Transporte marítimo é o deslocamento de pessoas ou mercadorias por via marítima, regido por um microssistema jurídico que abrange normas constitucionais, civis, processuais e administrativas. O direito marítimo constitui ramo autônomo da ciência jurídica, com competência legislativa privativa da União.
Regime constitucional e competência
Compete privativamente à União legislar sobre direito marítimo e sobre o regime dos portos e navegação marítima Art. 22, I Art. 22, X. Cabe ainda à União explorar, diretamente ou mediante autorização/concessão/permissão, os serviços de transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais Art. 21, XII, d e os portos marítimos Art. 21, XII, f.
O monopólio da União sobre o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados básicos de petróleo produzidos no País está expressamente previsto Art. 177, IV. A ordenação do transporte aquático (inclusive marítimo) é disciplinada por lei, devendo a lei estabelecer as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras Art. 178. A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública Art. 178, §3º.
Domicílio do marítimo
O marítimo tem domicílio necessário no lugar onde o navio estiver matriculado Art. 76. O dispositivo insere o marítimo na mesma categoria de incapazes, servidores públicos, militares e presos — pessoas cujo domicílio é fixado por lei em razão da atividade profissional.
Testamento marítimo
O testamento marítimo é uma das três espécies de testamentos especiais (ao lado do aeronáutico e do militar) Art. 1.886, I. Pode ser feito por quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, perante o comandante e duas testemunhas, sob a forma de testamento público ou cerrado, com registro no diário de bordo Art. 1.888. Fica sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional Art. 1.890. Caduca se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subsequentes ao desembarque em terra onde possa testar na forma ordinária Art. 1.891. Não vale se, ao tempo da feitura, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar ordinariamente Art. 1.892. O procedimento de confirmação judicial do testamento marítimo segue as regras do Art. 741, §3º.
Acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, quando discutidos em juízo, são causa de suspensão do processo Art. 313, VII.
Prescrição e responsabilidade civil
A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, §5º, I, aplicável a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular Tema 1035. Na ausência de estipulação contratual prévia, aplica-se o prazo geral decenal do Art. 205.
O reconhecimento do direito a indenização por falta de mercadoria transportada via marítima independe de vistoria Súmula 109.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas fundadas em contrato de seguro marítimo Súmula 504.
É inconstitucional o Decreto nº 51.668/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres Súmula 531.
Base legal
- Art. 21, XII, d — competência da União para explorar transporte aquaviário
- Art. 21, XII, f — portos marítimos como serviço da União
- Art. 22, I — competência privativa da União para legislar sobre direito marítimo
- Art. 22, X — regime dos portos e navegação marítima
- Art. 177, IV — monopólio da União sobre transporte marítimo de petróleo
- Art. 178 — ordenação do transporte aquático e cabotagem
- Art. 76 — domicílio necessário do marítimo
- Art. 206, §5º, I — prescrição quinquenal (aplicável a demurrage)
- Art. 1.886 a Art. 1.892 — testamento marítimo
- Art. 313, VII — suspensão do processo por questão do Tribunal Marítimo
- Art. 741, §3º — procedimento de confirmação do testamento marítimo
- Súmula 109 — indenização independe de vistoria
- Súmula 504 — competência da Justiça Federal para seguro marítimo
- Súmula 531 — inconstitucionalidade de salário profissional para transportes marítimos
- Tema 1035 — prescrição quinquenal para demurrage em transporte unimodal
Relacionados
- Prescrição — prazos prescricionais aplicáveis
- Testamento — espécies de testamento especial
- Domicílio — domicílio necessário
- Contrato de seguro — seguro marítimo (competência federal)
- Competência — competência legislativa e judiciária
- Contrato — teoria geral dos contratos de transporte
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1035 — Prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos….