Perfil de usuário do eproc no 2º Grau com atribuições administrativas e operacionais na unidade judicial, correspondente funcionalmente ao Juiz Diretor — magistrado que exerce funções de direção, coordenação e supervisão da unidade judiciária ou do fórum, conforme a organização judiciária do TJSP.
Juiz Diretor na organização judiciária do TJSP
O Juiz Diretor é o magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor, para dirigir os Juizados Especiais (JIC, JEC, JECC, JECRIM, JEFAZ) e o Juizado Itinerante Permanente, sendo auxiliado e substituído pelo Juiz Adjunto ou auxiliar (Art. 598).
Na Capital, quando o Juizado Itinerante Permanente não estiver sendo dirigido por juiz exclusivo, as funções de Juiz Diretor e Corregedor Permanente são desempenhadas pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central (Art. 598, § 4º).
Atribuições administrativo-judiciais
- Consulta em dúvidas recursais: em caso de dúvida sobre cabimento, tempestividade, suficiência do preparo, regularidade da resposta ou efeito suspensivo do recurso, a serventia deve consultar o Juiz Diretor (Art. 701).
- Direção do fórum: o Juiz Diretor do Fórum elabora a escala de plantão judiciário da circunscrição (Art. 1.161), recebe comunicações de trocas e substituições (Art. 1.163–1.164), e na hipótese de ausência de Juiz Corregedor da SADM, decide sobre expedição de alvará de levantamento (Art. 1.129-A).
- Atos administrativos: os funcionários do Ofício de Justiça subordinam-se ao Juiz Diretor do Fórum para fornecimento de informações ao Oficial de Justiça em diligência (Art. 1.184, § 1º).
Diretor como representante da pessoa jurídica em juízo
A pessoa jurídica é representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, por seus diretores (Art. 75, VIII). Aplica-se a pessoas jurídicas de direito privado em geral — sociedades, associações, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato, independentemente de prévia garantia de estabilidade (Súmula 8).
Responsabilidade solidária dos diretores
Nas ações coletivas regidas pelo CDC, em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (Art. 87, parágrafo único).
Na falência e recuperação judicial, os diretores equiparam-se ao devedor para efeitos penais, na medida de sua culpabilidade (Art. 179).
Diretor como autoridade administrativa (execução penal)
Para o reconhecimento de falta discipliar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado constituído ou defensor público nomeado (Súmula 533; Art. 556 — comunicação sobre entrada, saída e fuga pelo diretor do estabelecimento penal).
Domicílio e diretoria
O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no estatuto (Art. 75, IV).
No eproc
O perfil Diretor (2º Grau) no eproc é habilitado para as seguintes operações, conforme boletins InfoEproc:
- Cadastro de suspensão de prazo — no menu “Gerenciamento de Feriados e Suspensões” > “Suspensão de Prazo”, ao lado dos perfis Chefe de Cartório (1G) e Servidor Unidade Judicial Avançado (1G) (InfoEproc-093).
- Cadastro e movimentação de bens apreendidos — perfil habilitado para cadastrar e/ou movimentar bens no módulo Bens Associados, incluindo cadastro de localizações internas e associação de bens a processos (InfoEproc-097).
Base legal
- Art. 598 — Juiz Diretor dos Juizados Especiais
- Art. 701 — consulta ao Juiz Diretor sobre dúvidas recursais
- Art. 1.161 — escala de plantão pelo Juiz Diretor do Fórum
- Art. 1.162 — comunicação de ausência ao Juiz Diretor do Fórum
- Art. 556 — comunicação de entrada/saída/fuga pelo diretor do estabelecimento penal
- Art. 75, VIII — representação da pessoa jurídica por diretores
- Art. 167, § 2º — diretor do foro e cadastro de conciliadores/mediadores
- Art. 75, IV — domicílio onde funciona a diretoria
- Art. 87 — responsabilidade solidária dos diretores em ações coletivas
- Súmula 8 — destituição de diretor de sociedade de economia mista
- Súmula 533 — procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional
- Art. 179 — equiparação de diretores ao devedor para efeitos penais
- InfoEproc-093 — cadastro de suspensão de prazo
- InfoEproc-097 — cadastro e movimentação de bens