A restituição de custas processuais é a devolução de valores recolhidos no processo a título de custas e despesas processuais. Em sentido estrito processual, consiste no reembolso ao vencedor das despesas que adiantou, imposto ao vencido por força da sucumbência (Art. 82, § 2º). Em sentido amplo, abrange também a repetição de recolhimento sem causa — valores pagos indevidamente a título de custas, taxas, emolumentos e despesas (Art. 876) — e a devolução de excendente recolhido (ex.: após a correção do valor da causa para menos).

O instituto toca o regime geral das despesas processuais (Art. 82 a Art. 97), a Sucumbência recíproca, a Assistência Judiciária Gratuita e a Repetição de indébito, sendo operacionalizado no TJSP pelo procedimento do InfoEproc-123.

Fundamento: dever de antecipar e reembolso ao vencedor

O regime do CPC parte do dever das partes de adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito (Art. 82). A esse dever de antecipação corresponde, ao final, a restituição: a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou (Art. 82, § 2º).

  • Extensão das despesas restituíveis: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (Art. 84).
  • Sucumbência recíproca: se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas são proporcionalmente distribuídas; se um sucumbe em parte mínima do pedido, o outro responde por inteiro (Art. 86).
  • Desistência, renúncia e reconhecimento do pedido: quem desistiu, renunciou ou reconheceu arca com as despesas e os honorários; havendo transação, as despesas são divididas igualmente; se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes (Art. 90).
  • Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria: as despesas dos atos praticados a seu requerimento são pagas ao final pelo vencido (Art. 91).
  • Repropositura: julgada a causa extinta sem resolução de mérito a pedido do réu, o autor não pode propor novamente a ação sem pagar ou depositar as despesas e os honorários a que foi condenado (Art. 92).
  • Cobrança de honorários advocatícios: nas ações de cobrança de honorários por qualquer procedimento, e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários, o advogado é dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final, o pagamento se tiver dado causa ao processo (Art. 82, § 3º, incluído pela Lei 15.109/2025).

A obrigação de restituir ao vencedor independe do status público do vencido: a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora nas ações em que representa o FGTS (Súmula 462), e o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178).

Hipóteses e requisitos da restituição por recolhimento indevido

Fora do reembolso por sucumbência, a restituição de custas recolhidas indevidamente segue o regime civil do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa (ver Repetição de indébito e Enriquecimento sem causa):

  • Obrigação de restituir: todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (Art. 876); o ônus de provar o erro no pagamento voluntário incumbe a quem pagou (Art. 877).
  • Irrepetibilidade: não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível (Art. 882).
  • Enriquecimento sem causa: quem, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem restitui o indevidamente auferido, com atualização monetária (Art. 884).
  • Sanção ao credor que cobra antes do vencimento: quem demanda o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos legais, além de esperar o vencimento e descontar os juros, paga as custas em dobro (Art. 939) — hipótese em que a restituição se dá em favor de quem suportou indevidamente a despesa.

Casos especiais de devolução previstos em lei:

  • Registros públicos: se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do registro, a importância relativa às despesas será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação (Art. 206).
  • Protesto de títulos: o tabelião pode exigir depósito prévio dos emolumentos e demais despesas, caso em que igual importância é reembolsada ao apresentante quando ressarcida pelo devedor no tabelionato (Art. 37, § 1º).

Gratuidade, isenção e limites à restituição

A Assistência Judiciária Gratuita não elimina, mas condiciona, a restituição das custas pelo beneficiário vencido:

  • A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários decorrentes de sua sucumbência (Art. 98, § 2º).
  • Vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a gratuidade; passado o prazo, extinguem-se (Art. 98, § 3º).
  • Revogada a gratuidade após trânsito em julgado, a parte deve efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, no prazo fixado pelo juiz; não o fazendo, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor (Art. 102).
  • As isenções legais (entes públicos etc.) não valem para a sucumbência: isento do adiantamento não significa dispensado de restituir quando vencido (Súmula 178, Súmula 462).

Operacionalização no TJSP e no eproc

No âmbito do TJSP, a devolução de valores recolhidos a título de custas e despesas processuais no eproc segue o procedimento do InfoEproc-123 (ver também Restituição de custas):

  • Prazo prescricional: 5 anos da data do efetivo pagamento.
  • Casos não passíveis de restituição (salvo decisão judicial em contrário): indeferimento da petição inicial, desistência da ação, redistribuição para outros Estados e preparo de recurso não conhecido — considera-se ocorrido o fato gerador do recolhimento.
  • Motivos que ensejam restituição: pagamento duplicado de boleto/guia (dispensa parte do procedimento) e item de recolhimento não utilizado ou inserido equivocadamente.
  • Quem pode receber: a parte interessada (nome/CPF no boleto), o advogado constituído ou o representante legal da parte pagadora.
  • Procedimento em 3 etapas: (1) petição-formulário do TJSP, protocolada pelo advogado com o evento genérico “PETIÇÃO”; (2) análise do magistrado (eventos “Deferida/Deferida parcialmente/Indeferida a destinação de valores”); (3) protocolo no SDV (Sistema de Devolução de Valores), com número da subguia e grau de jurisdição, seleção do motivo e juntada da documentação.
  • Desconto administrativo: restituições relativas à diligência de Oficial de Justiça podem sofrer desconto pela despesa administrativa (arts. 1.040, § 2º, e 1.043, § 4º, NSCGJ).

Hipóteses correntes de restituição operacional: alteração do valor da causa para menos nas custas iniciais (valor excedente restituído mediante autorização do Juízo e solicitação à SOF), recolhimento indevido em Carta Precatória (as custas não transferíveis entre processos devem ser recolhidas nos autos da carta; o valor pago indevidamente é objeto de restituição) e diligência paga em processo errado (ver Custas).

  • Art. 82 — dever das partes de antecipar as despesas; condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º)
  • Art. 82, § 3º — dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança de honorários advocatícios (Lei 15.109/2025)
  • Art. 84 — o que as despesas abrangem (custas, viagem, assistente técnico, diária de testemunha)
  • Art. 86 — sucumbência recíproca: distribuição proporcional das despesas
  • Art. 90 — desistência, renúncia, reconhecimento do pedido e transação; dispensa das custas remanescentes no acordo anterior à sentença (§ 3º)
  • Art. 91 — despesas de atos a requerimento da Fazenda Pública, do MP e da Defensoria: pagas ao final pelo vencido
  • Art. 92 — pagamento das despesas e honorários antes da repropositura
  • Art. 98, § 2º — gratuidade não afasta a responsabilidade pela sucumbência
  • Art. 98, § 3º — condição suspensiva de exigibilidade e extinção após 5 anos
  • Art. 102 — revogação da gratuidade: recolhimento das despesas dispensadas
  • Art. 876 — obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente
  • Art. 877 — ônus da prova do erro no pagamento voluntário
  • Art. 882 — irrepetibilidade do pagamento de dívida prescrita ou inexigível
  • Art. 884 — restituição do enriquecimento sem causa
  • Art. 939 — cobrança antes do vencimento: custas em dobro
  • Art. 206 — restituição das despesas se o título não for registrado ou o apresentante desistir
  • Art. 37, § 1º — reembolso do depósito prévio de emolumentos ao apresentante
  • Súmula 178 — INSS não isento de custas nas ações acidentárias e de benefícios (Justiça Estadual)
  • Súmula 462 — CEF, quando sucumbente em ações do FGTS, deve reembolsar as custas antecipadas pelo vencedor
  • InfoEproc-123 — procedimento de restituição de custas recolhidas no eproc (prazo, requisitos, etapas, SDV)

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