Questão cujo julgamento é pressuposto lógico necessário do mérito da causa: para decidir a relação jurídica principal, o juiz precisa primeiro resolver a questão prejudicial que lhe é antecedente. Distingue-se da questão preliminar (óbice processual, de direito público subjetivo) porque a prejudicial diz respeito ao próprio mérito, integrando o raciocínio decisório. Quando resolvida incidentemente (sem pedido autônomo), pode ou não adquirir força de coisa julgada, conforme o regime processual aplicável.

Regime de coisa julgada sobre a questão prejudicial (CPC/2015)

O Art. 503, §1º estende a autoridade de coisa julgada à resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentemente, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (I) dependência — o julgamento do mérito depende da resolução da prejudicial; (II) contraditório efetivo — tenha havido contraditório prévio e efetivo, o que não se verifica no caso de revelia; (III) competência — o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

O Art. 503, §2º afasta essa extensão se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (ex.: juizados especiais cíveis, onde a cognição é limitada pelo valor da causa).

Ação declaratória incidental e custas

Sob o CPC/1973, a aquisição de coisa julgada pela questão prejudicial exigia ação declaratória incidental — pedido expresso da parte. O CPC/2015 dispensou esse requerimento, tornando automática a extensão desde que presentes os requisitos do art. 503, §1º. A Art. 5º, III ainda prevê o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução na “declaratória incidental”, resquício do regime anterior que permanece em vigor para as ações ajuizadas sob o direito intertemporal.

Prejudicialidade entre recursos especial e extraordinário

No âmbito dos tribunais superiores, a prejudicialidade opera entre o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF). Nos termos do Art. 1.031, §2º, se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário (por entender que a controvérsia constitucional precede a legal), sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Se o relator do recurso extraordinário rejeitar a prejudicialidade Art. 1.031, §3º, devolverá os autos ao STJ para julgamento do especial.

Súmula do STF

A Súmula 273 estabelece que, nos embargos regidos pela Lei 623/1949 (embargos infringentes no recurso extraordinário), a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.

  • Art. 503, §1º — extensão da coisa julgada à questão prejudicial decidida incidentemente (requisitos: dependência, contraditório, competência)
  • Art. 503, §2º — limitação: restrições probatórias ou limitações à cognição impedem a extensão
  • Art. 1.031, §2º — prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial
  • Art. 1.031, §3º — rejeição da prejudicialidade e devolução ao STJ
  • Súmula 273 — divergência sobre questão prejudicial em embargos
  • Art. 5º, III — diferimento da taxa judiciária na declaratória incidental

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