Mecanismo processual previsto no Art. 942 que, diante de resultado não unânime em julgamento colegiado, convoca julgadores adicionais em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Substituiu os antigos embargos infringentes do CPC/1973, incorporando a divergência ao próprio julgamento do recurso.

Hipóteses de cabimento

Aplica-se quando o resultado for não unânime nos seguintes julgamentos:

  • Apelação: o julgamento prossegue com convocação de novos julgadores, que podem votar na mesma sessão (§ 1º) ou em sessão designada; os que já votaram podem rever seus votos (§ 2º). Art. 942 caput e §§ 1º-2º.
  • Ação rescisória: quando o resultado for a rescisão da sentença; o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno. Art. 942, § 3º, I
  • Agravo de instrumento: quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Art. 942, § 3º, II

Em todos os casos, assegura-se às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 caput.

Vedações

A técnica não se aplica ao julgamento:

Funcionamento

O órgão colegiado julga originariamente com três juízes (apelação e agravo de instrumento) Art. 941, § 2º. Se o resultado for unânime, o acórdão é lavrado e publicado Art. 943. Se não unânime, deflagra-se a técnica: convocam-se julgadores adicionais em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do placar. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive pré-questionamento Art. 941, § 3º.

A técnica opera como substituto processual dos extintos embargos infringentes, resolvendo a divergência internamente no mesmo recurso, sem necessidade de novo recurso.

DispositivoSúmula
CPCRegra geral: apelação não unânime, convocação de julgadores adicionais para prosseguimento
CPCProsseguimento na mesma sessão, se possível
CPCJulgadores que já votaram podem rever seus votos
CPCAplicação à ação rescisória
CPCAplicação ao agravo de instrumento
CPCInaplicabilidade ao IAC e IRDR
CPCInaplicabilidade à remessa necessária
CPCInaplicabilidade ao plenário ou corte especial
CPCComposição do órgão julgador (3 juízes)

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).