TipoConceito
Tagsinstitutos, direito-civil, advocacia, oab, eproc, cadastro
FontesEstatuto da Advocacia e da OAB, Art. 15
Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 16
Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 17
Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 17-A
Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 17-B
Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 3º-A
Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 21
CPC, Art. 105, § 3º
Atualizado2026-07-03

Pessoa jurídica de direito privado constituída exclusivamente por advogados para o exercício da advocacia, na forma de sociedade simples de prestação de serviços (nunca empresária), registrada perante a OAB, com personalidade jurídica e cadastro próprios, distinta dos perfis individuais de seus integrantes. (Art. 15; InfoEproc-082)

Natureza jurídica e requisitos

A sociedade de advogados é sociedade simples de prestação de serviços de advocacia (não empresária), nos termos do Art. 15. Adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Art. 15, § 1º)

Vedações legais:

  • Não são admitidas a registro sociedades que apresentem forma ou características de sociedade empresária, adotem denominação de fantasia, realizem atividades estranhas à advocacia ou incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Art. 16)
  • A razão social deve conter o nome de, pelo menos, um advogado responsável.
  • É proibido o registro em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e juntas comerciais de sociedade que inclua a atividade de advocacia. (Art. 16, § 3º)
  • Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina da OAB, no que couber. (Art. 15, § 2º)

Sociedade unipessoal de advocacia

A Lei nº 13.247/2016 introduziu a sociedade unipessoal de advocacia, que pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados. (Art. 15, § 7º) A denominação deve ser formada pelo nome do titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. (Art. 16, § 4º)

Efeitos e restrições

Exclusividade de participação

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Art. 15, § 4º)

Responsabilidade dos sócios

O sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar. (Art. 17)

Procuração e intimações

  • A procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Art. 15, § 3º; Art. 105, § 3º)
  • Na petição inicial ou contestação, o advogado deve declarar o nome da sociedade de advogados da qual participa. (Art. 106, I)
  • Os advogados podem requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam. (Art. 272, § 1º)
  • Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (Art. 272, § 2º)

Honorários

O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. (Art. 85, § 15) Os honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora na forma do acordo. (Art. 21, parágrafo único)

Impedimentos e incompatibilidades

  • Os advogados sócios de uma mesma sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. (Art. 15, § 6º)
  • O impedimento ou incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade, devendo ser averbado no registro. (Art. 16, § 2º)
  • Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 28 do EAOAB (incompatibilidade), se admitida inscrição especial na OAB, é vedada a participação em sociedade de advogados. (Art. 28, § 3º)

Associação sem vínculo empregatício

O advogado pode associar-se a uma ou mais sociedades de advogados, sem vínculo empregatício, mediante contrato próprio registrado no Conselho Seccional. (Art. 17-A; Art. 17-B)

No eproc

O cadastro da sociedade no eproc é regulamentado pelo Provimento Conjunto 326-2025 e deve ser solicitado por chamado à SGS, anexando:

  • Contrato social e últimas alterações.
  • Carteira da OAB do sócio majoritário.
  • Cartão CNPJ da Sociedade de Advogados.
  • Certidão da OAB do Registro da Sociedade.
  • Telefone para contato e e-mail para envio de login e senha.

No cadastro de pessoas do eproc, a Sociedade de Advogados é um tipo próprio de pessoa jurídica (Pessoa Jurídica — Sociedade de Advogados), pesquisável por CNPJ. (InfoEproc-063, InfoEproc-088)

Gestão de integrantes

A gestão dos integrantes da sociedade (sócios, assistentes e estagiários) é feita exclusivamente pelo Advogado-Titular, perfil distinto do perfil pessoal do advogado. (InfoEproc-082)

Sócios: via menu “Gerenciamento da Sociedade de Advogados” → “Associar Usuários”, informando login no formato UF + número da OAB com 6 dígitos (zeros à esquerda se necessário). As opções de associação são: Advogado Comum, Titular da Sociedade de Advogados ou Advogado Temporário. (InfoEproc-082)

Assistentes e estagiários: ver Assistente — Advogado e Associar Assistente ao Advogado.

  • Art. 15 — Sociedade simples de prestação de serviços de advocacia; aquisição de personalidade jurídica com registro na OAB; exclusividade de participação; procurações; conflito de interesses.
  • Art. 15, § 7º — Sociedade unipessoal de advocacia.
  • Art. 15, § 8º — Sócio-administrador servidor público sem dedicação exclusiva.
  • Art. 15, § 9º — Recolhimento de tributos sobre a parcela da receita que efetivamente couber à sociedade.
  • Art. 16 — Vedações: forma empresarial, denominação de fantasia, atividades estranhas, sócio não advogado.
  • Art. 17 — Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios.
  • Art. 17-A — Associação sem vínculo empregatício.
  • Art. 17-B — Contrato de associação.
  • Art. 3º-A, parágrafo único — Notória especialização da sociedade.
  • Art. 21, parágrafo único — Partilha de honorários de sucumbência com advogado empregado.
  • Art. 85, § 15 — Pagamento de honorários em favor da sociedade.
  • Art. 105, § 3º — Procuração deve conter nome e registro da sociedade.
  • Art. 106, I — Declaração obrigatória do nome da sociedade na inicial/contestação.
  • Art. 272, § 1º — Intimação com nome da sociedade.
  • Art. 272, § 2º — Nulidade se omitido o nome da sociedade quando requerido.
  • Art. 272, § 6º — Carga de autos por preposto da sociedade implica intimação.
  • Art. 272, § 7º — Credenciamento para retirada de autos por preposto.
  • Provimento Conjunto 326-2025 — Regulamentação do cadastro de sociedades no eproc.
  • Portaria 10.677-2025 — Referência normativa complementar.

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