Instrumento de cidadania ativa que confere a qualquer cidadão legitimidade para pleitear, em juízo, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Art. 5º, LXXIII). Integra o microssistema do Processo coletivo, ao lado da ação civil pública, e tem seu regime procedimental disciplinado pela Lei 4.717/1965 — lei não ingerida neste banco, mas referida pelas fontes locais (Art. 4º, § 6º; IAC 7, que transcreve o art. 18 da Lei 4.717/1965).
Legitimidade e requisitos
- A legitimidade é exclusiva de qualquer cidadão (Art. 5º, LXXIII) — ou seja, pessoa natural no gozo de seus direitos políticos. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular (Súmula 365).
- A ação popular visa à anulação (não à reparação isolada) de ato lesivo aos bens jurídicos constitucionais enumerados: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural (Art. 5º, LXXIII).
- O mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101) — são vias autônomas e não intercambiáveis, ainda que toquem os mesmos fatos.
Ônus financeiros (custas e sucumbência)
- O autor, salvo comprovada má-fé, está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º, LXXIII). A má-fé é, pois, a exceção que restaura a responsabilidade pelas verbas.
- No Estado de São Paulo, na ação popular a taxa judiciária será paga a final, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 4.717/1965 (Art. 4º, § 6º), regra que se soma à isenção legal de custas e sucumbência da norma constitucional.
- As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reproduzem a isenção: na ação popular, o autor, salvo comprovada má-fé, é isento da taxa judiciária (Art. 1.101).
Efeitos da sentença — coisa julgada
- A sentença em ação popular tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto quando a ação for julgada improcedente por deficiência de prova; nesse caso, qualquer cidadão poderá intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18 da Lei 4.717/1965, citado no IAC 7).
- O STJ (IAC 7) fixou que a coisa julgada erga omnes deve recair também sobre todas as demais ações populares conexas que tenham o mesmo objeto litigioso, como decorrência da representação, pelo autor popular, de toda a coletividade (IAC 7 — privatização da CVRD).
No eproc
- A classe processual “ação popular” é prevista no eproc do TJSP, integrando o conjunto de classes processuais de capa branca (InfoEproc-031) e respectivas classes de capa verde (InfoEproc-032).
Base legal
- Art. 5º, LXXIII — legitimidade de qualquer cidadão; objeto (anulação de ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico/cultural); isenção de custas e sucumbência salvo má-fé.
- Súmula 101 — o mandado de segurança não substitui a ação popular.
- Súmula 365 — pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
- Art. 4º, § 6º — na ação popular a taxa é paga a final (art. 10 da Lei 4.717/1965).
- Art. 1.101 — isenção do autor de ação popular da taxa judiciária, salvo má-fé.
- IAC 7 — coisa julgada erga omnes; exceção da improcedência por deficiência de prova (art. 18 da Lei 4.717/1965).