Definição

Ação de cobrança é o instrumento processual pelo qual o credor busca obter do devedor o pagamento de quantia certa, seja por meio do procedimento comum (quando inexiste título executivo), seja por ação monitória (Art. 700), seja por execução lastreada em título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 783). A ação de cobrança abrange o principal, os juros de mora vencidos e as penalidades contratuais ou legais até a data da propositura (Art. 292, I).

Espécies

Procedimento comum

Inexistindo título executivo, o credor vale-se do procedimento comum (conhecimento) para constituir título judicial. É a via adequada para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (arts. 783, 784 CPC), obrigações contratuais sem eficácia executiva e indenizações por perdas e danos (Art. 816, parágrafo único).

Ação monitoria

Cabível para cobrança de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700).

Execução para cobrança de quantia certa

Fundada em título executivo (judicial ou extrajudicial), exige obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783). A multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça também se cobra nos próprios autos (Art. 777).

Cobrança de aluguéis (Lei do Inquilinato)

O pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios; citam-se locatário e fiadores para responder ao pedido de cobrança (Art. 62, I).

Cobrança de duplicata

A ação de cobrança de duplicata ou triplicata segue o rismo dos títulos executivos extrajudiciais se aceita, protestada ou com documento comprobatório de entrega; caso contrário, segue o procedimento ordinário (Art. 15 e Art. 16).

Valor da causa e custas

Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa é a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades até a data da propositura (Art. 292, I). Nas ações de cobrança, o advogado fica dispensado de adiantar custas processuais; caberá ao réu ou executado supri-las ao final se tiver dado causa ao processo (Art. 82, § 3º).

Prescrição

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (Art. 206, § 5º, I). Prazos específicos:

ObjetoPrazoFonte
Contribuições ao FGTS30 anosSúmulas do STJ
Complementação de aposentadoria (previdência privada)5 anosSúmulas do STJ
Diferenças de complementação de aposentadoria5 anos da data do pagamentoSúmulas do STJ
Seguro DPVAT3 anosSúmulas do STJ
Honorários advocatícios5 anosLei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Duplicata contra sacado3 anos do vencimentoLei 5.474-1968
Duplicata contra endossante1 ano do protestoLei 5.474-1968

Competência e foro

Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Súmula 363). Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o autor pode escolher entre o foro do seu domicílio, o do local do acidente ou o do domicílio do réu (Súmula 540). Na duplicata, o foro competente é o da praça de pagamento ou o do domicílio do comprador (Art. 17).

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269).

Efeitos da falência e da herança

Na falência, o administrador judicial deve diligenciar a cobrança de dívidas ativas (Art. 22, l); o crédito fiscal prossegue contra corresponsáveis no juízo da execução fiscal (Art. 6º, II). No inventário, os credores da herança podem habilitar-se ou propor ação de cobrança (Art. 741, § 4º); o credor que obtiver reserva de bens deve iniciar a ação no prazo de 30 dias (Art. 1.997, § 2º).

Limitações materiais

O bem de família (Lei 8.009/90) é impenhorável, salvo para cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel (Art. 3°, IV) e para cobrança de crédito de benefício previdenciário recebido indevidamente (Art. 3°, VIII).

O credor de crédito com garantia pignoratícia, vencida a dívida, deve vender a coisa e aplicar o produto no pagamento do crédito e das despesas de cobrança; se o produto não bastar, o devedor continua obrigado pelo restante (Art. 933 e Art. 934). O credor pignoratício preferente, se notificado, deve promover a cobrança oportunamente, sob pena de responder por perdas e danos aos demais credores (Art. 1.007).

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