O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é um seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974. Indeniza beneficiários ou vítimas de acidentes envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário ou rural) que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano (Tema 1111). O valor pago a título de DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada em ação de responsabilidade civil (Súmula 246).
Natureza jurídica e cobertura
O DPVAT distingue-se do seguro facultativo comum: (a) é obrigatório por lei; (b) independe de culpa; (c) a falta de pagamento do prêmio não autoriza a recusa de indenização (Súmula 257); (d) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho não impede a caracterização como sinistro DPVAT, desde que presentes acidente por veículo automotor terrestre, dano pessoal e nexo causal (Tema 1111); (e) veículos agrícolas transitáveis em vias públicas (tratores, pequenas colheitadeiras) estão cobertos; ficam excluídos veículos sobre trilhos e colheitadeiras de grande porte (Tema 1111).
Na hipótese de liquidação ou insolvência da seguradora, subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização acidentária quando o segurador não puder efetuar o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir (Súmula 529).
Cálculo da indenização
- Invalidez parcial: a indenização é paga proporcionalmente ao grau da invalidez (Súmula 474). É válida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer essa proporcionalidade inclusive para sinistros anteriores a 16/12/2008 (Súmula 544).
- Correção monetária: nas indenizações por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso (§ 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com redação da Lei 11.482/2007 — Súmula 580; Tema 898).
- Juros de mora: fluem a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (Súmula 426; Tema 197).
Prescrição
O prazo prescricional para a ação de cobrança do DPVAT é trienal (Súmula 405), com fundamento no Art. 206, § 3º, IX, que estabelece em 3 anos “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”. O mesmo prazo aplica-se à pretensão de diferenças/complementação de valores, contado do pagamento administrativo considerado a menor (Tema 883).
O termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na instrução (Súmula 573; Temas 668, 875).
Competência e foro
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, é faculdade do autor escolher entre: (a) foro do seu domicílio; (b) foro do local do acidente; (c) foro do domicílio do réu (Súmula 540; Temas 606, 607). A ação tem natureza pessoal, aplicando-se os arts. 94 e 100, parágrafo único, do CPC.
Base legal
- Art. 206, § 3º, IX — prescrição trienal do seguro obrigatório de responsabilidade civil
- Lei nº 6.194/1974 — institui o seguro DPVAT (citada nas súmulas e temas repetitivos)
- Súmula 246 — dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicial
- Súmula 257 — falta de pagamento do prêmio não impede indenização
- Súmula 405 — prescrição trienal da ação de cobrança do DPVAT
- Súmula 426 — juros de mora da citação
- Súmula 474 — invalidez parcial proporcional ao grau
- Súmula 540 — foros alternativos
- Súmula 544 — validade da tabela do CNSP para proporcionalidade
- Súmula 573 — ciência inequívoca da invalidez depende de laudo médico
- Súmula 580 — correção monetária do evento danoso
- Súmula 529 — responsabilidade do empregador quando segurador não paga
- Tema 1111 — natureza social, acidente de trabalho, veículos agrícolas
- Tema 883 — prescrição trienal e complementação
- Temas 668, 875 — termo inicial da prescrição/laudo médico
- Tema 898 — termo inicial da correção monetária
- Temas 606, 607 — foro na ação de cobrança