| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Constituição Federal, Art. 5º, LXX Constituição Federal, Art. 5º, LXXIII Constituição Federal, Art. 8º, III Constituição Federal, Art. 129, III Constituição Federal, Art. 134 CDC, Art. 81 CDC, Art. 82 CDC, Art. 83 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
O processo coletivo é o conjunto de instrumentos processuais destinados à tutela jurisdicional de direitos transindividuais — difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos — e de direitos individuais exercidos coletivamente. No direito brasileiro, o microssistema do processo coletivo é integrado pela Constituição Federal, pelo CDC (Título III), pela Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), pela Lei 4.717/1965 (Ação Popular) e pelo CPC, além de leis esparsas que conferem legitimação coletiva.
Espécies de interesses tutelados
O Art. 81 classifica a defesa coletiva em três categorias:
- Direitos difusos (inciso I): transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
- Direitos coletivos (inciso II): transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base.
- Direitos individuais homogêneos (inciso III): os decorrentes de origem comum, tratados coletivamente por conveniência processual.
Legitimação
O Art. 82 elenca os legitimados concorrentes para a ação coletiva: Ministério Público, União, Estados, Municípios, DF, entidades da administração pública direta ou indireta, e associações constituídas há pelo menos um ano que incluam em seus fins a defesa dos direitos protegidos pelo CDC. O requisito de pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social (Art. 82, § 1º).
Na esfera constitucional:
- O Art. 129, III atribui ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, legitimação concorrente com a de terceiros (§ 1º).
- O Art. 5º, LXXIII confere a qualquer cidadão legitimidade para a ação popular, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade estatal, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; o autor, salvo má-fé, é isento de custas e do ônus da sucumbência. O STF firmou que pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular (Súmula 365) e que o mandado de segurança não a substitui (Súmula 266).
- O Art. 5º, LXX disciplina o mandado de segurança coletivo, impetrável por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. O STF consolidou que a impetração independe de autorização dos associados (Súmula 629).
- O Art. 134 incumbe à Defensoria Pública a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
- A OAB detém legitimidade para ajuizar ação civil pública e mandado de segurança coletivo (Art. 54, XIV).
- O STJ consolidou que o Ministério Público tem legitimidade para a ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329).
Competência e ritos
A ação civil pública segue, em regra, o foro do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985). O Art. 93 fixa a competência: foro do lugar do dano (âmbito local) ou foro da Capital do Estado/DF (danos de âmbito nacional ou regional). Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1029).
Coisa julgada coletiva
O Art. 103 estabelece regime especial de coisa julgada secundum eventum litis:
- Difusos (inciso I): erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado pode intentar outra ação com nova prova.
- Coletivos (inciso II): ultra partes limitadamente ao grupo, categoria ou classe, com mesma ressalva de improcedência por insuficiência probatória.
- Individuais homogêneos (inciso III): erga omnes apenas no caso de procedência do pedido; em caso de improcedência, os interessados que não intervieram como litisconsortes podem propor ação individual (Art. 103, § 2º).
Os efeitos da coisa julgada favorável não prejudicam os direitos individuais dos integrantes da coletividade (Art. 103, § 1º). As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, embora a suspensão destas deva ser requerida em 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva (Art. 104). O IAC 7 do STJ reafirmou a oponibilidade erga omnes da sentença em ação popular (IAC 7, com base no art. 18 da Lei 4.717/1965).
Ônus financeiros e execução
Nas ações coletivas do CDC, não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais nem condenação da associação autora em honorários, salvo litigância de má-fé (Art. 87). Em caso de má-fé, a associação e seus diretores são solidariamente condenados ao décuplo das custas (parágrafo único). Na Art. 6º, a ação popular paga taxa ao final e a ação civil pública segue a forma do art. 18 da Lei 7.347/1985.
A sentença coletiva é genérica (Art. 95). A liquidação e a execução podem ser promovidas pela vítima, seus sucessores ou pelos legitimados do art. 82 (Art. 97). A execução pode ser coletiva (Art. 98). Os beneficiados pela procedência têm legitimidade para liquidar e executar independentemente de filiação à associação autora (Tema 948). Os honorários advocatícios são devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema 973; Súmula 344).
Juros moratórios em ação coletiva
O termo inicial dos juros de mora em ação civil pública, quando fundada em responsabilidade contratual sem mora anterior, é a data da citação (Tema 685).
Princípios aplicáveis e integração normativa
O Art. 90 determina a aplicação subsidiária das normas do CPC e da Lei 7.347/1985, inclusive quanto ao inquérito civil, naquilo que não contrariar as disposições do CDC. O Art. 83 admite todas as espécies de ações capazes de propiciar tutela adequada e efetiva, incluindo a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (Art. 84).
A Art. 81 prevê a proteção judicial de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos da pessoa idosa, com legitimação concorrente do MP, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e associações. No mesmo sentido, a Art. 97 legitima o MP, a Defensoria Pública e associações para medidas judiciais coletivas em favor da pessoa com deficiência. O Art. 21 prevê a defesa coletiva dos interesses dos usuários da internet.
Base legal
- Art. 5º, LXX — Mandado de segurança coletivo
- Art. 5º, LXXIII — Ação popular
- Art. 8º, III — Sindicato: defesa de direitos coletivos
- Art. 129, III — Ação civil pública como função do MP
- Art. 134 — Defensoria Pública: defesa de direitos coletivos
- Art. 81 — Classificação dos interesses transindividuais
- Art. 82 — Legitimados concorrentes
- Art. 83 — Ações adequadas e efetivas
- Art. 84 — Tutela específica das obrigações de fazer/não fazer
- Art. 87 — Isenção de custas nas ações coletivas
- Art. 90 — Aplicação subsidiária do CPC e Lei 7.347/1985
- Art. 91 — Ação civil coletiva para interesses individuais homogêneos
- Art. 92 — MP como fiscal da lei
- Art. 93 — Competência territorial
- Art. 94 — Edital de intervenção de litisconsortes
- Art. 95 — Condenação genérica
- Art. 97 — Liquidação e execução pelos legitimados
- Art. 98 — Execução coletiva
- Art. 99 — Preferência dos créditos individuais
- Art. 100 — Liquidação por conta da coletividade
- Art. 103 — Coisa julgada secundum eventum litis
- Art. 104 — Não indução de litispendência
- Súmula 266 — MS não substitui ação popular
- Súmula 365 — Pessoa jurídica não é legítima para ação popular
- Súmula 499 — MP legítimo para ACP sobre mensalidades escolares
- Súmula 629 — MS coletivo independe de autorização
- Súmula 329 — MP legítimo para ACP em defesa do patrimônio público
- Súmula 344 — Liquidação diversa da sentença não ofende coisa julgada
- Tema 685 — Juros moratórios da citação na ACP
- Tema 948 — Legitimidade para execução independentemente de filiação
- Tema 1029 — Impossibilidade de execução de ação coletiva nos JEFaz
- Tema 973 — Honorários no cumprimento individual de sentença coletiva
- IAC 7 — Coisa julgada erga omnes em ação popular
- Art. 6º, § 6º — Custas em ação popular e ação civil pública
Relacionados
- Coisa julgada
- Tutela provisória
- Litisconsórcio
- Mandado de segurança
- Ação (direito processual)
- Legitimidade ad causam
- Substituição processual
- Recursos repetitivos
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Astreintes
- Ação popular
- Tutela de urgência
- Juizados Especiais Cíveis
- Execução
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1253 — Possibilidade de ajuizamento de execução individual de sentença coletiva depois da extinção, por prescrição intercorrente, de cumprimento dessa sentença….
- IAC 7 — Oponibilidade, a todas as ações populares que discutem a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, de sentença transitada em julgado proferida em ação….
- Tema 1130 — Eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual.
- Temas 60, 589 — Suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários.
- Tema 515 — Prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
- Tema 510 — Impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública, sendo tal encargo transferido para a Fazenda….
- Tema 1175 — Regras para retenção pelo sindicato, como substituto processual, dos honorários advocatícios contratuais sobre o montante da condenação, em cumprimento de….
- IAC 17 — Possibilidade de rediscussão da questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” em ação individual ajuizada por….