A legitimidade ad causam é uma das condições da ação — o vínculo de titularidade entre os sujeitos do processo e a relação jurídica material deduzida em juízo. O autor deve ser o titular do direito que pretende ver tutelado (legitimidade ativa), e o réu, aquele contra quem o direito é exercido (legitimidade passiva). Sua ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, VI).

Condição da ação e distinção de figuras afins

A legitimidade ad causam integra, com o interesse processual, as condições da ação exigidas para que o provimento jurisdicional seja de mérito (Art. 17). Distingue-se:

  • da capacidade de ser parte (aptidão genérica para figurar em juízo, inerente a toda pessoa natural ou jurídica);
  • da capacidade processual (capacidade de estar em juízo por si, Art. 70 e ss.);
  • da legitimidade ad processum (capacidade postulatória, exercida pelo advogado).

A ilegitimidade de parte pode ser alegada como preliminar de contestação (Art. 337, XI) e, no cumprimento de sentença, como matéria de impugnação tanto do executado comum (Art. 535, II) quanto da Fazenda Pública (Art. 535, II).

Se o réu arguir sua ilegitimidade, deve indicar quem entende ser o sujeito passivo da relação jurídica, sob pena de responder por despesas e perdas e danos (Art. 339). Faculta-se ao autor substituir o réu em 15 dias (Art. 338).

Legitimidade ordinária e extraordinária (substituição processual)

Regra geral, a legitimidade é ordinária: a parte postula em nome próprio direito próprio. Excepcionalmente, admite-se a legitimidade extraordinária (substituição processual), em que alguém pleiteia direito alheio em nome próprio, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento (Art. 18). No caso de substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único).

A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes: o alienante continua no polo da relação processual, e o adquirente pode ingressar como assistente litisconsorcial (Art. 109).

Exemplos de legitimidade extraordinária no CPC:

  • Inventário: têm legitimidade concorrente o cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros, legatário, testamenteiro, cessionário do herdeiro e o MP (Art. 616);
  • Interdição: legitimados o cônjuge/companheiro, parentes, tutor, representante da entidade de abrigo e o MP (Art. 747);
  • Exclusão de herdeiro: o MP tem legitimidade para demandar a exclusão por indignidade (Art. 1.815);
  • Ação rescisória: legitimados as partes, o sucessor, o terceiro juridicamente interessado, o MP e aquele que não foi ouvido no processo (Art. 967).

Legitimidade nas ações coletivas e difusas

A CF e o CDC estabelecem um microsistema de legitimação extraordinária para tutela coletiva:

  • O Ministério Público promove a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, III), legitimação que não impede a de terceiros (Art. 129, § 1º);
  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (Art. 5º, LXXIII), vedada a pessoa jurídica (Súmula 365);
  • As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados (Art. 5º, XXI);
  • Entidades de classe têm legitimação para mandado de segurança coletivo independentemente de autorização dos associados (Súmula 630).

No CDC:

  • A defesa coletiva do consumidor abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81);
  • São legitimados concorrentes: MP, União, Estados, DF, Municípios, entidades da Administração Pública e associações constituídas há pelo menos um ano (Art. 82).

Legitimidade em leis especiais e jurisprudência sumulada

Ministério Público

O MP detém ampla legitimidade reconhecida pela jurisprudência:

  • para recorrer como fiscal da lei, independentemente de recurso da parte (Súmula 99);
  • para recorrer em ação de acidente do trabalho (Súmula 226);
  • para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329);
  • para ajuizar ação de alimentos em favor de criança/adolescente (Súmula 594);
  • para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (Súmula 601);
  • para promover ACP sobre ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643);
  • legitimidade concorrente com o ofendido, mediante queixa, para ação penal por crime contra a honra de servidor público (Súmula 714).

Pessoas jurídicas e entes públicos

  • A CEF tem legitimidade passiva em discussões sobre correção monetária do FGTS (Súmula 249);
  • A CNA tem legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical rural (Súmula 396);
  • O ente público detém legitimidade para intervir incidentalmente em ação possessória entre particulares (Súmula 637);
  • A legitimidade para execução fiscal de multa imposta em sentença condenatória é exclusiva da PFP (Súmula 521);
  • Legitimidade passiva em demandas de restituição de contribuições de terceiros vincula-se à capacidade tributária ativa (Súmula 666).

Sucessão e transmissão

  • Herdeiros da vítima têm legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir ação indenizatória por danos morais (Súmula 642).

Direitos reais e possessórios

  • O locatário não tem legitimidade ativa para discutir IPTU e taxas do imóvel locado (Súmula 614).

Curador especial

  • O curador especial do réu revel citado por edital ou hora certa tem legitimidade para apresentar embargos (Súmula 196).
DispositivoSíntese
CPCExige interesse e legitimidade para postular em juízo
CPCVeda pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal
CPCAlienação do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes
CPCIlegitimidade como preliminar de contestação
CPCFaculdade de substituição do réu em 15 dias
CPCDever do réu de indicar o sujeito passivo ao alegar ilegitimidade
CPCExtinção sem mérito por ausência de legitimidade
CPCIlegitimidade como matéria de impugnação na execução
CPCLegitimidade concorrente para inventário
CPCLegitimidade para requerer interdição
CPCLegitimidade para ação rescisória
Constituicao FederalAssociações representam filiados se autorizadas
Constituicao FederalAção popular por qualquer cidadão
Constituicao FederalMP promove ação civil pública
CDCDefesa coletiva: difusos, coletivos, individuais homogêneos
CDCLegitimados concorrentes na defesa do consumidor
Codigo CivilMP para exclusão de herdeiro indigno
Súmulas do STJMP: legitimidade para recorrer como fiscal da lei
Súmulas do STJCurador especial: legitimidade para embargos
Súmulas do STJMP: legitimidade recursal em ação acidentária
Súmulas do STJCEF: legitimidade passiva FGTS
Súmulas do STJMP: legitimidade ACP patrimônio público
Súmulas do STJCNA: legitimidade ativa contribuição sindical rural
Súmulas do STJPFP: legitimidade exclusiva execução fiscal de multa
Súmulas do STJMP: legitimidade ativa alimentos criança/adolescente
Súmulas do STJMP: legitimidade direitos difusos/coletivos consumidor
Súmulas do STJLocatário: sem legitimidade para IPTU
Súmulas do STJEnte público: legitimidade em possessória
Súmulas do STJHerdeiros: legitimidade ativa danos morais
Súmulas do STJLegitimidade passiva e capacidade tributária ativa
Súmulas do STFPJ não tem legitimidade para ação popular
Súmulas do STFEntidade de classe: MS coletivo sem autorização
Súmulas do STFMP: ACP reajuste de mensalidades
Súmulas do STFLegitimidade concorrente MP/ofendido na queixa-crime

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