O testamento é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito e solene pelo qual uma pessoa capaz dispõe, total ou parcialmente, de seus bens para depois de sua morte, podendo conter disposições de caráter não patrimonial (Art. 1.857, § 2º). Pode ser mudado a qualquer tempo (Art. 1.858). A sucessão testamentária convive com a legítima: havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (Art. 1.789).
Requisitos, capacidade e formas
Capacidade de testar: Toda pessoa capaz pode testar; além dos incapazes, não podem testar os que, no ato, não tiverem pleno discernimento. Podem testar os maiores de dezesseis anos (Art. 1.860 e parágrafo único). A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (Art. 1.861). O direito de impugnar a validade do testamento extingue-se em cinco anos contados do registro (Art. 1.859).
Formas ordinárias (Art. 1.862):
- Testamento público: lavrado por tabelião em livro de notas, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, e assinado por todos. É a única forma admitida ao cego (Art. 1.864 e Art. 1.867).
- Testamento cerrado: escrito pelo testador ou por outrem a seu rogo, aprovado pelo tabelião perante duas testemunhas e por ele cerrado e cosido. Quem não sabe ou não pode ler não pode dispor por esta forma (Art. 1.868 e Art. 1.872).
- Testamento particular: escrito de próprio punho ou por processo mecânico, lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. Em circunstâncias excepcionais, pode ser confirmado mesmo sem testemunhas, a critério do juiz (Art. 1.876 e Art. 1.879).
É proibido o testamento conjuntivo (simultâneo, recíproco ou correspectivo — Art. 1.863).
Formas especiais (Art. 1.886):
- Testamento marítimo e aeronáutico: feito a bordo perante o comandante, na forma pública ou cerrada. Caduca se o testador não morrer na viagem nem nos noventa dias seguintes ao desembarque (Art. 1.888 e Art. 1.891).
- Testamento militar: feito em campanha ou praça sitiada, perante auditor ou oficial. Admite-se forma oral (nuncupativa) em combate (Art. 1.893 e Art. 1.896).
Codicilos: Pessoa capaz de testar pode, por escrito particular datado e assinado, fazer disposições sobre enterro, esmolas de pouca monta e legar móveis de pouco valor de uso pessoal (Art. 1.881).
Disposições testamentárias, restrições e efeitos
Conteúdo e limites: A nomeação de herdeiro ou legatário pode ser pura, sob condição, para certo fim ou modo (Art. 1.897). São nulas as disposições sob condição captatória, em favor de pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar, ou que beneficiem as pessoas mencionadas nos arts. 1.801 e 1.802 (Art. 1.900). São anuláveis as disposições viciadas por erro, dolo ou coação, no prazo de quatro anos do conhecimento do vício (Art. 1.909).
Pessoas que não podem ser nomeadas: Quem escreveu o testamento a rogo e seus parentes próximos, as testemunhas, o concubino do testador casado (salvo separação de fato há mais de cinco anos), e o tabelião ou comandante perante quem se fez o ato (Art. 1.801). Na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador e as pessoas jurídicas (Art. 1.799).
Legítima e redução: Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm direito de pleno direito à metade dos bens, constituindo a legítima (Art. 1.845 e Art. 1.846). As disposições que excederem a parte disponível serão proporcionalmente reduzidas (Art. 1.967). O testador não pode, salvo justa causa, estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima (Art. 1.848).
Deserdação: Os herdeiros necessários podem ser deserdados em testamento, com expressa declaração de causa, nas hipóteses do art. 1.814 e nas específicas dos arts. 1.962 e 1.963 (Art. 1.961 e Art. 1.964).
Substituição fideicomissária: O testador pode instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que, por sua morte, a herança se transmita ao fiduciário e, resolvendo-se o direito deste, passe ao fideicomissário. Só se permite em favor de não concebidos ao tempo da morte (Art. 1.951).
Revogação e rompimento: O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, total ou parcialmente (Art. 1.969 e Art. 1.970). Rompe-se se sobrevier descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia, ou se feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (Art. 1.973 e Art. 1.974).
Aspectos processuais e figura do testamenteiro
Procedimento de abertura e cumprimento:
- Testamento cerrado: apresentado ao juiz após a morte do testador, que o abre e, não havendo vício externo, manda registrar, arquivar e cumprir (Art. 735). O testamenteiro é intimado para assinar o termo da testamentária; se não houver nomeado, o juiz nomeia testamenteiro dativo (Art. 735, §§ 3º e 4º).
- Testamento público: o interessado requer o cumprimento exibindo traslado ou certidão (Art. 736).
- Testamento particular: requerida a publicação após a morte do testador pelos legitimados; verificados os requisitos, ouvido o MP, o juiz confirma o testamento. Aplica-se o mesmo procedimento ao codicilo e aos testamentos especiais (Art. 737 e §§ 2º e 3º).
Competência: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular (Art. 23, II). O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o cumprimento de disposições de última vontade (Art. 48). Havendo testamento, o inventário é necessariamente judicial (Art. 610).
Testamenteiro: O testador pode nomear um ou mais testamenteiros para dar cumprimento às disposições de última vontade (Art. 1.976). Pode conceder-lhe a posse e administração da herança, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários (Art. 1.977). É obrigado a cumprir as disposições no prazo marcado (ou em 180 dias), prestando contas (Art. 1.980 e Art. 1.983). Tem direito a prêmio de 1 a 5% sobre a herança líquida, salvo disposição em contrário (Art. 1.987).
Registro no assento de óbito: No assento de óbito, deve constar se o falecido deixou testamento conhecido (Art. 80, § 1º, 6º — confirmado na linha 2095 da Lei 6.015).
Súmula do STF: É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina (Súmula 447).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Codigo Civil | Liberdade de testar; legítima não pode ser incluída; disposições não patrimoniais |
| Codigo Civil | Ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo |
| Codigo Civil | Prazo quinquenal para impugnar validade |
| Codigo Civil | Capacidade para testar: 16 anos e pleno discernimento |
| Codigo Civil | Incapacidade superveniente não invalida |
| Codigo Civil | Formas ordinárias: público, cerrado, particular |
| Codigo Civil | Proibição do testamento conjuntivo |
| Codigo Civil | Requisitos do testamento público |
| Codigo Civil | Requisitos do testamento cerrado |
| Codigo Civil | Abertura judicial do cerrado após a morte |
| Codigo Civil | Testamento particular: formas e testemunhas |
| Codigo Civil | Testamento particular excepcional sem testemunhas |
| Codigo Civil | Codicilos |
| Codigo Civil | Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico, militar |
| Codigo Civil | Testamento marítimo |
| Codigo Civil | Caducidade do testamento marítimo ou aeronáutico |
| Codigo Civil | Testamento militar |
| Codigo Civil | Testamento nuncupativo (oral em combate) |
| Codigo Civil | Nomeação de herdeiro ou legatário |
| Codigo Civil | Nulidade de disposições |
| Codigo Civil | Anulabilidade por erro, dolo ou coação |
| Codigo Civil | Substituição fideicomissária |
| Codigo Civil | Deserdação de herdeiros necessários |
| Codigo Civil | Redução das disposições que excedem a parte disponível |
| Codigo Civil | Revogação do testamento |
| Codigo Civil | Rompimento por superveniência de descendente |
| Codigo Civil | Nomeação de testamenteiro |
| Codigo Civil | Prêmio do testamenteiro |
| Codigo Civil | Limitação: metade da herança se houver herdeiros necessários |
| Codigo Civil | Vocação na sucessão testamentária |
| Codigo Civil | Pessoas que não podem ser nomeadas |
| Codigo Civil/1.846 | Herdeiros necessários e legítima |
| Codigo Civil | Instituição de bem de família por testamento |
| CPC | Abertura do testamento cerrado |
| CPC | Cumprimento do testamento público |
| CPC | Publicação do testamento particular |
| CPC | Inventário judicial obrigatório se houver testamento |
| CPC, II | Competência internacional para confirmação |
| CPC | Foro competente para cumprimento |
| Súmulas do STF | Validade de disposição a filho adulterino |
Relacionados
- Sucessão — gênero da qual o testamento é espécie; regras gerais de abertura, vocação e partilha
- Inventário e partilha — procedimento judicial ou extrajudicial de apuração e divisão do acervo hereditário
- Doação — liberalidade inter vivos, sujeita a colação e regras de redução
- Bem de família — instituição por testamento (Art. 1.711)
- Condomínio edilício — instituição por ato entre vivos ou testamento (Art. 1.332)
- Multipropriedade — instituição por testamento (Art. 1.358-I)
- União estável — sucessão do companheiro e convivência com a testamentária
- Codicilo — disposições de última vontade de menor complexidade
- Fiança — nomeação de tutor por testamento (Art. 1.729)