| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 942 CPC, Art. 942, § 3º, I CPC, Art. 942, § 3º, II CPC, Art. 942, § 4º, I CPC, Art. 942, § 4º, II CPC, Art. 942, § 4º, III CPC, Art. 941, § 2º |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Mecanismo processual previsto no Art. 942 que, diante de resultado não unânime em julgamento colegiado, convoca julgadores adicionais em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Substituiu os antigos embargos infringentes do CPC/1973, incorporando a divergência ao próprio julgamento do recurso.
Hipóteses de cabimento
Aplica-se quando o resultado for não unânime nos seguintes julgamentos:
- Apelação: o julgamento prossegue com convocação de novos julgadores, que podem votar na mesma sessão (§ 1º) ou em sessão designada; os que já votaram podem rever seus votos (§ 2º). Art. 942 caput e §§ 1º-2º.
- Ação rescisória: quando o resultado for a rescisão da sentença; o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno. Art. 942, § 3º, I
- Agravo de instrumento: quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Art. 942, § 3º, II
Em todos os casos, assegura-se às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 caput.
Vedações
A técnica não se aplica ao julgamento:
- Do incidente de assunção de competência (IAC) e do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Art. 942, § 4º, I
- Da remessa necessária. Art. 942, § 4º, II
- Não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial do tribunal. Art. 942, § 4º, III
Funcionamento
O órgão colegiado julga originariamente com três juízes (apelação e agravo de instrumento) Art. 941, § 2º. Se o resultado for unânime, o acórdão é lavrado e publicado Art. 943. Se não unânime, deflagra-se a técnica: convocam-se julgadores adicionais em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do placar. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive pré-questionamento Art. 941, § 3º.
A técnica opera como substituto processual dos extintos embargos infringentes, resolvendo a divergência internamente no mesmo recurso, sem necessidade de novo recurso.
Base legal
| Dispositivo | Súmula |
|---|---|
| CPC | Regra geral: apelação não unânime, convocação de julgadores adicionais para prosseguimento |
| CPC | Prosseguimento na mesma sessão, se possível |
| CPC | Julgadores que já votaram podem rever seus votos |
| CPC | Aplicação à ação rescisória |
| CPC | Aplicação ao agravo de instrumento |
| CPC | Inaplicabilidade ao IAC e IRDR |
| CPC | Inaplicabilidade à remessa necessária |
| CPC | Inaplicabilidade ao plenário ou corte especial |
| CPC | Composição do órgão julgador (3 juízes) |
Relacionados
- Apelação — recurso em que a técnica é mais frequentemente aplicada
- Agravo de instrumento — hipótese de cabimento (reforma de decisão que julga parcialmente o mérito)
- Ação rescisória — aplicação quando o resultado é pela rescisão
- Remessa necessária — excluída do âmbito da técnica
- IRDR — excluído do âmbito da técnica
- Recursos no processo civil — contexto recursal mais amplo
- Embargos de declaração — recurso integrativo que pode modificar o resultado antes da aplicação da técnica
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1306 — .