Procedimento de satisfação coativa do crédito fundado em título executivo extrajudicial, isto é, documento dotado de força executiva pela lei, independentemente de prévia condenação judicial, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível (Art. 783, Art. 784). As regras do Livro II da Parte Especial do CPC aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença e aos procedimentos especiais de execução (Art. 771).
Requisitos e títulos executivos extrajudiciais
A execução exige título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783). O rol dos títulos executivos extrajudiciais é taxativo e inclui:
- títulos de crédito cambiários: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (Art. 784, I);
- escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (Art. 784, II);
- documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (Art. 784, III);
- instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador/mediador credenciado (Art. 784, IV);
- contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou caução (Art. 784, V);
- certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 784, IX);
- crédito documentalmente comprovado de aluguel de imóvel e encargos acessórios (Art. 784, VIII);
- certidão de emolumentos de serventia notarial ou de registro (Art. 784, XI);
- contrato de contragarantia ou instrumento que materialize direito de ressarcimento da seguradora em seguro-garantia (Art. 784, XI-A);
- todos os demais títulos aos quais a lei atribuir força executiva expressamente (Art. 784, XII).
Títulos estrangeiros não dependem de homologação para serem executados, desde que satisfaçam os requisitos de formação da lei do lugar de celebração e indiquem o Brasil como lugar de cumprimento (Art. 784, §§ 2º–3º). A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial (Art. 785).
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativa de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, conforme exigências do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 (Tema 576). O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, também constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300).
Competência e procedimento
A execução fundada em título extrajudicial processa-se perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens ou do lugar do ato/fato gerador (Art. 781). A execução pode ser cumulada quando o executado for o mesmo, houver competência do mesmo juízo e idêntico o procedimento (Art. 780). É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279).
Ao propor a execução, o exequente deve instruir a petição inicial com o título executivo, demonstrativo do débito atualizado, prova de condição/termo e indicação dos bens sujeitos à penhora (Art. 798). O juiz, ao despachar a inicial, fixará honorários advocatícios de 10% (reduzidos à metade em caso de pagamento integral em 3 dias) (Art. 827).
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação; do mandado constará ordem de penhora, a ser cumprida tão logo verificado o não pagamento (Art. 829). Se não encontrado, procede-se ao arresto e, posteriormente, à citação por edital (Art. 830). A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens: adjudicação, alienação ou apropriação de frutos/rendimentos (Art. 824, Art. 825). Para entrega de coisa certa, o prazo de satisfação é de 15 dias (Art. 806); para obrigação de fazer ou não fazer, o juiz fixará multa por período de atraso (Art. 814, Art. 815).
Defesa do executado e nulidades
O executado pode opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (Art. 914). A execução é nula se: (I) o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado; (III) for instaurada antes de verificada a condição ou termo (Art. 803). A nulidade pode ser pronunciada de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos.
A execução fundada em título extrajudicial pode recair sobre o fiador do débito (Art. 779, IV). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases da execução fundada em título executivo extrajudicial (Art. 130). A execução fundada em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio é admitida (Súmula 27). A execução é definitiva, ainda que pendente de apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Súmula 317).
Regimes especiais e outros títulos
Alimentos: na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso da execução (Art. 911). As transações de alimentos referendadas pelo Promotor de Justiça ou Defensor Público constituem título executivo extrajudicial (Art. 81).
Fazenda Pública: na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias (Art. 910). Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 910, § 1º).
Juizados Especiais Cíveis: a execução de título executivo extrajudicial no valor de até quarenta salários mínimos obedece ao CPC com as modificações da Lei 9.099/1995; vale como título extrajudicial o acudo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público (Art. 3º, §§ 1º–2º).
Mediação e arbitragem: o termo final de mediação, na hipótese de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, homologado judicialmente, título executivo judicial (Art. 20, parágrafo único). O acordo de mediação reduzido a termo também tem força executiva extrajudicial (Art. 30, § 3º). Os honorários de árbitro fixados no compromisso arbitral constituem título executivo extrajudicial (Art. 23, parágrafo único).
Outras fontes: o compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelos órgãos públicos legitimados no CDC tem eficácia de título executivo extrajudicial (Art. 103, § 6º). O termo de compromisso de ajuste de conduta perante a ANS, na esfera dos planos de saúde, também a ele se equipara (Art. 10-E, § 1º). A certidão da diretoria do Conselho da OAB relativa a crédito de honorários constitui título executivo extrajudicial (Art. 23, parágrafo único).
Custas: a distribuição da execução de título extrajudicial em São Paulo sujeita-se a custas iniciais de 2% sobre o valor da causa (Art. 4º, III).
Prescrição intercorrente: incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. O termo inicial, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O termo do art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se apenas a processos suspensos na data de entrada em vigor da lei nova (IAC 1).
Base legal
- Art. 55, § 2º, I — conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento.
- Art. 130 — incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Art. 771 — campo de aplicação das regras da execução fundada em título extrajudicial.
- Art. 779, IV — legitimado passivo: fiador do débito constante em título extrajudicial.
- Art. 780 — cumulação de execuções.
- Art. 781 — competência territorial.
- Art. 783 — requisito de obrigação certa, líquida e exigível.
- Art. 784 — rol de títulos executivos extrajudiciais.
- Art. 785 — não impede ação de conhecimento.
- Art. 786 — exigibilidade da obrigação.
- Art. 798 — requisitos da petição inicial.
- Art. 803 — causas de nulidade da execução.
- Art. 806 — execução de entrega de coisa certa.
- Art. 814 — multa em execução de obrigação de fazer ou não fazer.
- Art. 815 — citação para obrigação de fazer.
- Art. 824 — execução por quantia certa.
- Art. 825 — espécies de expropriação.
- Art. 827 — honorários advocatícios.
- Art. 829 — citação para pagamento em 3 dias.
- Art. 830 — arresto e citação por edital.
- Art. 910 — execução contra a Fazenda Pública.
- Art. 911 — execução de alimentos.
- Art. 914 — embargos à execução.
- Art. 3º, §§ 1º–2º — execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais.
- Art. 20, parágrafo único, e Art. 30, § 3º — título executivo extrajudicial da mediação.
- Art. 23, parágrafo único — honorários de árbitro como título executivo.
- Art. 81 — transações de alimentos como título executivo.
- Art. 103, § 6º — compromisso de ajustamento de conduta.
- Art. 4º, III — custas na distribuição da execução.
- Art. 10-E, § 1º — termo de compromisso de ajuste de conduta da ANS.
- Art. 23, parágrafo único — certidão de crédito de honorários.
- Súmula 27 — cumulação de títulos extrajudiciais.
- Súmula 279 — execução contra a Fazenda Pública.
- Súmula 300 — confissão de dívida como título executivo.
- Súmula 317 — definitividade da execução.
- Tema 576 — Cédula de Crédito Bancário.
- IAC 1 — prescrição intercorrente.
- Tema 1.029 — impossibilidade de execução coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Cível de Piracicaba, 1ª-7ª Varas Cíveis —
ambito: upj). Não é regra nacional: são orientações administrativas de padronização de fluxo e não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito. Outras comarcas (p. ex., Rio das Pedras) têm fluxo próprio. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba) · automações: Automações ATP (UPJ Piracicaba).
Distribuição e taxa judiciária. Não se determina mais a emenda da inicial para corrigir o valor da causa por ausência dos honorários advocatícios de 10%: esse valor conta apenas para o cálculo da taxa judiciária, proferindo-se decisão determinando o recolhimento da taxa sobre os 10% com orientação para a geração de guia “avulsa” — fundamento no Provimento Conjunto nº 374/2026, que compilou a regra antes constante do item 5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (não mais citável) (4.10. Execução de título extrajudicial — valor da causa e honorários de 10%). O CPC prevê honorários de 10% do art. 827; na UPJ a incidência deles para fins de taxa judiciária segue a orientação administrativa acima.
Admissão da execução no eproc. Nas execuções de título extrajudicial (à época migradas do SAJ — e em cumprimentos de sentença), cadastra-se “Execução Admitida” nas Informações Adicionais; sem esse cadastro o advogado não consegue expedir a certidão 828 (Certidão para Execuções). Deve-se relacionar o processo com o de conhecimento do SAJ, escolhendo em Tipo de Justiça a opção “Outros Sistemas” (11.3. Providências após a migração). A admissão é anotada por ação programada automática (ATP); falhando o registro, o processo cai no localizador “(G) Erro - Admitida a Execução”, de classe Execução de Título Extrajudicial (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)).
Citação. O ato de citação automática para execução de título extrajudicial no SAJ é o código 769919 (intimação automática). A citação por carta AR usa o modelo digital “CARTA AR DIGITAL — UPJ CIV Piracicaba — Carta - Citação - Execução Título Extrajudicial (M368574)”, prazo de 15 dias, pago pelo demandante, com inclusão de litisconsórcio e citação de partes com DJE (Automações ATP (UPJ Piracicaba)). Na ausência de diligência recolhida, não se faz ato de folha de rosto (ato 859466 de recolher diligência); inicial que não serve de mandado segue pela via própria (intimação automática).
Decisão inicial padronizada. O despacho inicial da UPJ defere desde logo as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ONR), após aperfeiçoada a citação do executado, evitando nova conclusão só para esses deferimentos. Mantém indeferimentos padronizados: ofício ao MTE (as mesmas informações já vêm do PrevJud/CNIS); restrições CNIB, CNH e passaporte, aguardando o julgamento do Tema 1137/STJ (matéria de decisão); e ofício ao BACEN — as informações devem ser obtidas por SISBAJUD, não se deferindo nem mesmo o envio pela parte (5.1. Decisão inicial de execução e de cumprimento de sentença). Os feitos em andamento recebem a decisão “sequência” (modelo 902572 - ATOS EXPROPRIATÓRIOS SEQUÊNCIA - EXECUÇÃO-CUMPRIMENTO APÓS CITAÇÃO-INTIMAÇÃO (SEM ATO), disponível na lotação UPJ desde 13/10/2025), que confere autonomia ao cartório para os andamentos subsequentes e evita novas conclusões (5.2. Decisão “sequência” para os feitos em andamento).
Pesquisas e bloqueios. A fila “SISBAJUD Bloquear Valor” é exclusiva para bloqueios e desbloqueios SISBAJUD; a fila “Pesquisas”, para as demais pesquisas — em ambas é obrigatória certidão ou decisão imediatamente anterior ao envio, com observações padronizadas (“Sisbajud fl. *”, “Infojud fl. *”, etc.); necessitando o processo de bloqueio e de penhora (p. ex., ONR), deve constar de ambas as filas. No EPROC usam-se os localizadores (C) Triagem - Bloqueio, (C) URGENTE Cumprir Bloqueio, (C) Triagem Pesquisas Deferidas e (C) Urgente - Triagem Pesquisas Deferidas. O marcador “URG” só se justifica com decisão expressa ou situação material urgente reconhecida pelo juiz — o pedido de prioridade por e-mail do advogado não torna o processo urgente. Não se defere pesquisa apenas porque requerida: avalia-se a utilidade para o andamento (pesquisa de imóveis SERPJUD é indeferida a quem não é beneficiário da gratuidade, que pode diligenciar via ONR — Provimento CG nº 42/2012 — mediante ato 767110, 15 dias úteis) (5.5. Filas de pesquisa — regras de encaminhamento e 5.6. Análise de pertinência e indeferimentos padronizados).
Bloqueio SISBAJUD e depósito judicial. A equipe de pesquisas transfere todos os bloqueios logo após o término da teimosinha ou do bloqueio (prática uniformizada, superando o padrão das 2ª, 5ª e 6ª VC). Valores acima de 03 UFESPs são transferidos para depósito judicial (Depósito judicial; art. 747, § 1º, das NSCGJ) e o executado, em pessoa do procurador, intima-se a se manifestar em 5 dias úteis sobre impenhorabilidade/excesso (art. 854, § 3º, do CPC); não oposta defesa, defere-se o levantamento — fluxo da OS nº 02/2025. Valores de menos de 03 UFESPs são desbloqueados de imediato (art. 836 do CPC). Na redação deve constar exclusivamente o critério “menos de 03 UFESPs”, sem valor em reais — sem efeito o parâmetro de R$ 111,06 (3 × UFESP/2025). Havendo impugnação, abre-se vista ao credor em 5 dias úteis; pedido de desbloqueio por verba de caráter alimentar, em 2 dias úteis, com conclusão urgente. Cabe ao gabinete tornar publicável a decisão de bloqueio, após a efetivação do ato (Prov. Conj. 278/2025) (5.3. SISBAJUD — bloqueio, transferência e intimação, 5.4. Pedidos de desbloqueio e impugnação com teimosinha em andamento e 5.5. Filas de pesquisa — regras de encaminhamento).
Atos expropriatórios (decisão que serve de termo). Em geral evita-se a lavratura de termo de penhora, usando-se decisão que o substitua, com matrícula atualizada nos autos: imóvel — modelos 767108 (termo de penhora de imóveis) e 918684 (imóvel alienado fiduciariamente); veículos — 862460, com alternativas FIPE/oficial de justiça a excluir conforme cada magistrado; percentual de salário — 771145, que serve de termo e ofício (ver Penhora de salário). Na cobrança de despesas condominiais exige-se a matrícula individualizada da unidade autônoma (não basta a geral do condomínio). O percentual penhorado de imóvel é matéria de decisão não uniformizada — algumas Varas penhoram o imóvel integralmente; outras, só a fração do devedor. As decisões de penhora são cadastradas SEM ATO, pois os processos são copiados para as filas de pesquisa; havendo outro cumprimento a realizar, configura-se em F8 como (COM ATO) (5.8. Penhora de imóvel, 5.9. Penhora de veículos, 5.10. Penhora de percentual de salário e “COM ATO”).
Leilão, arrematação e adjudicação. A serventia confere o edital de leilão e, em termos, intima o leiloeiro; cabe ao gabinete filtrar as petições dos leiloeiros com edital (para não perder a data agendada) e enviar à fila “Ag. Análise de Cartório Urgente”, com observação “Leilão conferir”. As decisões padronizadas fazem constar ordem expressa de cancelamento das demais penhoras incidentes sobre o bem arrematado. Adjudicação de imóvel: modelo 860355 (SEM ATO), adaptável em caso de acordo. Cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação e mandados de registro são expedidos de ofício, por remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro (art. 1.273-A das NSCGJ), reservando-se a forma impressa a pedido expresso (5.13. Leilão e arrematação). O cancelamento de averbação de penhora é feito por decisão que serve de mandado (modelo 912898 ou autotexto), intimando a parte a protocolar no cartório — vedado o envio por e-mail (item 368.4 do Cap. XX das NSCGJ — 5.14. Cancelamento de averbação de penhora, de indisponibilidade ou da existência da ação).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Procedida a desconsideração, a UPJ: (1) inclui os sócios como executados; (2) intima-os para pagamento; (3) não os cita novamente — já citados no incidente; (4) não inicia atos expropriatórios antes da intimação. Os gabinetes adequam a redação das decisões/sentenças a esse procedimento (5.15. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); ver Desconsideração da personalidade jurídica).
Arquivamento por inércia do exequente. Nas execuções com executado já citado, sem andamento e não sendo caso de falta de bens, arquiva-se o processo SEM suspender (código 61614), contando-se a Prescrição intercorrente; arquivamento direto, sem intimação pessoal para dar andamento. [SUPERADA]: a orientação anterior (reunião de 16/10/2025) de arquivamento suspenso (61614) com exigência implícita de intimação prévia (5.16. Arquivamento de execuções sem andamento).
Ressalva geral: as orientações são normas administrativas de fluxo (consolidadas até 10/08/2026) e não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito — os itens que envolvem decisão (percentual penhorado de imóvel, pertinência de pesquisas, urgência, defesas ao bloqueio, indeferimentos do Tema 1137/STJ) ficam ao prudente arbítrio de cada Juízo (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Relacionados
- Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença — procedimento local consolidado da Parte V da UPJ Cível de Piracicaba.
- Orientações UPJ — Petição inicial, custas e gratuidade — valor da causa, honorários de 10% e taxa judiciária (Prov. Conj. 374/2026).
- Orientações UPJ — Citações e intimações — atos de citação automática da execução de título extrajudicial.
- Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc — cadastro “Execução Admitida” e certidão 828.
- Execução — conceito geral do procedimento de satisfação coativa do crédito.
- Título executivo judicial — título dotado de eficácia executiva por força de decisão judicial.
- Cumprimento de Sentença — execução de título judicial.
- Penhora — constrição judicial sobre bens do executado.
- Impenhorabilidade — bens e verbas insuscetíveis de penhora.
- Embargos à Execução — defesa do executado na execução.
- Falência — execução concursal do empresário insolvente.
- Duplicata — título de crédito causal e executivo extrajudicial.
- Nota promissória — título cambiário e executivo extrajudicial.
- Aval — garantia cambiaria sobre títulos de crédito.
- Endosso — transmissão de títulos de crédito.
- Protesto de Títulos — ato solene de prova da inadimplência.
- Alimentos — prestação periódica e execução especial.
- Fraude à execução — alienação ou oneração de bens em prejuízo do exequente.
- Custas — verbas processuais devidas na execução.
- Prescrição — extinção da pretensão executória pelo decurso do tempo.
- Desconsideração da personalidade jurídica — superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
- Mediação — método autocompositivo que pode gerar título executivo extrajudicial.
- Arbitragem — método heterocompositivo com título executivo extrajudicial para honorários.
- Juizados Especiais Cíveis — execução de título extrajudicial até 40 salários mínimos.
- Cessão de crédito — transmissão do direito resultante do título executivo.
- Contrato de seguro — contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial.
- Locação — execução de crédito locatício.
- Recuperação judicial — efeitos sobre a execução individual.
- Coisa julgada — limites e efeitos na execução.