Meio de prova consistente no depoimento de pessoa alheia à causa (terceiro) sobre fatos relevantes ao julgamento, prestado perante o juiz sob compromisso de dizer a verdade. A testemunha é um terceiro imparcial que relata percepções próprias, distingue-se do informante (que não presta compromisso) e do perito (que fornece conhecimento técnico).

A prova testemunhal é admitida como meio autônomo (Art. 442) e como subsidiária ou complementar da prova por escrito (CC, art. 227, parágrafo único). O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (Art. 463).

Admissibilidade e limites

A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (Art. 442). O juiz, contudo, indeferirá a inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial possam ser provados (Art. 443).

Quando a lei exigir prova escrita da obrigação, admite-se a prova testemunhal se houver começo de prova por escrito emanado da parte contrária (Art. 444), ou quando o credor não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita (e.g., parentesco, depósito necessário, hospedagem em hotel, práticas comerciais do local — Art. 445). É lícito provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre vontade real e declarada, e, nos contratos em geral, os vícios de consentimento (Art. 446).

No direito privado, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, qualquer que seja o valor do negócio jurídico (CC, art. 227, parágrafo único). O CC, art. 212 enumera a testemunha entre os meios típicos de prova dos fatos jurídicos, ao lado da confissão, do documento, da presunção e da perícia.

No âmbito previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação de atividade rurícola (Súmula 149), mas é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório (Súmula 577). A Lei 8.213-1991 também não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável, dependência econômica ou tempo de serviço, salvo força maior ou caso fortuito.

O depoimento não é obrigatório quando acarretar grave dano ao depoente, ao cônjuge/companheiro ou a parentes até 3º grau, ou quando, por estado ou profissão, a testemunha deva guardar sigilo (Art. 448). Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato (CF, art. 53, §§ 5º e 6º).

Capacidade, impedimento e suspeição

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (Art. 447; Art. 228):

  • Incapazes: o interdito por enfermidade ou deficiência mental; o que, por enfermidade ou retardamento mental ao tempo dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo do depoimento, não está habilitado a transmitir as percepções; o menor de 16 anos; o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam (Art. 447, § 1º; Art. 228, I).
  • Impedidos: o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colateral até 3º grau de alguma das partes (salvo interesse público ou prova necessária ao estado da pessoa); a parte na causa; o que intervém em nome de uma parte (tutor, representante legal, juiz, advogado e outros assistentes — Art. 447, § 2º; Art. 228, V).
  • Suspeitos: o inimigo da parte ou seu amigo íntimo; quem tiver interesse no litígio (Art. 447, § 3º; Art. 228, IV).

O juiz pode, sendo necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, prestando depoimento independentemente de compromisso e atribuindo-lhes o valor que mereçam (Art. 447, §§ 4º e 5º; Art. 228, § 1º). A pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições, assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (Art. 228, § 2º; Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).

Produção da prova testemunhal

Rol de testemunhas: Se determinada a prova testemunhal no saneamento, o juiz fixa prazo comum não superior a 15 dias para apresentação do rol (Art. 357, § 4º). O número de testemunhas não pode exceder 10, sendo 3 no máximo para cada fato (Art. 357, § 6º), podendo o juiz limitá-lo conforme a complexidade da causa (Art. 357, § 7º). O rol deve conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço (Art. 450). A substituição da testemunha só é permitida em caso de falecimento, enfermidade que a impeça de depor, ou mudança de residência/trabalho sem paradeiro (Art. 451).

Intimação: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, por carta AR, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, juntando o comprovante aos autos (Art. 455). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha, presumindo-se desistência se não comparecer (Art. 455, § 2º). A intimação será judicial quando frustrada a via particular, demonstrada necessidade, ou quando se tratar de servidor público, militar, testemunha arrolada pelo MP ou Defensoria Pública, ou autoridade com prerrogativa de função (Art. 455, § 4º). A testemunha intimada que não comparecer sem justificativa será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (Art. 455, § 5º).

Audiência: As testemunhas depõem na audiência de instrução e julgamento perante o juiz da causa (Art. 453), salvo depoimento antecipado, por carta precatória, ou por videoconferência quando residentes em comarca diversa (Art. 453, § 1º). Autoridades com prerrogativa de função são inquiridas em sua residência ou local de trabalho (Art. 454).

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor, depois as do réu, evitando que uma ouça o depoimento da outra (Art. 456). Antes de depor, a testemunha é qualificada e presta o compromisso de dizer a verdade, sob advertência das sanções penais por falso testemunho (Art. 457 e Art. 458). Cabe à parte contraditar a testemunha, arguindo incapacidade, impedimento ou suspeição, podendo provar a contradita com documentos ou até 3 testemunhas no ato (Art. 457, § 1º). Provados os fatos, o juiz dispensa a testemunha ou a ouve como informante (Art. 457, § 2º).

As perguntas são formuladas diretamente pelas partes à testemunha, começando por quem a arrolou, vedadas as perguntas indutivas, impertinentes ou repetitivas (Art. 459). O juiz pode inquirir antes ou depois das partes (Art. 459, § 1º). O depoimento pode ser documentado por gravação, digitação, taquigrafia ou estenotipia (Art. 460).

Despesas: As despesas com a prova testemunhal — indenização de viagem e diária — integram as despesas processuais (Art. 84; Lei 11.608-2003 (Custas SP)). A parte deve pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório em 3 dias (Art. 462). A gratuidade da justiça compreende a indenização devida à testemunha (Art. 98, § 1º, IV).

Acareação: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento, a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de testemunha com a parte, quando divergirem sobre fato relevante (Art. 461).

Peculiaridades em ritos especiais

Juizados Especiais Cíveis: Até 3 testemunhas por parte, que comparecem levadas pela parte independentemente de intimação, ou mediante intimação requerida com 5 dias de antecedência (Art. 34). As provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento (Arts. 32-33).

Arbitragem: O árbitro ou tribunal arbitral pode tomar o depoimento das partes e ouvir testemunhas, reduzindo a termo o depoimento. A testemunha renitente pode ser conduzida pela autoridade judiciária (Lei 9.307-1996 (Arbitragem)).

Processo criminal (STF): É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súmula 155). Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso testemunho cometido em processo trabalhista (Súmula 165).

  • Art. 84 — despesas processuais incluem diária de testemunha.
  • Art. 98, § 1º, IV — gratuidade da justiça abrange indenização à testemunha.
  • Art. 357, §§ 4º-7º — saneamento: rol de testemunhas (prazo de 15 dias, limite de 10 testemunhas, 3 por fato).
  • Art. 442 — admissibilidade geral da prova testemunhal.
  • Art. 443 — hipóteses de indeferimento (fatos já provados ou que só por documento/perícia se provam).
  • Art. 444 — prova testemunhal como substituta da escrita com começo de prova.
  • Art. 445 — impossibilidade moral ou material de obter prova escrita.
  • Art. 446 — prova de simulação e vícios de consentimento.
  • Art. 447 — capacidade, impedimento e suspeição de testemunhas.
  • Art. 448 — escusa do dever de depor (grave dano, sigilo).
  • Art. 449 — local da inquirição (sede do juízo), exceção por enfermidade.
  • Art. 450 — conteúdo do rol de testemunhas.
  • Art. 451 — hipóteses de substituição da testemunha.
  • Art. 452 — juiz arrolado como testemunha (impedimento ou exclusão).
  • Art. 453 — depoimento em audiência, exceções (antecipado, carta, videoconferência).
  • Art. 455 — intimação da testemunha pelo advogado (carta AR) ou por via judicial.
  • Art. 456 — ordem de inquirição (autor/réu, separadamente).
  • Art. 457 — qualificação, contradita, escusa.
  • Art. 458 — compromisso de dizer a verdade e advertência de sanção penal.
  • Art. 459 — perguntas diretas pelas partes, vedação de perguntas indutivas.
  • Art. 460 — documentação do depoimento (gravação, digitação, taquigrafia).
  • Art. 461 — acareação de testemunhas entre si ou com a parte.
  • Art. 462 — pagamento de despesas pela parte.
  • Art. 463 — depoimento como serviço público.
  • Art. 212 — meios de prova dos fatos jurídicos (testemunha entre eles).
  • Art. 227 — prova testemunhal admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, qualquer que seja o valor.
  • Art. 228 — incapacidades para testemunhar e pessoa com deficiência.
  • Art. 53 — deputados e senadores não obrigados a testemunhar sobre o mandato.
  • Art. 34 — até 3 testemunhas por parte nos JEC.
  • Lei 8.213-1991 — prova exclusivamente testemunhal insuficiente para benefícios previdenciários (salvo força maior).
  • Lei 11.608-2003 (Custas SP) — indenização de viagem e diária de testemunha nas custas.
  • Lei 13.146-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições.
  • Lei 9.307-1996 (Arbitragem) — oitiva de testemunhas na arbitragem.
  • Súmula 149 — prova exclusivamente testemunhal não basta para atividade rurícola.
  • Súmula 165 — competência da Justiça Federal para falso testemunho em processo trabalhista.
  • Súmula 577 — prova testemunhal pode complementar prova material do tempo de serviço rural.
  • Súmula 155 — nulidade relativa por falta de intimação de precatória para inquirição.

Relacionados

  • Prova — conceito geral dos meios de prova, princípios e ônus probatório.
  • Ônus da prova — distribuição do encargo probatório entre as partes.
  • Prova pericial — meio de prova técnico-científico, distinto da testemunhal.
  • Audiência — ato de instrução e julgamento em que se colhe a prova testemunhal.
  • Carta Precatória — instrumento de cooperação para inquirição de testemunha em outra comarca.
  • Saneamento e organização do processo — fase em que o juiz admite a prova testemunhal e fixa prazo para o rol.
  • Gratuidade da justiça — benefício que isenta a parte do pagamento da indenização à testemunha.
  • Juizados Especiais Cíveis — rito sumaríssimo com limite máximo de 3 testemunhas por parte.
  • Arbitragem — oitiva de testemunhas perante o árbitro ou tribunal arbitral.
  • Mediação — o mediador não pode funcionar como testemunha em processos relativos ao conflito em que atuou.
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência — garantia de acessibilidade para testemunha com deficiência.
  • Contestação — oportunidade de arrolar testemunhas na defesa.
  • Nulidades processuais — cerceamento de defesa por indeferimento indevido de prova testemunhal.
  • Testamento — exigência de testemunhas como formalidade dos testamentos público, cerrado e particular.