Pessoa jurídica é a entidade abstrata formada por pessoas ou bens, dotada de personalidade jurídica própria e distinta dos seus membros, apta a ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos Art. 49-A.

Espécies

Direito público

São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei Art. 41. São de direito público externo os Estados estrangeiros e as pessoas regidas pelo direito internacional público Art. 42.

Direito privado

São pessoas jurídicas de direito privado: as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e os empreendimentos de economia solidária Art. 44. As organizações religiosas são livres quanto à criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro Art. 44 § 1º. Os partidos políticos organizam-se conforme lei específica Art. 44 § 3º. Aplicam-se as disposições das associações, subsidiariamente, aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades Art. 44 § 2º.

A sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica: o contrato social produz efeito exclusivamente entre os sócios Art. 993. Entes sem personalidade jurídica (sociedades e associações irregulares) são representados em juízo por quem lhes administre os bens; não podem opor a irregularidade quando demandados Art. 75, IX e § 2º.

Constituição e registro

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações Art. 45. Decai em três anos o direito de anular a constituição por defeito do ato, contado da publicação da inscrição Art. 45, parágrafo único.

O registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas exige: denominação, fundo social, fins, sede, tempo de duração; nome dos fundadores e diretores; modo de administração e representação; se o ato é reformável; responsabilidade dos membros; condições de extinção e destino do patrimônio Art. 120. O registro é feito com base em via do estatuto/contrato, a requerimento do representante legal, dispensado se este o houver subscrito Art. 121.

No âmbito processual, a pessoa jurídica deve requerer seu registro no prazo de 30 dias da inscrição do ato constitutivo perante o juízo onde tenha sede ou filial para os fins do art. 246, § 2º Art. 246, § 2º.

Administração e representação

Os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, obrigam a pessoa jurídica Art. 47. Se a administração for coletiva, as decisões tomam-se pela maioria de votos dos presentes, salvo disposição diversa do ato constitutivo Art. 48. Decai em três anos o direito de anular decisões que violem lei ou estatuto, ou eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude Art. 48, parágrafo único.

Se faltar a administração, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomeia administrador provisório Art. 49.

Em juízo, a pessoa jurídica é representada por quem os atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, por seus diretores Art. 75, VIII. A pessoa jurídica estrangeira é representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal no Brasil, presumindo-se autorizado o gerente a receber citação Art. 75, X e § 3º.

Domicílio

O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no estatuto Art. 75, IV. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles é considerado domicílio para os atos nele praticados Art. 75 § 1º. Se a administração tiver sede no estrangeiro, o domicílio, quanto às obrigações contraídas por agências no Brasil, é o lugar do estabelecimento sito no Brasil Art. 75 § 2º.

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato Súmula 363.

Autonomia patrimonial e desconsideração

A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, para estimular empreendimentos, geração de empregos, tributo, renda e inovação Art. 49-A.

Em caso de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pode o juiz desconsiderá-la para estender obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados Art. 50. A mera existência de grupo econômico, sem os requisitos legais, não autoriza a desconsideração Art. 50, § 4º. A desconsideração também se aplica à extensão de obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica (desconsideração inversa) Art. 50, § 3º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica Art. 50, § 5º.

No CDC, a desconsideração pode ocorrer quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Art. 28, § 5º.

Dissolução e extinção

Dissolvida a pessoa jurídica ou cassada a autorização para funcionamento, ela subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua Art. 51. Averba-se a dissolução no registro Art. 51 § 1º. Encerrada a liquidação, promove-se o cancelamento da inscrição Art. 51 § 3º.

Efeitos e proteção

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade Art. 52. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Súmula 227. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 481.

A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios Art. 195, § 3º.

Tratamento em leis especiais

  • Lei de Falências (Lei 11.101/2005): a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo ou passivo de recuperação judicial e falência; o administrador judicial pode ser pessoa jurídica especializada Art. 33; a falência encerrada determina a baixa no CNPJ Art. 158; partes relacionadas incluem controladora, controlada, coligada Art. 99, II.
  • Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973): disciplina o registro das pessoas jurídicas (associações, sociedades, fundações e partidos políticos) Art. 120 e segs..
  • Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991): considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica Art. 45.
  • Lei dos Juizados (Lei 9.099/1995): a pessoa jurídica pode ser ré representada por preposto credenciado Art. 8º, § 4º; a citação é feita por entrega ao encarregado da recepção Art. 14.
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): aplica-se a pessoa jurídica sediada no exterior que oferte serviço ao público brasileiro Art. 11; provedores de aplicação constituídos como pessoa jurídica devem manter registros de acesso por 6 meses Art. 15.
  • LGPD (Lei 13.709/2018): aplica-se ao tratamento de dados por pessoa jurídica de direito público ou privado Art. 1º; a multa pode atingir até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado Art. 52, II.
  • Art. 41 — pessoas jurídicas de direito público interno
  • Art. 42 — pessoas jurídicas de direito público externo
  • Art. 43 — responsabilidade civil das PJ de direito público
  • Art. 44 — espécies de PJ de direito privado
  • Art. 45 — aquisição de personalidade com o registro
  • Art. 46 — conteúdo do registro
  • Art. 47 — atos dos administradores obrigam a PJ
  • Art. 48 — administração coletiva
  • Art. 49 — administrador provisório
  • Art. 49-A — autonomia patrimonial e não confusão com sócios
  • Art. 50 — desconsideração da personalidade jurídica
  • Art. 51 — dissolução e liquidação
  • Art. 52 — proteção dos direitos da personalidade à PJ
  • Art. 75 — domicílio das pessoas jurídicas
  • Art. 497, II — vedação de compra de bens da PJ por servidores
  • Art. 75, VIII e X — representação processual da PJ e da PJ estrangeira
  • Art. 246, § 2º — prazo de 30 dias para registro processual
  • Art. 28 — desconsideração nas relações de consumo
  • Art. 173, § 5º — responsabilidade da PJ por atos contra a ordem econômica
  • Art. 195, § 3º — PJ em débito com seguridade social
  • Art. 156, § 2º, I — ITBI e incorporação/extinção de PJ
  • Art. 120 e segs. — registro da PJ
  • Súmula 227 — dano moral à pessoa jurídica
  • Súmula 481 — gratuidade de justiça para PJ
  • Súmula 363 — foro da agência para PJ demandada
  • Súmula 365 — PJ não tem legitimidade para ação popular

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