As providências preliminares são atos processuais que o juiz pratica após o fim do prazo para a contestação, antes de proferir o julgamento conforme o estado do processo. Elas compõem a primeira subfase do Capítulo IX do CPC (arts. 347 a 353) e preparam o terreno para a extinção, o julgamento antecipado ou o saneamento.

Contexto e finalidade

Encerrado o prazo para resposta do réu, o juiz não profere de imediato a decisão de saneamento. Deve antes — conforme o caso concreto — tomar providências preliminares voltadas a:

  • Regularizar a relação processual, sanando vícios sanáveis (Art. 352);
  • Ouvir o autor sobre matérias preliminares alegadas pelo réu (Art. 351);
  • Ouvir o autor sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo réu (Art. 350);
  • Ordenar a especificação de provas quando a revelia não produzir o efeito de presunção de veracidade (Art. 348).

O comando geral está no Art. 347: “Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.”

Espécies de providências preliminares

1. Revelia sem efeito de presunção de veracidade (arts. 348-349)

Quando o réu não contesta, mas a revelia não produz o efeito do Art. 344 (por incidência das hipóteses do Art. 345), o juiz ordena que o autor especifique as provas que pretende produzir (Art. 348). Ao réu revel é lícito produzir provas contrapostas, desde que se faça representar nos autos a tempo (Art. 349).

2. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350)

Se o réu, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz ouvirá o autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (Art. 350). Esta providência assegura o contraditório sobre ônus dinâmico da prova.

3. Alegações preliminares do réu (art. 351)

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 337 (incompetência, inépcia, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, etc.), o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (Art. 351).

4. Regularização de vícios sanáveis (art. 352)

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias (Art. 352). Esta providência concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 488).

Encaminhamento após as providências

Cumpridas as providências preliminares (ou não havendo necessidade delas), o juiz profere julgamento conforme o estado do processo (Art. 353), abrindo-se as seguintes hipóteses no Capítulo X:

  1. Extinção do processo — sem resolução de mérito (Art. 485) ou com resolução (Art. 487, II e III), conforme Art. 354;
  2. Julgamento antecipado do mérito — quando a causa dispuser de prova suficiente (Art. 355);
  3. Julgamento antecipado parcial do mérito — quando parte do pedido estiver em condições de julgamento imediato (Art. 356);
  4. Saneamento e organização do processo — quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz profere a decisão de saneamento (Art. 357), delimitando questões de fato e de direito e organizando a fase instrutória.

Artigos confirmados nas fontes:

  • Art. 347 — comando geral: finda a contestação, o juiz toma as providências preliminares.
  • Art. 348 — especificação de provas pelo autor quando a revelia não produz efeito.
  • Art. 349 — direito do revel de produzir provas contrapostas.
  • Art. 350 — oitiva do autor sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pelo réu.
  • Art. 351 — oitiva do autor sobre alegações preliminares do réu (art. 337).
  • Art. 352 — determinação de correção de vícios sanáveis em até 30 dias.
  • Art. 353 — transição para o julgamento conforme o estado do processo.

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