Magistrado de tribunal (desembargador ou ministro) a quem, por distribuição, é confiado o processo — recurso, remessa necessária ou ação de competência originária — para conduzi-lo no âmbito do órgão colegiado: elabora relatório e voto, dirige a instrução e, nas hipóteses legais, profere decisões monocráticas. Núcleo comum nos Art. 930 a Art. 946. No eproc de 2º Grau, cabe-lhe apreciar o pedido de destaque de não concordância com o julgamento virtual (eproc - Advogado Externo - Destaque de não concordância com o julgamento virtual).

Designação, distribuição e prazo

  • Distribuição (Art. 930) — realizada conforme o regimento interno do tribunal, observando-se alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade. O primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou conexo (§ único).
  • Conclusão e prazo (Art. 931) — distribuídos, os autos são imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, elabora o voto e os restitui à secretaria com relatório.
  • Ação rescisória (Art. 971, p.ú.) — a escolha do relator recai, sempre que possível, em juiz que não tenha participado do julgamento rescindendo; na ação, o relator ordena a citação do réu com prazo de 15 a 30 dias (Art. 970) e pode delegar a produção de provas ao órgão de origem, com prazo de 1 a 3 meses para devolução (Art. 972).
  • Restauração de autos (Art. 717) — se o desaparecimento dos autos ocorrer no tribunal, a restauração é distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
  • Impedimento e suspeição (Art. 146, § 2º) — distribuído o incidente no tribunal, o relator declara os efeitos em que é recebido (suspensivo ou não).

Incumbências e decisões monocráticas

Incumbências gerais (Art. 932) — incumbe ao relator: dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova e à homologação de autocomposição (I); apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária (II); não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica (III); negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, do STJ ou do tribunal ou a acórdão em repetitivos/IRDR/assunção (IV); dar provimento, depois de facultadas as contrarrazões, nas mesmas hipóteses (V); decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado originariamente no tribunal (VI); determinar a intimação do Ministério Público (VII); exercer outras atribuições regimentais (VIII). Antes de inadmitir recurso, deve conceder 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação (§ único).

Fato superveniente (Art. 933) — constatado fato superveniente à decisão recorrida ou questão apreciável de ofício, o relator intima as partes para manifestação em 5 dias, suspendendo a sessão se a constatação ocorrer nela.

Na apelação (Art. 1.011) — recebida e distribuída, a apelação é decidida monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V; fora delas, o relator elabora voto para julgamento colegiado.

No agravo de instrumento — recebido e distribuído, salvo aplicação do art. 932, III e IV, o relator, em 5 dias, pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal; ordena a intimação do agravado (15 dias) e do Ministério Público quando intervier (15 dias) (Art. 1.019). Deve solicitar dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado (Art. 1.020). Na falta de cópia de peça ou vício que comprometa a admissibilidade, aplica o art. 932, § único (Art. 1.017, § 3º); se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, considera prejudicado o agravo (Art. 1.018, § 1º).

Efeito suspensivo e tutela — a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator diante de risco de dano grave e probabilidade de provimento (Art. 995, p.ú.). Na apelação sem efeito suspensivo automático, o pedido é dirigido ao relator (já distribuída) ou ao tribunal antes da distribuição, ficando o relator prevento; o relator pode suspender a eficácia da sentença (Art. 1.012, § 3º e Art. 1.012, § 4º). A eficácia de decisão monocrática ou colegiada pode ser suspensa pelo relator ao julgar embargos de declaração (Art. 1.026, § 1º). Em matéria falimentar, no agravo contra decisão sobre impugnação de crédito, o relator pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição/modificação do crédito no quadro-geral para fins de voto (Art. 17, p.ú.).

Preparo e gratuidade — requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo, cabendo ao relator apreciá-lo (Art. 99, § 7º); o relator releva a deserção por justo impedimento e fixa prazo de 5 dias (Art. 1.007, § 6º), e intima o recorrente para sanar equívoco na guia de custas em 5 dias (Art. 1.007, § 7º).

Cumprimento das decisões (Art. 77, § 2º) — descumprida determinação em fase recursal, o relator não conhece do recurso (se a providência couber ao recorrente) ou determina o desentranhamento das contrarrazões (se couber ao recorrido).

Assunção de competência (Art. 947, § 1º) — o relator propõe, de ofício ou a requerimento, que o recurso ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado no regimento.

Controle das decisões do relator — contra decisão do relator cabe agravo interno ao respectivo órgão colegiado, dirigido ao próprio relator, que intima o agravado (15 dias) e, se não se retratar, leva a julgamento (Art. 1.021); é-lhe vedado reproduzir os fundamentos da decisão agravada (§ 3º). Os embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal em tribunal são decididos monocraticamente pelo órgão prolator (Art. 1.024, § 2º). Parte, MP ou Defensoria Pública podem representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que exceder injustificadamente os prazos (Art. 235). Em reforço jurisprudencial: o poder do relator de decidir o recurso alcança o reexame necessário (Súmula 253 — regime do art. 557 do CPC/1973); o relator, monocraticamente e no STJ, pode dar ou negar provimento quando houver entendimento dominante (Súmula 568); no STF não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança (Súmula 622); o STF não conhece de HC contra decisão de relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior (Súmula 691).

Julgamento colegiado e sustentação oral

  • Sessão de julgamento (Art. 937) — depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dá a palavra ao recorrente, ao recorrido e, se intervier, ao MP (15 minutos cada), na apelação, recurso ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, e demais hipóteses legais/regimentais (incisos I a IX). Na ação rescisória, MS e reclamação, cabe sustentação oral no agravo interno contra decisão de relator que extinguir o processo (§ 3º). A prerrogativa do advogado de sustentar após o voto do relator é reafirmada pelo Estatuto da Advocacia (Art. 7º, IX).
  • Vício sanável e conversão em diligência (Art. 938, § 1º e Art. 938, § 3º) — o relator determina a realização/renovação do ato processual ou converte o julgamento em diligência quando necessária a produção de prova.
  • Pedido de vista (Art. 940) — o relator ou outro juiz pode solicitar vista por até 10 dias, após o que o recurso é reincluído em pauta.
  • Redação do acórdão (Art. 941) — proferidos os votos, o presidente designa para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor; o voto vencido integra o acórdão, inclusive para pré-questionamento (§ 3º).
  • Técnica de julgamento ampliado (Art. 942) — apelação não unânime e agravo de instrumento que reforme decisão que julga parcialmente o mérito prosseguem com outros julgadores para possibilitar a inversão do resultado inicial.
  • Embargos de declaração em tribunal (Art. 1.024, § 1º) — o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

Atuação em incidentes, ações de competência originária e demandas repetitivas

  • Conflito de competência — o relator determina a oitiva dos juízes em conflito (Art. 954), pode sobrestar o processo no conflito positivo, designar juiz para resolver medidas urgentes e julgar de plano o conflito fundado em súmula ou tese de repetitivos/assunção (Art. 955), ouvido o MP em 5 dias (Art. 956).
  • IRDR — o incidente pode ser instaurado pelo juiz ou relator, por ofício (Art. 977, I); admitido, o relator suspende os processos pendentes (Art. 982), ouve partes e interessados em 15 dias e pode designar audiência pública (Art. 983); na sessão, faz a exposição do objeto (Art. 984, I). Superado o prazo de 1 ano, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em contrário (Art. 980, p.ú.).
  • Reclamação — recebida, é distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (Art. 988, § 3º); ao despachá-la, o relator requisita informações (10 dias), ordena a suspensão do processo/ato para evitar dano irreparável e determina a citação do beneficiário (15 dias) (Art. 989).
  • Recurso especial e extraordinário — se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, sobresta e remete ao STF; o relator do RE que rejeitar a prejudicialidade devolve ao STJ (Art. 1.031, § 2º e Art. 1.031, § 3º). O relator no STJ que entender versar o recurso sobre questão constitucional concede 15 dias para demonstração de repercussão geral e remete ao STF (Art. 1.032).
  • Repercussão geral — na análise da RG, o relator pode admitir manifestação de terceiros (Art. 1.035, § 4º); reconhecida, determina a suspensão do processamento dos processos pendentes no território nacional (Art. 1.035, § 5º).
  • Recursos repetitivos — a seleção feita pelo presidente/vice-presidente não vincula o relator no tribunal superior, que pode eleger outros representativos (Art. 1.036, § 4º) ou selecioná-los independentemente (Art. 1.036, § 5º); o relator profere a decisão de afetação, identificando a questão, determinando a suspensão nacional e podendo requisitar recursos (Art. 1.037), sendo prevento o relator que primeiro afetar (§ 3º); requerimento de distinção de processo sobrestado é dirigido ao relator (no tribunal de origem, do acórdão recorrido ou no tribunal superior — § 10) e sua decisão é atacável por agravo interno (§ 13, II); no julgamento, o relator pode admitir manifestações, marcar audiência pública e requisitar informações aos tribunais inferiores (Art. 1.038).

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