O aval é a garantia pessoal cambiária pela qual terceiro (avalista) se obriga ao pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada Art. 897. Diferencia-se da fiança por ser uma obrigação cambial autônoma e não acessória: o avalista equipara-se ao avalizado e sua responsabilidade subsiste ainda que nula a obrigação deste, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma Art. 899, § 2º.

Requisitos e forma

O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título Art. 898. No anverso, para sua validade basta a simples assinatura do avalista Art. 898, § 1º. O aval cancelado considera-se não escrito Art. 898, § 2º.

Na Lei 7.357-1985 (Lei do Cheque), o aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento, exprimindo-se pelas palavras “por aval” ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente Art. 30. O aval deve indicar o avalizado; na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente Art. 30, parágrafo único.

Na Lei 5.474-1968 (Lei das Duplicatas), o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador Art. 12.

É vedado o aval parcial no Código Civil Art. 897, parágrafo único. Na Lei do Cheque, admite-se o aval que garanta o pagamento no todo ou em parte Art. 29.

Efeitos e responsabilidade do avalista

O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final Art. 899. Na Lei do Cheque, o avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado Art. 31.

A responsabilidade do avalista subsiste ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma Art. 899, § 2º. Na Lei do Cheque, igual previsão Art. 31.

O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado Art. 900 Art. 12, parágrafo único.

O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor em alienação fiduciária sub-roga-se, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída Art. 6º.

O avalista também responde pelas obrigações pactuadas em contrato de mútuo quando nele figurar como devedor solidário Súmula 26.

O endossatário que recebe por endosso translativo título contendo vício formal responde pelos danos do protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os avalistas Súmula 475.

Ação de regresso e pagamento

Pagando o título, o avalista tem ação de regresso contra o avalizado e demais coobrigados anteriores Art. 899, § 1º. Na Lei do Cheque, o avalista que paga adquire todos os direitos resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este Art. 31, parágrafo único.

Todos os obrigados (emitente, endossantes e avalistas) respondem solidariamente para com o portador do cheque Art. 51.

Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária Súmula 600.

Prescrição e prazos

Na duplicata, a ação contra o sacado e respectivos avalistas prescreve em 3 (três) anos do vencimento; contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano do protesto Art. 18.

No cheque, a ação executiva contra o emitente e seu avalista prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação Art. 59; a ação de regresso de um obrigado contra outro prescreve em igual prazo Art. 59, parágrafo único.

Vedações ao aval entre cônjuges

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta), prestar aval Art. 1647, III. O cônjuge prejudicado pode demandar invalidação do aval realizado com infração a esse dispositivo Art. 1642, IV.

  • Art. 897 — conceito e vedação de aval parcial
  • Art. 898 — forma (anverso/verso) e cancelamento
  • Art. 899 — equiparação, regresso e autonomia
  • Art. 900 — aval após vencimento
  • Art. 1642, IV — invalidação do aval sem autorização conjugal
  • Art. 1647, III — vedação de aval sem outorga conjugal
  • Art. 29 — aval no cheque, admissão de aval parcial
  • Art. 30 — forma do aval no cheque e indicação do avalizado
  • Art. 31 — responsabilidade do avalista e regresso
  • Art. 47 — ação executiva contra emitente e avalista
  • Art. 51 — solidariedade dos obrigados
  • Art. 59 — prescrição: 6 meses
  • Art. 12 — aval na duplicata
  • Art. 18 — prescrição na duplicata (3 anos/1 ano)
  • Art. 6º — sub-rogação do avalista em alienação fiduciária
  • Súmula 26 — avalista em contrato de mútuo
  • Súmula 475 — regresso contra avalistas
  • Súmula 600 — ação executiva contra emitente e avalistas

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