TipoConceito
FontesCPC
Súmulas do STJ
NSCGJ-Tomo-I
Atualizado2026-07-02

Situação em que ambas as partes litigantes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas no processo, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Difere da sucumbência total (um único vencido) e da sucumbência parcial (regra do Art. 85 § 14, que veda a compensação de honorários nesta última).

Regime de distribuição

Previsão geral

O Art. 86 estabelece que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. O parágrafo único acrescenta que, se um sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responde por inteiro pelas despesas e honorários.

Litisconsórcio

Concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários; a sentença deve distribuir expressamente a responsabilidade entre os litisconsortes; se não o fizer, respondem solidariamente (Art. 87 e §§ 1º-2º).

Compensação dos honorários

Súmula 306 do STJ

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula 306).

Essa regra deve ser lida em conjunto com a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85 § 14): a compensação só opera na recíproca genuína, em que cada parte decai de parte do pedido; na parcial pura (ex.: autor vence em parte e réu não formula pedido), a compensação é proibida.

Hipótese que não configura recíproca

A condenação em valor inferior ao postulado na inicial, em ação de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326). A redução quantitativa do pedido não transforma o vencedor em vencido para fins de distribuição proporcional.

Desistência em execução fiscal

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153). Ainda que o exequente desista, responde integralmente pela sucumbência por ter dado causa ao processo até aquele momento.

Preparo recursal na sucumbência recíproca

Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, seja por litisconsórcio, seja por sucumbência recíproca, cada recorrente deve recolher por inteiro seu preparo (Art. 698 § 5º). A regra impede que a reciprocidade da sucumbência reduza o ônus do preparo de cada recorrente.

DispositivoSíntese
CPCDistribuição proporcional das despesas na sucumbência recíproca; parte mínima → outro responde por inteiro
CPCLitisconsórcio: responsabilidade proporcional ou solidária dos vencidos
CPCVedação de compensação de honorários na sucumbência parcial
CPCVerbas de sucumbência compreendidas no principal
CPCDesistência, renúncia, reconhecimento: responsabilidade de quem desistiu/renunciou/reconheceu
Súmulas do STJCompensação dos honorários na sucumbência recíproca
Súmulas do STJCondenação inferior ao pedido em dano moral não implica sucumbência recíproca
Súmulas do STJDesistência da execução fiscal após embargos não exime sucumbência
NSCGJ-Tomo-IPreparo integral por recorrente na sucumbência recíproca

Relacionados

  • Honorários de sucumbência — verba sucumbencial devida ao advogado do vencedor; gênero do qual a recíproca é espécie.
  • Litisconsórcio — pluralidade de partes e distribuição da responsabilidade por honorários entre litisconsortes.
  • Custas — despesas processuais submetidas ao mesmo regime de distribuição proporcional.
  • Dano moral — súmula 326/STJ: condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.
  • Compensação — instituto civil aplicado aos honorários na sucumbência recíproca (STJ 306 × CPC art. 85 § 14).
  • Gratuidade da justiça — não afasta responsabilidade por honorários sucumbenciais (CPC art. 98 § 2º).