| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 425, § 1º CPC, Art. 517, § 3º CPC, Art. 525, § 15 CPC, Art. 535, § 8º CPC, Art. 701, § 3º CPC, Art. 937, VI CPC, Art. 942, § 3º, I CPC, Art. 966 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Ação autônoma de impugnação contra decisão judicial transitada em julgado, fundada em causas taxativas previstas no Art. 966, com prazo decadencial de 2 anos (Art. 975), julgada originariamente pelos tribunais (Art. 102, I, j, Art. 105, I, e, Art. 108, I, b).
Hipóteses de cabimento
A Art. 966 elenca oito incisos que autorizam a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado: (I) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (II) juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente; (III) dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes; (IV) ofensa à coisa julgada; (V) violação manifesta de norma jurídica; (VI) prova falsa; (VII) prova nova ignorada ou não utilizável; (VIII) erro de fato verificável dos autos. O § 2º estende a rescindibilidade a decisões não meritórias que impeçam repropositura da demanda ou admissibilidade de recurso. O § 3º admite a rescisão de apenas um capítulo. O § 5º, incluído pela Lei 13.256/2016, admite ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão repetitivo que não tenha considerado distinguishing (Art. 966, § 5º).
Fora do capítulo próprio, o CPC prevê cabimento de ação rescisória em hipóteses específicas: decisão que constitui título executivo na ação monitória (Art. 701, § 3º); decisão do STF em controle de constitucionalidade ou repercussão geral posterior ao trânsito em julgado (Art. 525, § 15 e Art. 535, § 8º).
Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (Súmula 338). Admite-se ação rescisória ainda que não tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão rescindenda (Súmula 514).
No direito falimentar, a sentença que declara extintas as obrigações do falido (art. 159 da Lei 11.101/2005) somente pode ser rescindida por ação rescisória, se verificado que o falido sonegou bens (Art. 159-A).
Legitimidade e competência
Têm legitimidade para propor a ação rescisória: quem foi parte ou seu sucessor; o terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público (nas hipóteses das alíneas a a c); e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (Art. 967).
A competência é originária dos tribunais:
- STF: ação rescisória de seus julgados (Art. 102, I, j); também quando, não tendo conhecido do recurso extraordinário ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida (Súmula 249); mas a competência não é do STF se a questão federal apreciada no recurso for diversa da suscitada no pedido rescisório (Súmula 515).
- STJ: ações rescisórias de seus julgados (Art. 105, I, e).
- TRF: ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região (Art. 108, I, b).
Os juízes que participaram do julgamento rescindendo não estão impedidos de julgar a ação rescisória (Súmula 252), embora o relator deva recair, sempre que possível, em juiz que não haja participado (Art. 971, parágrafo único).
Procedimento e depósito
A petição inicial deve observar os requisitos do Art. 319 e cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo (Art. 968, I). Exige-se depósito de 5% sobre o valor da causa, que se converte em multa se a ação for, por unanimidade, declarada inadmissível ou improcedente (Art. 968, II). O depósito não se aplica à União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, MP, Defensoria Pública e beneficiários de gratuidade da justiça (Art. 968, § 1º), nem ao INSS (Súmula 175). O valor máximo do depósito é de 1.000 salários-mínimos (Art. 968, § 2º).
Citado o réu com prazo de 15 a 30 dias para resposta (Art. 970), aplica-se no que couber o procedimento comum. Se houver necessidade de prova, o relator pode delegar a instrução ao órgão que proferiu a decisão rescindenda (Art. 972). Concluída a instrução, abrem-se razões finais sucessivas de 10 dias (Art. 973). Julgada procedente a ação, o tribunal rescinde a decisão e, se for o caso, profere novo julgamento; havendo improcedência ou inadmissibilidade por unanimidade, o depósito reverte em favor do réu (Art. 974).
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo tutela provisória em contrário (Art. 969).
Em caso de julgamento não unânime favorável à rescisão, aplica-se a técnica de julgamento estendido (Art. 942, § 3º, I). Cabe sustentação oral na ação rescisória (Art. 937, VI). A ação rescisória também autoriza o executado a requerer anotação de sua propositura à margem do título protestado (Art. 517, § 3º).
Documentos digitalizados juntados aos autos devem ser preservados até o final do prazo para propositura de ação rescisória (Art. 425, § 1º).
Prazo decadencial
O direito à rescisão extingue-se em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (Art. 975). O prazo só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401). Prorroga-se até o primeiro dia útil seguinte se expirar em férias, recesso, feriado ou dia sem expediente (Art. 975, § 1º). Na hipótese de prova nova (art. 966, VII), o termo inicial é a data da descoberta, observado o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado (Art. 975, § 2º). Em caso de simulação ou colusão, o prazo para o terceiro prejudicado e o MP conta-se da ciência (Art. 975, § 3º).
A jurisprudência do STF, anterior ao CPC/2015, admitia prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de 5 anos (Súmula 264). São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do STF em ação rescisória (Súmula 295).
Base legal
- Art. 102, I, j — competência originária do STF
- Art. 105, I, e — competência originária do STJ
- Art. 108, I, b — competência originária dos TRFs
- Art. 425, § 1º — dever de preservação de documentos até o fim do prazo
- Art. 517, § 3º — anotação da propositura no protesto
- Art. 525, § 15 — cabimento quando STF decide após o trânsito (cumprimento de sentença)
- Art. 535, § 8º — cabimento quando STF decide após o trânsito (execução contra Fazenda Pública)
- Art. 701, § 3º — cabimento na ação monitória
- Art. 937, VI — sustentação oral
- Art. 942, § 3º, I — técnica de julgamento não unânime
- Art. 966 — hipóteses de rescindibilidade
- Art. 967 — legitimidade ativa
- Art. 968 — petição inicial e depósito
- Art. 969 — propositura não obsta o cumprimento
- Art. 970 — citação e prazo de resposta
- Art. 971 — relator e distribuição
- Art. 972 — delegação para instrução probatória
- Art. 973 — razões finais
- Art. 974 — julgamento e destino do depósito
- Art. 975 — prazo decadencial de 2 anos (regra) e 5 anos (prova nova)
- Art. 159-A — rescindibilidade da sentença extintiva de obrigações do falido
- Súmula 249 — competência do STF
- Súmula 252 — juízes do julgamento rescindendo não impedidos
- Súmula 264 — prescrição intercorrente (paralisação > 5 anos)
- Súmula 295 — inadmissibilidade de embargos infringentes
- Súmula 338 — incabível na Justiça do Trabalho
- Súmula 514 — admissibilidade independentemente do exaurimento recursal
- Súmula 515 — limite da competência do STF
- Súmula 175 — INSS dispensado de depósito prévio
- Súmula 401 — termo inicial do prazo decadencial
Relacionados
- Coisa julgada — a imutabilidade que a ação rescisória visa desconstituir
- Decadência — natureza do prazo bienal do art. 975
- Competência — distribuição da competência originária entre os tribunais
- Falência — rescindibilidade da sentença extintiva de obrigações (Lei 11.101/2005, art. 159-A)
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 586 — Possibilidade de rescisão de acórdão proferido em ação de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes com base em microfilmes de cheques….
- Tema 552 — Prorrogação do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória para o primeiro dia útil subsequente, quando o termo final recair em dia de não….
IRDR do TJSP (precedentes locais)
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).
- IRDR 41 — Rescisória por inconstitucionalidade — órgão especial.