A prestação de contas é o dever jurídico de informar e demonstrar, de forma documentada, a gestão de valores, bens ou interesses alheios. Quem administra patrimônio de outrem — por imposição legal, contratual ou judicial — está obrigado a prestar contas, salvo disposição em contrário. O descumprimento gera ação específica (ação de exigir contas) e pode acarretar sanções civis e administrativas.
Fundamento constitucional
- Art. 17, III — os partidos políticos devem observar a prestação de contas à Justiça Eleitoral como preceito de funcionamento.
- Constituicao Federal — a União pode intervir nos Estados para assegurar a prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- Art. 100, §21, IV — as obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos podem ser abatidas de precatórios.
Obrigação material de prestar contas
No direito civil
Tutela — Os tutores são obrigados a prestar contas da administração (Art. 1.755); devem submeter balanço anual ao juiz (Art. 1.756) e prestar contas de dois em dois anos, ou quando deixarem o cargo ou o juiz determinar (Art. 1.757). Finda a tutela, a quitação do menor não produz efeito antes de aprovadas as contas (Art. 1.758). Em caso de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas são prestadas por herdeiros ou representantes (Art. 1.759). O alcance do tutor e o saldo contra o tutelado são dívidas de valor com juros desde o julgamento definitivo das contas (Art. 1.762).
Curatela — As regras da tutela aplicam-se à curatela (Art. 1.781). Exceção: curador-cônjuge em comunhão universal não é obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial (Art. 1.783). A tomada de decisão apoiada também se submete às disposições de prestação de contas na curatela, no que couber (Art. 1.783-A, §11).
Condomínio edilício — O síndico convoca assembleia anual para aprovação da prestação de contas (Art. 1.350). Pode ser destituído se não prestar contas (Art. 1.349).
Sociedade em conta de participação — A liquidação rege-se pelas normas de prestação de contas, na forma da lei processual (Art. 996). Havendo mais de um sócio ostensivo, as contas são prestadas e julgadas no mesmo processo (Art. 996, parágrafo único).
Guarda de filhos — O genitor que não detém a guarda unilateral tem legitimidade para solicitar informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde, a educação e a psicologia dos filhos (Art. 1.583, §5º).
Em leis especiais
Alienação fiduciária — O credor fiduciário que vende a coisa deve entregar ao devedor o saldo apurado com a devida prestação de contas (Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão)).
Falência e recuperação judicial — O administrador judicial deve prestar contas no prazo de 30 dias para receber o saldo de honorários (Art. 63, I). Aquele que deixou de prestar contas nos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada não pode exercer o cargo (Art. 30).
Protesto de títulos — O depósito prévio de emolumentos é reembolsado ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcido pelo devedor (Art. 37, §1º).
Proteção de dados (LGPD) — A responsabilização e prestação de contas é princípio da proteção de dados: o agente deve demonstrar a adoção de medidas eficazes de conformidade (Art. 6º, X).
Ação de exigir contas (procedimento)
O Arts. 550-553 disciplina a ação de exigir contas em rito especial:
- O autor afirma ser titular do direito de exigir contas e requer a citação do réu para prestá-las ou contestar no prazo de 15 dias (Art. 550).
- A petição inicial deve especificar detalhadamente as razões da exigência (Art. 550, §1º).
- Prestadas as contas, o autor tem 15 dias para se manifestar; a impugnação deve ser fundamentada e específica (Art. 550, §§2º-3º).
- Se o réu não contestar, opera-se a revelia (Art. 550, §4º); se condenado a prestar contas e não o fizer em 15 dias, não pode impugnar as que o autor apresentar (Art. 550, §5º).
- As contas devem especificar receitas, despesas, investimentos e saldo (Art. 551).
- A sentença apura o saldo e constitui título executivo judicial (Art. 552).
- As contas de inventariante, tutor, curador, depositário e administrador são prestadas em apenso aos autos do processo em que foram nomeados (Art. 553). O juiz pode destituí-lo, sequestrar bens, glosar gratificação e determinar medidas executivas (Art. 553, parágrafo único).
Extinção da tutela/curatela — Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil (Art. 763, §2º).
Prescrição e decadência
- Prescrição quinquenal — A ação de prestação de contas do advogado ao cliente prescreve em 5 anos (Art. 25-A).
- Súmula 259 do STJ — A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula 259).
- Súmula 477 do STJ — A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários (Súmula 477).
- Súmula 208 do STJ — Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal (Súmula 208).
Base legal
| Dispositivo | Resumo |
|---|---|
| Constituicao Federal | Partidos: prestação de contas à Justiça Eleitoral |
| Constituicao Federal | Intervenção federal para assegurar prestação de contas pública |
| Constituicao Federal | Abatimento em precatórios por descumprimento de prestação de contas |
| Codigo Civil | Sociedade em conta de participação: liquidação por prestação de contas |
| Codigo Civil | Condomínio: assembleia anual para aprovação de contas do síndico |
| Codigo Civil | Guarda unilateral: genitor não guardião pode exigir contas |
| Codigo Civil | Tutela: dever de prestar contas, balanço anual, julgamento judicial |
| Codigo Civil | Curatela: dispensa de contas ao cônjuge em comunhão universal |
| CPC | Ação de exigir contas: rito, contas, sentença executiva |
| CPC | Prestação de contas indispensável ao fim da tutela/curatela |
| Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) | Prescrição quinquenal da ação de prestação de contas do advogado |
| Lei 11.101-2005 | Impedimento ao administrador judicial que não prestou contas |
| Lei 11.101-2005 | Pagamento de honorários do administrador judicial mediante contas em 30 dias |
| Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão) | Alienação fiduciária: prestação de contas na venda do bem |
| Lei 13.709-2018 (LGPD) | Accountability: princípio da responsabilização e prestação de contas |
| Súmulas do STJ | Competência da JF para desvio de verba federal sujeita a contas |
| Súmulas do STJ | Titular de conta bancária pode propor ação de prestação de contas |
| Súmulas do STJ | CDC art. 26 inaplicável à prestação de contas bancária |
Relacionados
- Curatela — prestação de contas do curador; dispensa ao cônjuge
- Decadência — Súmula 477 e prestação de contas bancária
- Condomínio edilício — contas do síndico e assembleia
- Inventário e partilha — contas do inventariante
- Testamento — contas do testamenteiro
- Petição inicial — requisitos da ação de exigir contas (CPC art. 550, §1º)
- Alienação Fiduciária — prestação de contas na venda extrajudicial
- Falência — prestação de contas do administrador judicial
- Recuperação judicial — prestação de contas do administrador judicial
- Guarda — direito do genitor não guardião de exigir contas
- Prescrição — prazo quinquenal da ação de prestação de contas
- Tutela provisória — prestação de contas do tutor
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 449 — Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC à ação de prestação de contas que visa obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e….
- Tema 908 — Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
IRDR do TJSP (precedentes locais)
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).
- IRDR 3 — Ação de prestação de contas por correntista — necessidade de indicar lançamentos.