Assistência é a forma de intervenção de terceiro pela qual quem tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ingressa no processo para auxiliá-la. Disciplinada nos arts. 119 a 124 do CPC, divide-se em assistência simples e assistência litisconsorcial. O instituto é admitido em qualquer procedimento e grau de jurisdição, mas é vedado nos Juizados Especiais Cíveis 1995, art. 10).

Requisitos e procedimento

O terceiro deve demonstrar interesse jurídico — não mero interesse econômico ou moral — em que a sentença seja favorável ao assistido (CPC, art. 119). O pedido de ingresso é dirigido ao juiz; não havendo impugnação em 15 dias, é deferido (salvo rejeição liminar). Se qualquer parte alegar falta de interesse jurídico, o juiz decide o incidente sem suspender o processo (CPC, art. 120). A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (CPC, art. 119, parágrafo único).

Em São Paulo, o assistente que ingressa após a distribuição deve recolher a taxa judiciária no mesmo valor já pago pelo autor até aquele momento 2003, art. 4º, § 11).

Espécies

Assistência simples (arts. 121-123)

O assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido (CPC, art. 121). Se o assistido for revel ou omisso, o assistente é considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único).

A assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija (CPC, art. 122).

Efeitos da coisa julgada: Transitada em julgado a sentença, o assistente não pode rediscutir a justiça da decisão em processo posterior, salvo se provar que: (I) pelo estado do processo ou por atos do assistido foi impedido de produzir provas influentes; ou (II) desconhecia alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (CPC, art. 123).

Custas: Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido (CPC, art. 94).

Assistência litisconsorcial (art. 124)

O assistente é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (CPC, art. 124). A distinção prática é que, na assistência litisconsorcial, o assistente não está sujeito aos poderes dispositivos da parte principal (art. 122 não se aplica) e a coisa julgada o atinge como se parte fosse.

O substituído processual pode intervir como assistente litisconsorcial (CPC, art. 18, parágrafo único), e o adquirente da coisa ou direito litigioso também (CPC, art. 109, § 2º).

Hipóteses especiais em leis extravagantes

  • Locação: Na ação de despejo, os sublocatários devem ser cientificados do pedido e podem intervir como assistentes 1991, art. 59, § 2º).
  • Interdição: Se o interditando não constituir advogado, o cônjuge, companheiro ou parente sucessível pode intervir como assistente (CPC, art. 752, § 3º).
  • OAB: Os presidentes dos Conselhos e Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes em inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos (EAOAB, art. 49, parágrafo único).
  • CDC (penal): No processo penal por crimes contra as relações de consumo, os legitimados do art. 82, III e IV do CDC podem intervir como assistentes do Ministério Público (CDC, art. 80).
  • União como assistente: Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como assistente (CF, art. 109, I). O STF sumulou que, se a União intervém como assistente, o juízo competente é o da Fazenda Nacional da capital do Estado para desapropriação STF), e as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente STF).

Assistência na ação penal (assistente do MP)

No processo penal, o assistente do Ministério Público (ofendido ou seu representante legal) tem legitimidade para recorrer, inclusive extraordinariamente STF), mas não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus STF). O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP STF).

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