Modo de extinção das obrigações em que duas pessoas, simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, têm seus débitos reciprocamente cancelados até o limite do menor.

Conceito e requisitos

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (Art. 368). A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 369). A diferença de qualidade, quando especificada no contrato, impede a compensação ainda que as coisas sejam do mesmo gênero (Art. 370). Prazos de favor, ainda que consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação (Art. 372). Se as dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, a compensação exige dedução das despesas necessárias à operação (Art. 378). Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, aplicam-se as regras de imputação do pagamento (Art. 379).

Exceções e vedações

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação em regra, salvo se a dívida provier de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; ou se uma for de coisa não suscetível de penhora (Art. 373). As partes podem excluir a compensação por mútuo acordo, ou uma delas pode renunciar previamente a ela (Art. 375). Quem se obriga por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever (Art. 376). O crédito de alimentos é insuscetível de compensação (Art. 1.707), e o STJ firma que os efeitos retroativos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos vedam a compensação (Súmula 621). Em matéria de honorários advocatícios, é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85, §14). A cessão de crédito notificada sem oposição impede a compensação posterior do devedor; se não notificada, o devedor pode opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente (Art. 377). A compensação não é admitida em prejuízo de direito de terceiro; o devedor que se torna credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste não pode opor ao exequente a compensação (Art. 380).

Compensação no processo civil

A compensação superveniente à sentença pode ser alegada como causa extintiva da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §1º, VII) e, tratando-se de execução de título extrajudicial, como matéria de embargos à execução (Art. 535, VI). Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente pode requerer a compensação do valor das benfeitorias com o dos frutos ou danos devidos pelo executado, e pode ser imitido na posse mediante caução ou depósito do valor resultante da compensação (Art. 917, §§5º e 6º).

Compensação tributária

O STJ firma que o mandado de segurança é ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213), mas é incabível para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte (Súmula 460). O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por precatório ou compensação (Súmula 461). Em embargos à execução, é admissível compensar IR retido indevidamente na fonte com valores a restituir (Súmula 394). A regra de imputação de pagamentos do CC não se aplica à compensação tributária (Súmula 464). O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito (Súmula 625).

Compensação em regimes especiais

Na falência e recuperação judicial, a restituição em dinheiro e a compensação são preservadas (Art. 6º, VI). O pedido de recuperação judicial não afeta o exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e derivativos; os créditos e débitos decorrentes do vencimento antecipado serão compensados e extinguir-se-ão até onde se compensarem, e o saldo remanescente contra o devedor sujeita-se à recuperação judicial (Art. 193-A). As obrigações no âmbito de câmaras de compensação e liquidação financeira não são afetadas pela Lei de Falências (Art. 193). No CDC, nos contratos de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou restituição das parcelas quitadas terá descontada a vantagem econômica auferida e os prejuízos causados ao grupo (Art. 53, §2º). A LINDB autoriza a imposição de compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, em decisão motivada e após oitiva das partes, admitindo compromisso processual para prevenir ou regular a compensação (Art. 27).

  • Art. 368 — Definição: duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
  • Art. 369 — Requisitos: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • Art. 370 — Diferença de qualidade especificada impede a compensação.
  • Art. 371 — O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; o fiador pode compensar com crédito do afiançado.
  • Art. 372 — Prazos de favor não obstam a compensação.
  • Art. 373 — Exceções: dívidas de esbulho, furto, roubo; comodato, depósito ou alimentos; coisa impenhorável.
  • Art. 375 — Exclusão convencional ou renúncia prévia.
  • Art. 376 — Quem se obriga por terceiro não pode compensar.
  • Art. 377 — Efeitos da cessão de crédito sobre a compensação.
  • Art. 378 — Dívidas em lugares diferentes: dedução de despesas.
  • Art. 379 — Várias dívidas: regras de imputação do pagamento.
  • Art. 380 — Não se admite compensação em prejuízo de terceiro.
  • Art. 1.707 — Crédito de alimentos insuscetível de compensação.
  • Art. 85, §14 — Vedada compensação de honorários em sucumbência parcial.
  • Art. 525, §1º, VII — Compensação superveniente como matéria de impugnação ao cumprimento de sentença.
  • Art. 535, VI — Compensação superveniente como matéria de embargos à execução (Fazenda Pública).
  • Art. 917, §§5º e 6º — Compensação em embargos de retenção por benfeitorias.
  • Art. 27 — Compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais.
  • Art. 6º, VI — Preservação da compensação na falência/recuperação judicial.
  • Art. 193 — Câmaras de compensação não afetadas pela falência.
  • Art. 193-A — Compensação em derivativos na recuperação judicial.
  • Art. 53, §2º — Compensação em contratos de consórcio.
  • Súmula 213 — MS como ação adequada para declarar direito à compensação tributária.
  • Súmula 394 — Compensação de IR retido indevidamente em embargos à execução.
  • Súmula 460 — Inadequação do MS para convalidar compensação tributária.
  • Súmula 461 — Opção do contribuinte entre precatório e compensação.
  • Súmula 464 — Imputação do pagamento (CC 354) não se aplica à compensação tributária.
  • Súmula 621 — Vedação de compensação em ações de alimentos.
  • Súmula 625 — Pedido administrativo de compensação não interrompe prescrição.

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