Conceito

A remessa necessária (ou reexame necessário) é a condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública — nos casos do Art. 496 — que submete o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independentemente de recurso voluntário da parte vencida. Para o direito brasileiro, a sentença não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Trata-se de condição de eficácia da sentença, e não de recurso interposto pela parte — opera ex lege, por força do interesse público na correta aplicação do direito aos entes públicos.

Hipóteses de incidência (art. 496, caput)

Sujeitam-se à remessa necessária as sentenças:

  • Inc. I — proferidas contra a União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Art. 496
  • Inc. II — que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal; Art. 496

Hipóteses de dispensa (art. 496, §§ 3º e 4º)

Não se aplica a remessa necessária quando:

  • Valor da condenação ou proveito econômico for certo e líquido inferior a:
    • 1.000 salários-mínimos (União e autarquias/fundações federais); Art. 496 § 3º, I
    • 500 salários-mínimos (Estados, DF, capitais e respectivas autarquias/fundações); Art. 496 § 3º, II
    • 100 salários-mínimos (demais Municípios e respectivas autarquias/fundações); Art. 496 § 3º, III
  • A sentença estiver fundada em: Art. 496 § 4º
    • I — súmula de tribunal superior;
    • II — acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos;
    • III — entendimento firmado em IRDR ou incidente de assunção de competência;
    • IV — entendimento coincidente com orientação vinculante administrativa do próprio ente público.

A Súmula 490 do STJ firma que a dispensa por valor inferior a sessenta salários-mínimos (regra do CPC/1973 — hoje substituída pelos limites do art. 496, § 3º) não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 490

A Súmula 620 do STF dispõe que sentença contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Súmula 620

Procedimento e efeitos

Não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordena a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, o presidente do tribunal avoca-os (art. 496, § 1º). O tribunal julgará a remessa necessária (§ 2º). Art. 496

  • O tribunal não pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública no reexame necessário. Súmula 45
  • O relator pode decidir monocraticamente a remessa necessária, com fundamento no art. 932 do CPC (sucedâneo do art. 557 do CPC/1973). Súmula 253
  • Decisões por maioria em reexame necessário não admitem embargos infringentes. Súmula 390
  • A técnica de julgamento ampliada (CPC 942) não se aplica à remessa necessária. Art. 942 § 4º, II
  • A remessa necessária segue a ordem de julgamento dos recursos (art. 936). Art. 936
  • Pode ser objeto de assunção de competência (art. 947) quando envolver relevante questão de direito com grande repercussão social. Art. 947
  • O órgão colegiado que julgar IRDR julgará também a remessa necessária de onde se originou o incidente (art. 978, parágrafo único). Art. 978
  • Publicado acórdão paradigma de recurso repetitivo, o órgão de origem reexaminará a remessa necessária se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II). Art. 1.040

Identificação visual no eproc (2º Grau)

No eproc, processos de remessa necessária recebem capa azul-claro (cível) ou rosa (criminal), conforme InfoEproc-032.

DispositivoSíntese
CPCSentenças sujeitas ao duplo grau obrigatório; hipóteses de incidência e dispensa
CPCRemessa de ofício pelo juiz, ou avocação pelo presidente do tribunal
CPCTribunal julga a remessa necessária
CPCDispensa por alçada (1.000/500/100 salários-mínimos)
CPCDispensa por sentença fundada em tese vinculante
CPCOrdem de julgamento
CPCInaplicabilidade da técnica ampliada
CPCAssunção de competência
CPCJulgamento conjunto com IRDR
CPCReexame após paradigm julgamento
Súmulas do STJVedação de agravamento da condenação
Súmulas do STJDecisão monocrática do relator
Súmulas do STJInadmissibilidade de embargos infringentes
Súmulas do STJDispensa não se aplica a sentenças ilíquidas
Súmulas do STFAutarquias: dispensa do reexame, salvo execução fiscal
NSCGJ-Tomo-ICompetência do Colégio Recursal para reexame necessário
InfoEproc-032Cor da capa no eproc (azul-claro cível; rosa criminal)

Relacionados

  • Apelação — recurso voluntário contra sentença, cujo não cabimento no prazo legal aciona a remessa necessária
  • Fazenda Pública — ente contra o qual a sentença se sujeita ao reexame necessário
  • Execução fiscal — embargos procedentes à execução fiscal ensejam remessa necessária (art. 496, II)
  • Embargos à Execução — defesa do executado na execução
  • Coisa julgada — a remessa necessária é condição para a formação da coisa julgada contra a Fazenda Pública
  • Sentença — pronunciamento judicial sujeito a reexame necessário
  • Recurso — categoria geral dos meios de impugnação das decisões judiciais

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Reexame necessário em ações acidentárias (Parte VII da compilação): não será feito, salvo se constar expressamente da sentença; é obrigatório quando a condenação superar R$ 1.621.000,00 (art. 496, § 3º, do CPC). Ressalva do documento local: fazer constar ou não o reexame na sentença é matéria de decisão do juiz, não uniformizada pela UPJ (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 316 — Cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, independentemente do valor de alçada, quando a decisão desfavorável à Fazenda Pública for anterior à….
  • Tema 17 — Obrigatoriedade de reexame necessário de sentenças ilíquidas proferidas contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e….
  • Tema 1081 — Dispensa da remessa necessária em demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros….