| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil CPC LINDB Constituicao Federal CDC Súmulas do STJ Súmulas do STF Lei 11.101-2005 |
| Atualizado | 2026-07-02 |
A personalidade jurídica é o atributo jurídico que torna o ser humano ou a organização apto a ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Distingue-se da Capacidade civil — a personalidade é o pressuposto; a capacidade é a medida do exercício.
Personalidade da pessoa natural
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Art. 1º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; a lei, porém, põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro Art. 2º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família Art. 7º.
Personalidade da pessoa jurídica
São pessoas jurídicas de direito privado: as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e os empreendimentos de economia solidária Art. 44. A existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo Art. 45. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio dos seus atos constitutivos Art. 985.
A sociedade em conta de participação, diversamente, não adquire personalidade jurídica: o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição em qualquer registro não lhe confere personalidade Art. 993.
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registram seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral Art. 17 § 2º.
Entes sem personalidade jurídica (sociedades e associações irregulares e outros entes organizados) são representados em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; não podem opor a irregularidade de sua constituição quando demandados Art. 75, IX e § 2º.
Representação processual da pessoa jurídica
A pessoa jurídica é representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, por seus diretores Art. 75, VIII. A pessoa jurídica estrangeira é representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal no Brasil Art. 75, X; presume-se autorizado o gerente a receber citação para qualquer processo Art. 75, § 3º.
Desconsideração da personalidade jurídica
Em caso de abuso da personalidade jurídica — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — pode o juiz, a requerimento da parte ou do MP, desconsiderá-la para estender os efeitos de obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Art. 50. A mera existência de grupo econômico, sem os requisitos legais, não autoriza a desconsideração Art. 50, § 4º.
No direito do consumidor, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade por má administração Art. 28. A desconsideração também se aplica sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores Art. 28, § 5º.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) rege-se pelos Arts. 133-137: instaurado a pedido da parte ou do MP, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução. O sócio ou a pessoa jurídica é citada para manifestar-se no prazo de 15 dias Art. 135. A desconsideração inversa também se submete ao incidente Art. 133, § 2º. Dispensa-se o incidente se o pedido for formulado na petição inicial Art. 134, § 2º.
Na falência, a extensão dos efeitos aos sócios de responsabilidade limitada depende da observância do CC 50 e do incidente do CPC 133-137, sem a suspensão processual Art. 82-A e parágrafo único.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais Súmula 525.
Efeitos e proteção da personalidade
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade Art. 52. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária Art. 11; pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos Art. 12.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Súmula 227. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato Súmula 363. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 481.
Base legal
- Art. 1º — toda pessoa é capaz de direitos e deveres
- Art. 2º — início da personalidade civil da pessoa natural
- Art. 11 — intransmissibilidade dos direitos da personalidade
- Art. 12 — tutela inibitória e indenizatória dos direitos da personalidade
- Art. 44 — espécies de pessoas jurídicas de direito privado
- Art. 45 — aquisição de personalidade pela PJ com registro
- Art. 50 — desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 52 — proteção dos direitos da personalidade à PJ
- Art. 985 — aquisição de personalidade pela sociedade
- Art. 993 — sociedade em conta de participação sem personalidade
- Art. 7º — lei do domicílio rege começo e fim da personalidade
- Art. 17 § 2º — personalidade jurídica dos partidos políticos
- Art. 28 — desconsideração nas relações de consumo
- Art. 75, VIII-X e § 2º — representação da PJ e entes sem personalidade
- Arts. 133-137 — incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 82-A — desconsideração na falência
- Súmula 227 — PJ pode sofrer dano moral
- Súmula 481 — gratuidade de justiça para PJ
- Súmula 525 — Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica
- Súmula 363 — foro da agência para PJ
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