exigível |
| CPC, I | Título executivo extrajudicial |
| CPC | Penhora de crédito representado por nota promissória |
| Lei 9.492-1997 (Protesto), § 4º | Emitente como devedor no protesto |
| Súmulas do STJ | Perda de autonomia quando vinculada a abertura de crédito |
| Súmulas do STJ | Prazo quinquenal para ação monitória |
Relacionados
- Títulos de crédito — gênero do qual a nota promissória é espécie
- Ação monitória — cabimento quando perde a força executiva (Súmula 504)
- Protesto de Títulos — protesto cambial da nota promissória
- Execução — execução fundada em título extrajudicial
- Prescrição — prazos prescricionais aplicáveis
- Cessão de crédito — transmissão sem endosso
- Aval — garantia cambiária
- Endosso — forma de circulação