O endosso é o ato cambiário pelo qual o credor de um título de crédito (endossante) transmite a outrem (endossatário) a titularidade do título ou lhe confere poderes de mandato ou garantia. A transferência do título de crédito por endosso implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes Art. 893.

Requisitos formais

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título; pode o endossante designar o endossatário, e, dado no verso, é suficiente a simples assinatura do endossante (endosso em branco). A transferência completa-se com a tradição do título. O endosso cancelado, total ou parcialmente, considera-se não escrito Art. 910. Na Lei do Cheque, exige-se que o endosso seja lançado no cheque ou na folha de alongamento, assinado pelo endossante ou mandatário com poderes especiais; a assinatura pode ser mecânica Art. 19.

Considera-se não escrita qualquer condição a que o endossante subordine o endosso (endosso deve ser puro e simples), e é nulo o endosso parcial Art. 912 [[Lei 7.357-1985#Art. 18] §1º] sic. A cláusula proibitiva de endosso lançada no título é considerada não escrita Art. 890.

Espécies de endosso

Quanto à forma:

  • Endosso em preto (ou completo): designa o endossatário [[Codigo Civil#Art. 910] §1º].
  • Endosso em branco: consiste apenas na assinatura do endossante, sem nomear o endossatário [[Codigo Civil#Art. 910] §1º] [[Lei 7.357-1985#Art. 19] §1º]. O endossatário de endosso em branco pode completá-lo (em preto), endossar novamente, ou transferir o título sem novo endosso Art. 913.

Quanto aos efeitos:

  • Endosso translativo (próprio): transfere a propriedade do título. O endossante, salvo cláusula expressa em contrário, não responde pelo cumprimento da prestação; se assumir a responsabilidade, torna-se devedor solidário e, pagando, tem ação de regresso Art. 914. Na Lei do Cheque, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento Art. 21.
  • Endosso-mandato (ou por procuração): o endossatário exerce os direitos inerentes ao título como mandatário; só pode endossar novamente na qualidade de procurador; a morte ou incapacidade do endossante não lhe retira eficácia; o devedor só pode opor as exceções que tinha contra o endossante Art. 917. O mesmo regime vale no cheque com cláusula “valor em cobrança”, “para cobrança” ou “por procuração” Art. 26.
  • Endosso-penhor (pignoratício): confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título; só pode endossar novamente na qualidade de procurador; o devedor não lhe opõe exceções pessoais ao endossante, salvo má-fé Art. 918. O penhor sobre título de crédito constitui-se por endosso pignoratício com tradição Art. 1.458.

Quanto ao momento:

  • O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior Art. 920. No cheque, o endosso após o protesto ou expiração do prazo de apresentação produz efeitos de cessão; presume-se anterior se sem data Art. 27.

Efeitos e legitimação

Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Quem paga o título deve verificar a regularidade da série, mas não a autenticidade das assinaturas Art. 911. Regra idêntica vale para o cheque Art. 22.

O cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível por endosso; pode ser endossado ao emitente ou a outro obrigado Art. 17. O endosso em cheque ao portador torna o endossante responsável mas não converte o título em cheque “à ordem” Art. 23.

O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário, mas a transferência só tem eficácia perante o emitente após averbação no registro Art. 923.

A aquisição de título à ordem por meio diverso do endosso tem efeito de cessão civil Art. 919.

Endosso no transporte

No contrato de transporte, as mercadorias devem ser entregues ao destinatário ou a quem apresentar o conhecimento endossado Art. 754.

Endosso e protesto

No cancelamento do protesto, se impossível apresentar o original do título, exige-se declaração de anuência do credor originário ou por endosso translativo. Se o apresentante foi endosso-mandato, basta a declaração do credor endossante Art. 26.

O portador de duplicata que não tirar protesto em 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra endossantes e avalistas [[Lei 5.474-1968#Art. 13] §4º]. A ação executiva contra endossantes segue rito executivo [[Lei 5.474-1968#Art. 15] §12]. A prescrição contra endossante de duplicata é de 1 ano do protesto Art. 18.

Jurisprudência

O endossatário que recebe por endosso translativo título com vício formal responde por danos de protesto indevido, ressalvado regresso Súmula 475. O endossatário de endosso-mandato só responde se extrapolar os poderes de mandatário Súmula 476.

  • Art. 754 — entrega ao portador do conhecimento endossado
  • Art. 893 — transferência do título implica dos direitos inerentes
  • Art. 890 — cláusula proibitiva de endosso é não escrita
  • Art. 910 — forma do endosso (local, designação, tradição, cancelamento)
  • Art. 911 — legitimação pela série de endossos
  • Art. 912 — condição não escrita; nulidade parcial
  • Art. 913 — faculdades do endossatário de endosso em branco
  • Art. 914 — responsabilidade do endossante
  • Art. 917 — endosso-mandato
  • Art. 918 — endosso-penhor
  • Art. 919 — aquisição por meio diverso = cessão
  • Art. 920 — endosso pós-vencimento
  • Art. 923 — endosso de título nominativo
  • Art. 1.458 — constituição de penhor por endosso pignoratício
  • Art. 17 a Art. 27 — endosso no cheque
  • Art. 13 — perda de regresso contra endossantes
  • Art. 18 — prescrição contra endossante
  • Art. 26 — cancelamento do protesto e endosso
  • Súmula 475 — responsabilidade do endossatário translativo
  • Súmula 476 — responsabilidade do endossatário mandatário

Relacionados