Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70) ou, quanto à pessoa jurídica, a sede administrativa ou estatutária (Art. 75). O conceito distingue-se da mera residência (habitação ocasional ou temporária) por exigir o elemento intencional — o animus manendi. No plano processual, o domicílio é o principal critério de fixação da competência territorial (Art. 46).

Conceito e espécies

Domicílio da pessoa natural

A definição geral consta do Art. 70: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.” O CC admite pluralidade de domicílios: se a pessoa tiver diversas residências onde viva alternadamente, qualquer delas é seu domicílio (Art. 71). Quanto às relações de profissão, o local de exercício também constitui domicílio, podendo ser múltiplo (Art. 72 e parágrafo único). A pessoa sem residência habitual tem por domicílio o lugar onde for encontrada (Art. 73).

A mudança de domicílio opera-se pela transferência da residência com intenção manifesta, provada por declaração às municipalidades ou pelas circunstâncias da própria mudança (Art. 74 e parágrafo único).

Dispõe o Art. 76 que têm domicílio necessário: o incapaz (domicílio do representante ou assistente), o servidor público (local de exercício permanente), o militar (onde servir, ou a sede do comando na Marinha/Aeronáutica), o marítimo (onde matriculado o navio) e o preso (local de cumprimento da pena). O agente diplomático que alegar extraterritorialidade sem designar domicílio no Brasil pode ser demandado no DF ou no último domicílio brasileiro (Art. 77).

Domicílio contratual (especial)

Nos contratos escritos, as partes podem eleger domicílio especial para exercício e cumprimento dos direitos e obrigações (Art. 78). No processo civil, a eleição de foro contratual deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sob pena de ineficácia (Art. 63 § 1º), e o ajuizamento em juízo aleatório — sem vínculo com o domicílio ou o negócio — constitui prática abusiva (Art. 63 § 5º).

Domicílio da pessoa jurídica

O domicílio das pessoas jurídicas varia conforme o ente: União (DF), Estados e Territórios (capitais), Município (administração municipal), demais PJs (sede da diretoria/administração ou domicílio especial no estatuto --- Art. 75). Cada estabelecimento é domicílio para os atos nele praticados (§ 1º); na hipótese de sede no estrangeiro, considera-se domicílio o estabelecimento no Brasil a que a agência corresponder (§ 2º).

Domicílio e competência processual

O foro geral é o do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis (Art. 46). Regras especiais:

  • Réu com mais de um domicílio: foro de qualquer deles (Art. 46 § 1º).
  • Domicílio incerto/desconhecido: ação onde encontrado ou no foro do autor (Art. 46 § 2º).
  • Réu sem domicílio no Brasil: foro do autor (Art. 46 § 3º).
  • Litisconsórcio passivo com diferentes domicílios: foro de qualquer réu, à escolha do autor (Art. 46 § 4º).
  • Execução fiscal: foro do domicílio do réu, residência ou local onde encontrado (Art. 46 § 5º).

Nas ações reais imobiliárias, a regra é o foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu se o litígio não versar sobre propriedade, vizinhança, servidão etc. (Art. 47).

Foros especiais diretamente ligados ao domicílio:

MatériaForo
Inventário e partilhaDomicílio do de cujus no Brasil (CPC)
Ausente réuÚltimo domicílio do ausente (CPC)
Incapaz réuDomicílio do representante ou assistente (CPC)
União autora/réDomicílio do réu; se ré, também domicílio do autor (CPC)
Estado/DF autor/réDomicílio do réu; se ré, também domicílio do autor (CPC)
Divórcio/separaçãoDomicílio do guardião do filho incapaz; último domicílio do casal; domicílio do réu; domicílio da vítima de violência doméstica (CPC)
AlimentosDomicílio ou residência do alimentando (CPC)
Pessoa jurídica réSede; agência/sucursal para obrigações contraídas no local (CPC)
Reparação de dano por acidente de veículoDomicílio do autor ou local do fato (CPC)

No âmbito da jurisdição internacional, compete à autoridade brasileira processar ações quando o réu é domiciliado no Brasil (Art. 21 I, Art. 12), ou nas ações de alimentos e consumo quando o credor ou consumidor tem domicílio no Brasil (Art. 22 I e II).

Domicílio no direito internacional privado

A LINDB adota o domicílio como ponto de conexão determinante:

  • Personalidade, nome, capacidade e direitos de família: lei do país do domicílio (Art. 7).
  • Casamento: invalidade regida pela lei do primeiro domicílio conjugal; regime de bens pela lei do domicílio dos nubentes ou do primeiro domicílio conjugal (Art. 7 §§ 3º e 4º).
  • Bens móveis: lei do domicílio do proprietário (Art. 8 § 1º).
  • Penhor: lei do domicílio do possuidor da coisa empenhada (Art. 8 § 2º).
  • Sucessão: lei do país do domicílio do de cujus (Art. 10); capacidade para suceder pela lei do domicílio do herdeiro (Art. 10 § 2º).
  • Extensão familiar: o domicílio do chefe de família estende-se ao cônjuge e filhos não emancipados (Art. 7 § 7º), ressalvado abandono.

Se a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar da residência ou onde se encontre (Art. 7 § 8º).

Domicílio nas relações de consumo

O CDC confere proteção ao consumidor por meio do domicílio:

  • Direito de arrependimento nas contratações fora do estabelecimento comercial, especialmente “a domicílio”, no prazo de 7 dias (Art. 49).
  • Ação consumerista pode ser proposta no foro do domicílio do autor (Art. 101 I — faculdade do consumidor).

O Juizado Especial Cível também permite a propositura no domicílio do autor nas ações de reparação de danos (Art. 4 III), além do foro do domicílio do réu.

Domicílio em leis especiais

  • Falência e recuperação judicial: o centro de interesses principais (COMI) do devedor é determinado pelo domicílio do empresário individual ou pela sede da sociedade (Art. 3º III). O abandono de domicílio pelo falido é ato de falência (art. 94 III f).
  • Cheque: pode ser pagável no domicílio de terceiro; o protesto pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (Art. 6º).
  • Duplicata: foro competente é o da praça de pagamento ou do domicílio do comprador (Art. 17).
  • Estatuto da Advocacia: domicílio profissional do advogado é a sede principal da atividade, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física (Art. 12 § 1º).
  • Busca e apreensão (DL 911/1969): o registro do contrato de alienação fiduciária faz-se no RTD do domicílio do credor; a ação é ajuizada no foro do domicílio do devedor (Art. 1º § 1º).

Súmulas

  • Súmula 1 — foro do domicílio do alimentando para investigação de paternidade cumulada com alimentos.
  • Súmula 58 — posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência na execução fiscal.
  • Súmula 383 — competência para ações de interesse de menor: foro do domicílio do detentor da guarda.
  • Súmula 435 — presunção de dissolução irregular da empresa que cessa funcionamento no domicílio fiscal.
  • Súmula 540 — seguro DPVAT: autor escolhe entre seu domicílio, local do acidente ou domicílio do réu.
  • Súmula 560 — indisponibilidade de bens pressupõe ofícios aos registros públicos do domicílio do executado.
  • Súmula 61 — brasileiro domiciliado no estrangeiro que se transfere definitivamente para o Brasil.
  • Súmula 80 — retomada de prédio fora do domicílio do locador exige prova da necessidade.
  • Súmula 363 — PJ de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência onde se praticou o ato.
  • Súmula 689 — segurado pode ajuizar ação previdenciária no juízo federal do seu domicílio.
  • Art. 70Art. 78 — domicílio da pessoa natural e jurídica.
  • Art. 7 a Art. 12 — domicílio como ponto de conexão no DIPr.
  • Art. 21 e Art. 22 — jurisdição internacional e domicílio do réu.
  • Art. 46 a Art. 53 — foro do domicílio e competência territorial.
  • Art. 63 — eleição de foro e vinculação ao domicílio.
  • Art. 49 — direito de arrependimento nas contratações a domicílio.
  • Art. 101 I — ação no domicílio do autor.
  • Art. 4 — foros nos Juizados.
  • Art. 3º — COMI do devedor.
  • Art. 261 — instituição do bem de família (escritura declarando o imóvel como domicílio familiar).
  • Art. 1º § 1º — registro no RTD do domicílio do credor.

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