| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 994, VIII CPC, Art. 995 CPC, Art. 1.003, § 5º CPC, Art. 1.029 CPC, Art. 1.029, § 5º CPC, Art. 1.030 CPC, Art. 1.030, § 1º CPC, Art. 1.030, § 2º |
| Atualizado | 2026-08-27 |
Recurso de estrito direito, previsto no art. 994, VIII, Art. 994, cabível contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (Art. 1.042). Funciona como a “porta de entrada” do REsp ao STJ e do RE ao STF: submete o juízo negativo de admissibilidade ao crivo do tribunal superior.
Cabimento e vias de impugnação
O recurso especial e o extraordinário são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas (Art. 1.029), que realizará o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.030 Art. 1.030:
- V – juízo de admissibilidade negativo — da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V cabe agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (Art. 1.030, § 1º);
- I e III – negar seguimento por aplicação de tese vinculante (RG/repetitivos) e sobrestamento por controvérsia repetitiva — a decisão é impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.021 (Art. 1.030, § 2º).
O agravo do art. 1.042, portanto, não cabe quando a inadmissão se fundar em entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (salvo no próprio caput do Art. 1.042) — hipótese em que a via é o agravo interno (Art. 1.030, § 2º) e, no regime do sobrestamento, o requerimento de prosseguimento por distinção.
Casos conexos:
- Publicado o acórdão paradigma dos repetitivos, o presidente/vice-presidente negará seguimento aos recursos sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (Art. 1.040, I); a negativa de repercussão geral faz considerar automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários sobrestados (Art. 1.039, p.ú.).
- Do indeferimento de requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento e inadmissão do recurso especial/extraordinário intempestivo cabe apenas agravo interno (Art. 1.036, § 3º).
Procedimento (CPC 1.042)
- Endereçamento e custas: a petição é dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se-lhe o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e juízo de retratação (Art. 1.042, § 2º).
- Contraminuta: o agravado é intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.042, § 3º), o mesmo prazo geral de interposição e resposta dos recursos (Art. 1.003, § 5º).
- Retratação e remessa: após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo é remetido ao tribunal superior competente (Art. 1.042, § 4º).
- Julgamento conjunto: o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, nesse caso, sustentação oral, observado o regimento interno do tribunal (Art. 1.042, § 5º).
- Efeito suspensivo: o RE/REsp e o agravo não suspendem, por si, a eficácia da decisão (Art. 995); o efeito suspensivo é requerido ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente/vice-presidente do tribunal recorrido, conforme o momento (Art. 1.029, § 5º).
Interposição conjunta de RE e REsp
Na interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, o agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido (Art. 1.042, § 6º). Havendo apenas um agravo, o recurso é remetido ao tribunal competente (STF ou STJ); havendo interposição conjunta, os autos são remetidos ao STJ (Art. 1.042, § 7º), em regra aplicada também à interposição conjunta dos próprios recursos (Art. 1.031).
Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do recurso especial, os autos são remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se prejudicado (Art. 1.042, § 8º).
Jurisprudência sumular
- STJ Súmula 182 — no regime do CPC/1973, era inviável o agravo (art. 545) que deixava de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182); o requisito de impugnação específica permanece orientando o recurso.
- STF Súmula 727 — não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que se trate de causa instaurada no âmbito dos juizados especiais (Súmula 727).
- STF Súmula 228 — não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo destinado a fazê-lo admitir (Súmula 228 — registro histórico, anterior ao CPC/2015).
Operacionalização
- TJSP (NSCGJ): os agravos de decisão de indeferimento do processamento de recursos extraordinário e especial seguem, no que compatível, as regras de autuação, extração de peças e destinação dos autos de agravo de instrumento (junção de acórdão, certidão de trânsito, contraminuta e peças essenciais; descarte das demais) (Art. 212).
- eproc (2º Grau): o “agravo de instrumento em recurso especial/extraordinário” é classe que recebe capa verde no processo do 2º Grau (InfoEproc-032).
- No âmbito dos Colégios Recursais, os recursos especial/extraordinário e o pedido de uniformização observam o CPC, a legislação complementar e o Regimento Interno do TJSP (Art. 719 — ver Recurso especial).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ de Piracicaba, 1ª-7ª VC —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
As automações de fluxo da UPJ (Automações ATP (UPJ Piracicaba)) reconhecem o agravo em recurso especial/extraordinário como estopim por Tipo de Petição (petições “AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL”, “… DE REC. EXTRAORDINÁRIO” e “AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT.”) nas regras de Manif. Citação Negativa (regras 385/388) e como estopim por Evento (“Agravo em Recurso Especial sobrestado” / “Agravo em Recurso Extraordinário sobrestado”) na regra de Redistribuição (regra 386 — origem no localizador “Ag. Decurso de Prazo Recursal - Redistribuição”, que lança lembrete de “Cumprir redistribuição por malote digital - outros Estados ou Justiça Federal”). Assim, a petição de agravo protocolada e o evento de sobrestamento de agravo direcionam automaticamente o feito nos fluxos internos; a remessa ao 2º Grau quando a atividade sobrevém de petição intermediária cabe ao gabinete (Prov. Conj. 278/2025, art. 8º, XVI — ver Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).
Base legal
- Art. 994, VIII — agravo em recurso especial ou extraordinário como espécie recursal
- Art. 1.003, § 5º — prazo geral de 15 dias para interpor e responder recursos
- Art. 1.029, § 5º — pedido de efeito suspensivo ao RE/REsp
- Art. 1.030 — juízo de admissibilidade pelo presidente/vice-presidente do tribunal recorrido
- Art. 1.030, § 1º — agravo ao tribunal superior da inadmissibilidade fundada no inciso V
- Art. 1.030, § 2º — agravo interno das decisões fundadas nos incisos I e III
- Art. 1.031 — interposição conjunta de RE e REsp
- Art. 1.036, § 3º — indeferimento de exclusão do sobrestamento: apenas agravo interno
- Art. 1.039, p.ú. — negada a repercussão geral, inadmissão automática dos sobrestados
- Art. 1.040, I — negativa de seguimento aos sobrestados: acórdão coincide com o tribunal superior
- Art. 1.042 — regramento principal do agravo (cabimento, §§2º-8º: endereçamento, custas, resposta, retratação, julgamento conjunto, interposição conjunta e remessa ao STJ/STF)
- Art. 102, III — cabimento do recurso extraordinário (contexto)
- Art. 105, III — cabimento do recurso especial (contexto)
- Súmula 182 — impugnação específica (regime do CPC/1973)
- Súmula 727 — encaminhamento obrigatório ao STF, inclusive nos Juizados
- Súmula 228 — execução não provisória na pendência de RE/agravo
- Art. 212 — tratamento administrativo no TJSP dos agravos de indeferimento de RE/REsp
- InfoEproc-032 — capa verde no eproc do 2º Grau
Relacionados
- Recurso especial — recurso cuja inadmissão origina o agravo (STJ)
- Recurso extraordinário — recurso cuja inadmissão origina o agravo (STF)
- Agravo interno — via para decisões fundadas em RG/repetitivos e sobrestamento
- Agravo de instrumento — recurso contra decisões interlocutórias de 1º Grau
- Recursos no processo civil — panorama geral dos recursos
- Prazo recursal — regra geral de 15 dias
- Repercussão geral — pressuposto de admissibilidade do RE e motivo de inadmissão
- Precedentes Qualificados — teses vinculantes que excluem a via do agravo
- Tema Repetitivo — afetação e sobrestamento no regime de recursos repetitivos
- Sobrestamento — suspensão do processamento pendente de julgamento da tese
- Questão prejudicial — prejudicialidade entre REsp e RE (CPC 1.031, §§2º-3º)