A ação declaratória é a espécie de ação de conhecimento em que o pedido se limita à declaração de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de documento. Não se busca condenação, constituição ou desconstituição, mas tão somente a eliminação de incerteza jurídica. A ação meramente declaratória é admissível ainda que já tenha ocorrido a violação do direito.

Conceito e objeto

O Art. 19 define o objeto da ação declaratória: o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de documento. Cuida-se de ação de certeza, que não impõe prestação nem cria/modifica situações jurídicas — apenas as define com autoridade de coisa julgada material.

O Art. 20 admite a ação meramente declaratória mesmo após a violação do direito. Diferentemente do que se poderia supor, o interesse de agir não se exaure com o inadimplemento: a parte pode preferir a declaração judicial à tutela condenatória ou executiva.

A ação declaratória é cabível em via principal (ação autônoma) ou incidental (questão prejudicial levada a pedido declaratório expresso pela parte, regime hoje substituído no CPC/2015 pela coisa julgada automática das questões prejudiciais nos termos do art. 503, §1º). Resquício do regime anterior persiste na Art. 5º III, que prevê o diferimento da taxa judiciária na declaratória incidental, e na Art. 59, que determina o cadastramento isolado da extinção da ação declaratória incidental.

Espécies e cabimento

Ação declaratória de constitucionalidade (ADC). A Art. 102 I a atribui ao STF competência originária para processar e julgar a ADC de lei ou ato normativo federal. Suas decisões de mérito produzem eficácia contra todos e efeito vinculante (Art. 102 §2º). Podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados e o PGR (Art. 103 §4º), além dos demais legitimados do art. 103.

Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual (CDC). Pelo Art. 51 §4º, qualquer consumidor ou entidade que o represente pode requerer ao Ministério Público o ajuizamento de ação para declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva. A ação é o instrumento de controle abstrato-concreto das cláusulas que violem o sistema de proteção ao consumidor.

Ação declaratória para interpretação de cláusula contratual. O STJ firma ser “admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual” (Súmula 181). Aplica-se especialmente a contratos de trato sucessivo ou de interpretação controvertida.

Ação declaratória previdenciária. “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (Súmula 242).

Reconvenção em ação declaratória. O STF admite reconvenção em ação declaratória (Súmula 258), superando a tese de que a reconvenção dependeria de pedido condenatório.

Efeitos da sentença declaratória

A sentença declaratória produz coisa julgada material e, conforme a matéria, pode constituir título hábil para registro ou produzir efeitos administrativos e tributários.

Efeitos registrais. A sentença declaratória de usucapião constitui título hábil para registro imobiliário (Art. 1.241, parágrafo único; Art. 167 I 28). As sentenças declaratórias de ausência são registradas no cartório do domicílio anterior do ausente (Art. 94; Art. 9 IV; Art. 29 VI). A sentença declaratória da concessão de uso especial para fins de moradia também é registrável (Art. 167 I 37).

Efeitos no direito penal. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Súmula 18).

Efeitos tributários. O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por precatório ou compensação (Súmula 461). O CEBAS, no prazo de validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data do cumprimento dos requisitos legais (Súmula 612).

Efeitos falimentares. A sentença que decreta a falência tem natureza declaratória (Art. 99), pois reconhece situação Jurídica preexistente (estado de insolvência), e dela cabe agravo de instrumento.

DispositivoSíntese
CPCObjeto da ação declaratória: existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica; autenticidade ou falsidade de documento
CPCAdmissibilidade da ação meramente declaratória ainda que ocorrida a violação do direito
Constituicao FederalCompetência originária do STF para ADC
Constituicao FederalEficácia contra todos e efeito vinculante das decisões em ADC
Constituicao FederalLegitimidade para propor ADC
Constituicao FederalLegitimados para ADC: Presidente, Mesas do Senado e Câmara, PGR
Codigo CivilSentença declaratória de ausência sujeita a registro público
Codigo CivilSentença declaratória de usucapião como título para registro
CDCAção declaratória de nulidade de cláusula abusiva a requerimento do consumidor ao MP
Lei 6.015-1973Registro de sentenças declaratórias de ausência
Lei 6.015-1973Procedimento de registro da sentença declaratória de ausência
Lei 6.015-1973Registro de sentenças declaratórias de usucapião
Lei 11.101-2005Conteúdo da sentença declaratória de falência
Lei 11.608-2003 (Custas SP)Diferimento da taxa judiciária na declaratória incidental
Súmulas do STFAdmissibilidade de reconvenção em ação declaratória
Súmulas do STJSentença concessiva do perdão judicial é declaratória
Súmulas do STJAção declaratória para interpretação de cláusula contratual
Súmulas do STJAção declaratória para reconhecimento de tempo de serviço previdenciário
Súmulas do STJOpção por precatório ou compensação com sentença declaratória tributária
Súmulas do STJNatureza declaratória do CEBAS para fins tributários

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